ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO "TESTE DE SUBTRAÇÃO". INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem "cotejando o objeto social da impetrante/apelante com as despesas aduaneiras de armazenagem, capatazia, desova, despacho aduaneiro, licença de importação (LI), frete e seguro internacionais" concluiu que tais dispêndios "não se enquadram no conceito de insumo" para fins de creditamento de PIS/COFINS.<br>2. A revisão da conclusão local quanto à essencialidade e relevância das despesas, para fins de enquadramento como insumo, demanda revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.902.904/RS, Primeira Turma, DJe 20/4/2021); AgInt no AREsp 2.663.083/SC, Segunda Turma, DJEN 2/9/2025; AgInt no REsp 2.199.562/RN, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025; AgInt no AREsp 2.530.033/RS, Primeira Turma, DJEN 15/8/2025; AgInt no AREsp 2.685.495/SP, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025.<br>3. A devolução dos autos à origem para novo julgamento somente seria cabível se reconhecido vício no julgamento da causa. Para tanto, exige -se a alegação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi articulado no recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório quanto à essencialidade e relevância das despesas invocadas como insumos (fl. 661), conforme ementa (fl. 649):<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO."<br>Pondera a parte agravante que o óbice da Súmula n.7/STJ é inaplicável ao caso, porque a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo o enquadramento jurídico das despesas aduaneiras à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelos Temas n. 779 e 780/STJ, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório.<br>Sustenta, ainda, que, se entendido indispensável o cotejo das despesas com o objeto social, deve haver devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do "teste de subtração", conforme orientação dos Temas n. 779/780, mencionando precedente da Segunda Turma sobre devolução para apreciação casuística (fl. 670).<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com a retratação para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado a fim de reformar a decisão agravada.<br>Certifico que não houve resposta ao agravo interno; a Fazenda Nacional deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 679.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO "TESTE DE SUBTRAÇÃO". INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem "cotejando o objeto social da impetrante/apelante com as despesas aduaneiras de armazenagem, capatazia, desova, despacho aduaneiro, licença de importação (LI), frete e seguro internacionais" concluiu que tais dispêndios "não se enquadram no conceito de insumo" para fins de creditamento de PIS/COFINS.<br>2. A revisão da conclusão local quanto à essencialidade e relevância das despesas, para fins de enquadramento como insumo, demanda revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.902.904/RS, Primeira Turma, DJe 20/4/2021); AgInt no AREsp 2.663.083/SC, Segunda Turma, DJEN 2/9/2025; AgInt no REsp 2.199.562/RN, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025; AgInt no AREsp 2.530.033/RS, Primeira Turma, DJEN 15/8/2025; AgInt no AREsp 2.685.495/SP, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025.<br>3. A devolução dos autos à origem para novo julgamento somente seria cabível se reconhecido vício no julgamento da causa. Para tanto, exige -se a alegação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi articulado no recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Conforme apontado na decisão agravada, diferente do que alega a recorrente, o Tribunal de origem, ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao direito de dedução de créditos de PIS e COFINS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 509-513, sem grifos no original):<br>Da análise do contrato social constante do evento 1, anexo 2, observa-se que impetrante tem como objeto social:<br>Artigo 3º - A sociedade tem por objeto realizar a importação, exportação e distribuição de uma ampla variedade de produtos, sendo que tal objeto engloba a realização das seguintes atividades:<br>a) Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1-00); inclusive de comércio atacadista de bebidas com atividades de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.35-4-03); comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1-09); comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 46.42-7-01); comércio atacadista de calçados (CNAE 46.43-5- 01); comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0-01); comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00); comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9-02); comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (CNAE 46.47-8-02); comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 46.62-1-00); comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados; (CNAE 45.11-1- 03); Comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11- 1-04); comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-01); comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 46.23-1-06); comércio atacadista de tecidos (CNAE 46.41-9-01); comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3-01); comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0-02); comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (CNAE 46.49-4-04); comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4-99); comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6-99); comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1-00); comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (CNAE 46.89-3-02); comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5-00); comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos; partes e peças (CNAE 46.69-9-99); Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 46.65-6-00); comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (46.52-4-00); comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1-01); comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T. R. R.) (46.81-8-01); comércio atacadista de lubrificantes (46.81-8-05); comércio atacadista de solventes (46.84-2- 02); comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (46.84-2-99); Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos e químicos (46.12-5-00);<br>b) Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (CNAE 46.19-2-00);<br>c) Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20- 4-00);<br>d) Organização logística do transporte de carga (CNAE 52.50-8-04); Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7-99); Comercio atacadista de bebidas em geral (Alcoólicas ou não alcoólicas, vinhos e derivados da uva e do vinho, também a importação e exportação) (CNAE 46.35-4-99); serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (45.20-0- 01); serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (45.20-0-07);<br>e) Atividade de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em Geral, Exceto Imobiliários (74.90-1-04); Comissária de Despachos (52.50-8-01); Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, Exceto Consultoria Técnica Específica (70.20-4-00); Sala de Acesso à Internet para Apoio Administrativo ou Escritório (82.99-7- 07);<br>f) Desenvolvimento de Softwares Customizáveis (62.02-3-00); Consultoria em Hardware e Software (62.04-0-00); Comércio Atacadista de Software (46.51-6-01).<br>Cotejando o objeto social da impetrante/apelante com as despesas aduaneiras de armazenagem, capatazia, desova, despacho aduaneiro, licença de importação (LI), frete e seguro internacionais, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das citadas despesas em sua atividade empresarial.<br>Os gastos com os serviços aduaneiros suportadas pela impetrante, importadora de produtos diversos, embora necessários ao desenvolvimento de suas atividades, não se enquadram no conceito de insumo, já que este deve ser efetivamente aplicado ou consumido na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme dispõem as leis afetas ao tema e a teor do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170, não legitimando, portanto, a dedução da base de cálculo do PIS e COFINS.<br>Ou seja, a partir do cotejo entre o objeto social e as despesas em relação às quais busca a agravante o respectivo creditamento do PIS/COFINS, entendeu a Corte de origem que tais dispêndios não se enquadram no conceito legal de insumos.<br>Nestes termos, é pacífico na jurisprudência do STJ que a revisão da conclusão a que chegou o tribunal de origem no que atine à relevância e essencialidade das despesas que se busca o enquadrar como insumo perpassa, necessariamente, pela reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência impedida nesta sede em razão do enunciado da Súmula de n. 7.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AG RAVO INTERNO DESPROVI DO.<br>1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS" (AgInt no REsp n. 1.902.904/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021).<br>2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo das despesas apontadas pela parte recorrente, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.083/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional, regime optado pela Recorrente.<br>II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente, restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL recolhidos.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.562/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), de que o creditamento da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.033/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS DECORRENTES DE ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Precedentes.<br>2. A simples possibilidade de afetação a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.495/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Além disso, também não procede a alegação da agravante de que "não se trata de hipótese de negativa de conhecimento do recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, mas de devolução dos autos ao Tribunal de origem" (fl. 670), pois o retorno à origem para novo julgamento somente seria cabível uma vez reconhecido algum vício no julgamento da causa.<br>Ocorre que, para conhecimento de eventual vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) por esta Corte Especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na presente situação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.