ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL MUNICIPAL. OMISSÃ O. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERAR SAÚDE COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra acórdão proferido por esta Segunda Turma, sob a minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 1687):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL MUNICIPAL. SEGUNDOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE CERTIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>No presente recurso integrativo, a parte embargante alega que o acórdão embargado é omisso por não ter apreciado os termos do agravo interno interposto pela parte agravada às fls. 1641-1654; há omissão também quanto à declaração de intempestividade dos embargos de declaração às fls. 1112 (fls. 1695-1699).<br>Impugnação apresentada às fls. 1704-1706.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL MUNICIPAL. OMISSÃ O. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Quanto ao agravo interno interposto pelo Município Agravado às fls. 1641-1654, será analisado em momento oportuno. Nesse ponto, ainda ressalto que o julgamento de tal agravo interno não guarda qualquer relação de prejudicialidade com o presente recurso.<br>Por outro lado, nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos embargos declaratórios, a Recorrente alega haver omissão no acórdão embargado, ao não abordar a declaração de intempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo ora Embargado, conforme fl. 1112. Ressalto, porém, não haver omissão alguma a ser sanada no ponto. No acórdão embargado, de forma contrária ao que sustentam as Embargantes, decidiu-se o seguinte (fl. 1691):<br>Como se observa, a controvérsia aqui instaurada limita-se a definir se os segundos embargos de declaração opostos pelo Município Agravado às fls. 1095-1096 - os quais não foram conhecidos pelo Tribunal de origem às fls. 1112-1116 em razão da preclusão consumativa - seriam hábeis a interromper o prazo para interposição do recurso especial, de forma a tornar este tempestivo.<br>Nesse ponto, importante trazer as razões de decidir do acórdão dos aclaratórios do Tribunal de origem supracitado (fls. 1112-1116; sem grifos no original):<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Verifica-se que o Município do Rio de Janeiro opôs novos Embargos de Declaração às fls. 1.245/1.246 contra matéria tratada pelo acórdão primitivo, o de fls. 1.192/1.199, o que é inadmissível.<br>O Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento que ocorre preclusão consumativa, logo insuperável, quando a parte não opõe embargos de declaração, fazendo-o apenas após nova manifestação do órgão julgador, que é exatamente o caso em tela. Confira-se:<br> .. <br>Uma vez prolatado o acórdão de fls. 1.239/1.243, apenas questões nele veiculadas podem ser objeto de novos embargos de declaração, não sendo possível apresentar recurso contra o Acórdão primitivo com fez o Município ao postular ineditamente o prequestionamento de outros dispositivos e até esclarecimentos fáticos.<br>As razões de não terem sido fixados honorários recursais previstos no artigo 85, §11 do CPC, assim como o prequestionamento do art. 3º da EC 113/2021, estão adstritas ao Acórdão primitivo, cujo revolvimento agora é impossível em decorrência do fenômeno inafastável da preclusão, cujo compromisso é com a segurança jurídica.<br>Verifica-se que os segundos embargos declaratórios não foram conhecidos em razão da preclusão consumativa, nada aduzindo acerca de sua intempestividade. Pelo contrário, restou certificado nos autos a tempestividade do recurso (fl. 1097).<br>A partir dessas premissas, conclui-se pela aplicabilidade ao caso do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; REsp 1.591.282/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.6.2016.<br>Em que pese a ora Embargante alegar - com base no termo "INTEMPESTIVIDADE" constante apenas na ementa do julgado à fl. 1112 - que houve declaração de intempestividade dos referidos embargos declaratórios do ora Embargado, verifica-se que toda a fundamentação do respectivo acórdão recorrido aduziu acerca do não conhecimento em razão da preclusão consumativa, e não da intempestividade, conforme transcrito acima. Inobstante isso, destacou-se ainda a certificação da tempestividade do recurso à fl. 1097.<br>Segundo se vê, de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por ora, deixo de sancionar as Embargantes com a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, advirto-lhes, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a incidência da multa em comento.<br>É como voto.