ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE INCIDIR APENAS SOBRE VERBAS PERMANENTES E REGULARMENTE PAGAS. EXCLUSÃO DAS RUBRICAS "FUNÇÃO GRATIFICADA", "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". AFRONTA AOS ARTS. 496, § 4º, INCISO IV, DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA AOS ART. 927, INCISO I, DO CPC; 27 E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. VULNERAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou: a) a tese de que é incabível o reexame necessário porque a sentença adotou entendimento firmado no âmbito administrativo do próprio ente público (enunciado vinculado do Procurador-Geral do Estado), conforme preceitua o art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC; b) a tese de que a exclusão das referidas verbas por ocasião da conversão das licenças em pecúnia representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que a Fazenda obteria vantagem por não terem as licenças especiais sido gozadas pelo recorrente enquanto estava em atividade, com afronta ao art. 884 do CC. Portanto, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trou xe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>2. No tocante à alegada afronta aos arts. 9º e 10º do CPC, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, sendo a remessa necessária condição de eficácia da sentença, a decisão nela proferida prescinde de prévia intimação das partes, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: AgInt no R Esp n. 2.008.501/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/20023.)<br>3. No tocante à alegada afronta aos arts. 927, I do CPC, e 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o STF preservou expressamente as promoções e o quadro funcional cuja suposta irregularidade fundamentou a determinação de exclusão das verbas prêmio produtividade, especialmente, considerando a modulação dos efeitos, havendo perfeita identidade com o objeto da ação de indenização julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória e análise de lei local. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, nos termos da nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. A argumentação da parte recorrente de que não foram atendidos os requisitos do art. 90, § 4º, do CPC também exige reanálise de matéria fático-probatória. Como é cediço - repita-se -, não é permitido ao STJ para chegar a conclusão diferente, reapreciar todo o conjunto probatório da demanda. Incide, mais uma vez, a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAURO SERGIO DE MENDONCA contra decisão (por mim proferida), por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 464-473).<br>A parte agravante que são inaplicáveis as Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211, todas do STJ.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE INCIDIR APENAS SOBRE VERBAS PERMANENTES E REGULARMENTE PAGAS. EXCLUSÃO DAS RUBRICAS "FUNÇÃO GRATIFICADA", "PRÊMIO PRODUTIVIDADE". AFRONTA AOS ARTS. 496, § 4º, INCISO IV, DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA AOS ART. 927, INCISO I, DO CPC; 27 E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. VULNERAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou: a) a tese de que é incabível o reexame necessário porque a sentença adotou entendimento firmado no âmbito administrativo do próprio ente público (enunciado vinculado do Procurador-Geral do Estado), conforme preceitua o art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC; b) a tese de que a exclusão das referidas verbas por ocasião da conversão das licenças em pecúnia representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que a Fazenda obteria vantagem por não terem as licenças especiais sido gozadas pelo recorrente enquanto estava em atividade, com afronta ao art. 884 do CC. Portanto, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trou xe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>2. No tocante à alegada afronta aos arts. 9º e 10º do CPC, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, sendo a remessa necessária condição de eficácia da sentença, a decisão nela proferida prescinde de prévia intimação das partes, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: AgInt no R Esp n. 2.008.501/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/20023.)<br>3. No tocante à alegada afronta aos arts. 927, I do CPC, e 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o STF preservou expressamente as promoções e o quadro funcional cuja suposta irregularidade fundamentou a determinação de exclusão das verbas prêmio produtividade, especialmente, considerando a modulação dos efeitos, havendo perfeita identidade com o objeto da ação de indenização julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória e análise de lei local. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem examinar legislação estadual, nos termos da nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. A argumentação da parte recorrente de que não foram atendidos os requisitos do art. 90, § 4º, do CPC também exige reanálise de matéria fático-probatória. Como é cediço - repita-se -, não é permitido ao STJ para chegar a conclusão diferente, reapreciar todo o conjunto probatório da demanda. Incide, mais uma vez, a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação deve ser rejeitada.<br>A afirmação da parte agravante de que é inaplicável a Súmula n. 211 do STJ, sob o argumento de que houve o prequestionamento do art. 496, §4º, inciso IV do CPC expressamente no julgamento dos embargos de declaração é descabida.<br>Conforme se verifica da leitura do aresto proferido nos aclaratórios, especialmente de fls. 208-210, a controvérsia relativa ao reexame necessário foi analisada à luz do art. 496, §3º, inciso II do CPC e da Súmula 490 do STJ.<br>Contudo, no recurso especial, a parte agravante defende a dispensa do reexame necessário com base no art. 496, §4º, do CPC (sentença coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa) e não em virtude do valor da condenação, que é a questão debatida no art. 496, §3º, II e na Súmula 490 do STJ.<br>Como ressaltado na decisão agravada o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que é incabível o reexame necessário porque a sentença adotou entendimento firmado no âmbito administrativo do próprio ente público (enunciado vinculado do Procurador-Geral do Estado), conforme preceitua o art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC.