ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN em 21/10/2025 (terça-feira), considerando-se publicado em 22/10/2025 (quarta-feira). O prazo recursal se iniciou em 23/10/2025 (quinta-feira) e se encerrou em 29/10/2025 (quarta-feira). Contudo, os embargos de declaração somente foram protocolizados em 30/10/2025, quando já escoado o prazo legal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se embargos de declaração oposto por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA MÂNCIO, contra o acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, proveu o recurso especial da EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A., assim ementado (fls. 993-994):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489, INCISO I, E § 1º, INCISO IV, DO CPC. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. POSSE DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. PERDA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 371 e 489, inciso I, e § 1º, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que este afastou a alegação de julgamento e extra petita ofensa ao princípio da adstrição. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe posse de bem público, seja de boa ou má-fé, mas apenas mera detenção, que possui natureza precária. Assim, mostra se equivocado o posicionamento do acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de indenização ao recorrido, pela perda de "posse" da terra nua que, incontroversamente, é de propriedade da União. Em se tratando de bem público, a posse é inerente à propriedade (posse jurídica), motivo pelo qual o recorrido era apenas detentor do imóvel.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de excluir da condenação a indenização referente à terra nua.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e premissa fática equivocada no acórdão embargado, afirmando que a tese de "mera detenção" do imóvel não foi apreciada pelas instâncias ordinárias e que o acórdão estadual tratou apenas do direito de indenização pela perda da posse da terra nua. Alega supressão de instância e ofensa aos princípios do juízo natural (art. 5º, inciso LIII) e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, inciso LV), requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para retificar o julgado e negar provimento ao recurso especial.<br>Impugnação às fls. 1018-1020.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN em 21/10/2025 (terça-feira), considerando-se publicado em 22/10/2025 (quarta-feira). O prazo recursal se iniciou em 23/10/2025 (quinta-feira) e se encerrou em 29/10/2025 (quarta-feira). Contudo, os embargos de declaração somente foram protocolizados em 30/10/2025, quando já escoado o prazo legal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser conhecidos.<br>O prazo para a oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 1.023, c.c. o art. 219, ambos do CPC/2015, é de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a oposição dos embargos de declaração.<br>2. Na hipótese, intimado o embargante no dia 11/12/2023 (segunda-feira; fl. 210), o termo inicial foi no dia 12/12/2023, de forma que o prazo final para opor os presentes aclaratórios foi dia 18/12/2023 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o presente recurso, protocolado em 8/1/2024.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.409.332/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos dos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para opor Embargos de Declaração é de 5 dias úteis.<br>2. Verifica-se que os Embargos Declaratórios foram opostos no dia 20.11.2023 (fl. 2.681), tendo o acórdão recorrido sido publicado em 31.10.2023 (fl. 2.668), o que revela a intempestividade do Recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias úteis previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.290.065/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 28/6/2024.)<br>No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN em 21/10/2025 (terça-feira), considerando-se publicado em 22/10/2025 (quarta-feira), conforme a certidão de fl. 1007. O prazo recursal se iniciou em 23/10/2025 (quinta-feira) e se encerrou em 29/10/2025 (quarta-feira). Contudo, os embargos de declaração somente foram protocolizados em 30/10/2025 (fl. 1014), quando já escoado o prazo legal, conforme, inclusive, certificou a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público (fl. 1015).<br>Evidenciada, pois, a intempestividade dos embargos.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>É o voto.