ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 682-685 e 719, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de inexistir urgência que autorizasse a interposição de agravo de instrumento e de ser desnecessária a realização de perícia - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MGE TRANSMISSAO S/A da decisão, por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 803-808).<br>Pondera a parte agravante ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Afirma haver discussão quanto ao cabimento de agravo de instrumento nos casos em que não há urgência. Além disso, sustenta ser descabida a realização de nova perícia quando o juízo de primeiro grau concluiu serem suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 682-685 e 719, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de inexistir urgência que autorizasse a interposição de agravo de instrumento e de ser desnecessária a realização de perícia - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu ser cabível a interposição de agravo de instrumento por reconhecer a urgência de enfrentamento da matéria, além de decidir pela necessidade de realização de perícia. O acórdão foi fundamentado nestes termos (fls. 682-685):<br>No caso, o recurso versa sobre o indeferimento da produção de prova pericial.<br>O indeferimento de prova eventualmente reputada necessária implicaria em grave cerceamento de defesa, prejudicando a justa e efetiva participação dos agravantes na formação da decisão judicial. Nessas condições, eventual sentença proferida seria cassada. Por essa razão, é necessário o enfrentamento da matéria nesse momento, não justificando aguardar até o exaurimento da fase de conhecimento e abertura da fase recursal para que, então, ela seja solucionada.<br>Vale ressaltar que no caso em questão já foi proferida sentença que foi cassada por este tribunal por esse mesmo sentido, não sendo possível acolher a preliminar deduzida.<br>Outrossim, reconhece-se risco de que atos processuais sejam repetidos, com desperdício de esforços e tempo da máquina judicial, se a questão não for resolvida agora, enquadrando-se na hipótese de urgência que justifica a relativização do rol do art. 1.015.<br> .. <br>Conforme se extrai dos autos e observado o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação nº 1.0309.12.003299-5/001, há divergência entre o valor atribuído ao imóvel no laudo oficial e a nova quantia apurada nos esclarecimentos.<br>Houve pedido para que o perito explicasse as conclusões e resposta aos quesitos suplementares, contudo, em esclarecimento, o perito quedou-se inerte sobre a considerável redução do valor.<br>Deste modo, entendo que deve ser deferido o pedido da parte agravante de realização de nova perícia técnica nos termos do art. 480 do CPC, com a nomeação de novo perito.<br>No julgamento dos embargos de declaração, explicitou os motivos pelos quais concluiu serem insuficientes os esclarecimentos prestados, de modo a justificar a realização de nova perícia (fl. 719):<br>Quanto às explicações do perito judicial relativas à redução no preço indenizatório, entendo que os esclarecimentos contidos no documento de ID 9682079166 foram insuficientes, por falta de demonstração dos cálculos, da motivação da desvalorização do imóvel e da exclusão do valor de recomposição dos danos materiais. Desse modo, com base no art. 480 do CPC, havendo insuficiência de esclarecimentos, a nova perícia se faz necessária para a resolução da lide, já que encontra amparo legal para a sua determinação pelo juiz, bem como por este Tribunal. Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado.<br>A leitura dos excertos acima copiados deixa evidente que o acolhimento das alegações da parte ora agravante - no sentido da ausência de urgência que autorizasse a interposição de agravo de instrumento e da desnecessidade de realização de perícia - somente poderiam ser adotados a partir do reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, reitero os precedentes citados na decisão agravada:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA. PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. TEMA N. 998/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda de Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos de ação de desapropriação, promovida pelo Estado de Santa Catarina, determinou a realização de vistoria por Oficial de Justiça, a fim de documentar as características originais e o estado atual das instalações que serão atingidas pela desapropriação, tanto internamente como externamente, inclusive, com documentação fotográfica. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br>II - Com relação à alegada violação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, constata-se que a situação em análise se amolda àquela tratada nos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988/STJ. Na ocasião, firmou-se a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."<br>III - Nesse passo, tendo a Corte Estadual optado pelo deferimento da realização de perícia pleiteada pelo recorrido, porquanto não haverá prejuízo para nenhuma das partes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 e AgRg no AREsp n. 459.637/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).<br>2. No caso dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova pericial, a Corte de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.226/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.