<br>Além disso, diferentemente do que sustenta a parte agravante, o acórdão recorrido em nenhum momento analisou o argumento de que a exclusão das verbas denominadas prêmio de produtividade de quotas variáveis e fixas, por ocasião da conversão das licenças em pecúnia, representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, com afronta ao art. 884 do CC. A menção do acórdão recorrido a trecho de orientação administrativa que menciona a expressão enriquecimento ilícito em termos genéricos e sem relação com a tese específica relativa à exclusão de das verbas prêmio de produtividade de quotas variáveis e fixas da base de cálculo quando da conversão, não configura prequestionamento.<br>Dessa forma não há prequestionamento, razão pela qual incide o óbice da da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Ademais, o recurso especial não suscitou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de verificar a eventual omissão por parte da Corte de origem, imprescindível para configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido reitero os precedentes anteriormente mencionados: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Com relação à suposta ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 210):<br>E nem se diga que o conhecimento da remessa necessária implica em decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Anoto que o reexame necessário é condição de eficácia da sentença. É atribuição do Tribunal definir a respeito do seu conhecimento ou não. É dispensável a intimação das partes para prévia manifestação a respeito do seu cabimento, conforme o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, sendo a remessa necessária condição de eficácia da sentença, a decisão nela proferida prescinde de prévia intimação das partes.<br>Nesse sentido ratifico os precedentes citados na decisão agravada:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE DEMITIDO. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização de julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator da decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se trate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/8/2022.<br>2. Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev., atual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não, consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC.<br>3. Nos termos do Enunciado n. 490 da Súmula desta Corte, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".<br>4. Ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, são irrelevantes as considerações tecidas na sentença acerca da eventual liquidez da condenação - eis que o quantum debeatur poderia ser aferido por simples cálculos aritméticos -, porquanto referida premissa foi afastada pelo Tribunal de origem. Desse modo, rever a conclusão firmada pela Turma julgadora quanto à iliquidez da condenação exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Também não pode ser conhecida a tese de afronta ao art. 496, § 1º, do CPC, segundo a qual a remessa necessária não seria cabível em virtude da interposição de recurso de apelação pela parte agravada, haja vista que, além de não prequestionada, somente foi deduzida nas razões do agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.501/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Portanto correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto que tal enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (Nesse sentido reitero os precedentes anteriormente mencionados: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>A Corte a quo dirimiu a controvérsia relativa à suposta vulneração dos arts. 927, I do CPC, e 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, com base nos seguintes fundamentos (fls. 171-176):<br>7.1. Do prêmio produtividade. Conforme extrai-se dos artigos 64 e 66 da Lei Complementar Estadual nº 92/2002, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, os servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal e que desempenhassem com eficácia as atribuições que lhes forem conferidas para o incremento, desenvolvimento ou execução das atividades inerentes à Administração Tributária, faziam jus a percepção de vantagem pecuniária denominada "prêmio de produtividade", que por integrar o conceito de vencimentos de cargo efetivo, caracteriza-se como vantagem de caráter permanente:<br> .. <br>E embora a Lei Complementar Estadual nº 92/2002 tenha sido revogada pelo advento da Lei Complementar Estadual nº 131/2010, a vantagem denominada "prêmio de produtividade" foi mantida entre os benefícios concedidos aos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal:<br> .. <br>Nestes termos, incontestável que na conversão das licenças especial dos Auditores Fiscais em pecúnia, o "prêmio de produtividade" deve integrar a base de cálculo dessa indenização.<br>Contudo, a despeito dessa orientação, no caso em exame existe uma particularidade que obsta a inclusão do "prêmio de produtividade" na base de cálculo da conversão das licenças especial do autor em pecúnia.<br>Isto porque, ao analisarmos as informações apresentadas no Dossiê Histórico Funcional do autor (mov.1.8), extrai- se que no dia 1º de fevereiro de 1994 o autor ingressou no serviço público estadual para executar as funções do cargo de Agente Fiscal 3 (nível médio de escolaridade10), tendo logrado a transposição para o cargo Auditor Fiscal (nível superior de escolaridade11) em decorrência da ordem impressa na Lei Complementar Estadual nº 92/2002, que foi replicada na Lei Complementar Estadual nº 131/2010:<br> .. <br>Ocorre, no entanto, que a transposição de carreira implementada pelas aludidas leis complementares foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, pois viabilizou que servidores investidos em cargo com requisito de escolaridade de nível médio fossem investidos em cargo com exigência de escolaridade de nível superior sem prévia aprovação em concurso público destinado a esse provimento, o que é expressamente vedado no artigo 37, II da Constituição Federal:<br> .. <br>A questão foi igualmente posta a apreciação do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510 também declarou a inconstitucionalidade da transposição implementada pelas Leis Complementares Estaduais nº 92/2002 e 131/2010:<br> .. <br>Consequentemente, ponderando que o "prêmio de produtividade" é vantagem que somente deve ser paga aos servidores legitimamente investidos no cargo de Auditor Fiscal, bem como o ingresso do autor nessa carreira ocorreu por meio reconhecidamente inconstitucional, indevida a inclusão dessa verba na base de cálculo da conversão das suas licenças especiais em pecúnia.