ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo - incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 425-426).<br>No agravo interno (fls. 432-436), a parte agravante alega que:<br> .. <br>O presente Agravo visa possibilitar a apreciação do Recurso Especial que apresenta questão de direito que deve ser apreciada pela Corte Superior, não se tratando, de modo algum em ausência de dialética ou simples reapreciação de prova, já que, o que se pretende, é que o E. Tribunal entenda e decida pela afronta aos dispositivos legais elencados.<br> .. <br>Não merece ser mantida a nobre decisão guerreada, impondo-se reformar a mesma no sentido de prestigiar a r. sentença de fundo, in totum, conforme adiante se ratifica. A demanda teve por finalidade pleitear a reintegração do Requerente, tendo por fulcro suposta ilegalidade na condução do Procedimento Administrativo no âmbito da Municipalidade, sem observância da PRESCRIÇÃO em sede Recursal, que na jurisprudência hodierna, não dá azo ao pedido do recorrido.<br> .. <br>Caso seja superada a questão de ordem atrelada à PRESCRIÇÃO, no bojo do processo restou evidenciada a total aplicação dos princípios da AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, indo a decisão Colegiada de encontro a Lei Geral como destacamos.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inadmitiu o apelo nobre com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, "pois o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações" (fl. 393).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da parte agravante não ter indicado precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que culminou na incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Contudo, neste agravo interno, a parte agravante não impugnou tal fundamento.<br>Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie, o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.811.851/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.890.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 09/04/2024, DJe de 17/04/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.