<br> .. <br>E nem se diga que a orientação é obstada pela modulação de efeitos realizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510, pois como a inconstitucionalidade da transposição de carreira prevista nas Leis Complementares Estaduais nº 92/2002 e 131/2010 encontra-se reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em data anterior da orientação apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito a regra do artigo 297 do Regimento Interno deste Tribunal12, este órgão fracionário tem o dever de proferir suas decisões observando os fundamentos das decisões proferidas nos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 315.883-8/01 e 1.225.403-2/01.<br>Além disso, nos embargos de declaração foi destacado (fl. 214):<br>Anoto que o objeto e o alcance da modulação levada a efeito no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.510, não guarda identidade com o objeto da ação de indenização julgada.<br>Diante dos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o STF preservou expressamente as promoções e o quadro funcional cuja suposta irregularidade fundamentou a determinação de exclusão das verbas prêmio produtividade, especialmente, considerando a modulação dos efeitos, havendo perfeita identidade com o objeto da ação de indenização julgada - demanda necessariamente o reexame de matéria fático-probatória e a análise de lei local.<br>Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto de fatos e provas da causa, ante os óbices da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Tampouco incumbe à essa corte analisar legislação estadual, em virtude da vedação da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Por fim, o Tribunal de origem solucionou o tema dos honorários advocatícios, a partir do acervo fático-probatório dos autos, conforme se infere dos fragmentos abaixo copiados (fls. 181-185):<br>Como é sabido, a distribuição do ônus da sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional, consoante o método quantitativo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AR Esp 1645246/MG, em que foi Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/08/202014.<br>No caso em exame, a parte autora formulou dois pedidos isoladamente considerados: (a) a conversão de quatro licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia; (b) utilização da última remuneração bruta do autor como base de cálculo da indenização.<br>Segundo se extrai do dispositivo da sentença e do definido neste acórdão, a autora obteve êxito apenas no pedido de conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. Esse pedido não foi impugnado pelo Estado do Paraná. No tocante a base de cálculo da indenização ou conversão em pecúnia, foi reconhecido que além da necessária observância do teto remuneratório mensal dos servidores estaduais, as verbas pagas a título de "função gratificada" e "prêmio de produtividade" não deveriam ser inseridas no cálculo dessa indenização, bem como no cálculo do abono de permanência que compõem o computo dessa indenização. Assim sendo, aplicando o método quantitativo, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas do processo e o Estado do Paraná ao pagamento dos demais 50% desta verba, do qual fica isento de recolhimento ante ao disposto no artigo 21, parágrafo único do Regimento de Custas dos Atos Judiciais (Lei Estadual nº 6.149/197015).<br>A verba honorária deve ser redisciplinada. O autor obtive êxito no reconhecimento da indenização ou conversão de quatro licença-prêmio em pecúnia. Assim, a verba honorária deve alcançar 10% sobre o valor da condenação. Todavia, a conversão dessas licenças-prêmio em pecúnia não foi impugnada pelo Estado, pois com ela concordou. Este posicionamento da Fazenda Pública projeta reflexo na sua condenação da verba honorária, pois atrai a regra do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil, que autoriza a redução da verba honorária pela metade quando o réu reconhece a pretensão de direito material deduzida. Com base nesses fundamentos, a verba honorária devida pelo réu fica fixada em 5% do valor da condenação. Por sua vez, a autora fica responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, arbitrado em 10% sobre o valor da diferença entre o valor declinado no pedido e o valor da condenação.<br>Destaco que não se ignora que os procuradores do autor interpuseram recurso de apelação defendendo que a regra do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso.<br>No entanto, essa alegação não comporta provimento, pois o fato da Fazenda Pública não pode cumprir a obrigação de forma imediata, em decorrência da submissão de suas dívidas ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Todavia, não impede a redução prevista no artigo 90, §4º do Código de Processo Civil. Isto porque, em respeito ao espírito da norma impressa nesse dispositivo legal, entende-se que se ela, abreviando a solução do litígio, de boa-fé reconhece os termos do pedido vestibular, faz jus a redução dos honorários advocatícios prevista nesta norma. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de justiça:<br> .. <br>Assim, mantenho a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 5% sobre o valor da condenação.<br>Assim sendo, é impossível acolher a argumentação da parte recorrente de que não foram atendidos os requisitos do art. 90, § 4º, do CPC sem que reexaminar matéria fático-probatória. Contudo - repita-se -, não é permitido ao STJ reapreciar o conjunto probatório da demanda. Aplica-se, novamente, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido ratifico o precedente mencionado na decisão agravada:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018 e REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes.<br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o Princípio da Causalidade, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.