ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHONOWAY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE SISTEMAS LTDA. e VELANS TELEINFORMÁTICA LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Agravo Interno de n. 5004796-53.2022.4.03.6144.<br>A decisão combatida tem a seguinte ementa (fls. 409-411):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. REFERÊNCIA INDISTINTA A TODAS AS DESPESAS QUE INCORRE. TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO DO ENCARGO DE DEFINIR QUE DESPESAS CONFIGURAM INSUMOS A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO."<br>1. Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Sexta Turma.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 841.979 (Tema nº 756) submeteu à sistemática da repercussão geral questão sobre o alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.<br>3. A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas no artigo 1º, § 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, as exclusões autorizadas. Por seu turno, estabelece o artigo 3º, das referidas leis, as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade.<br>4. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no Resp nº 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>5. As impetrantes requerem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS calculados sobre todos os gastos (custos e despesas) incorridos para a formação da totalidade de suas receitas, tese não aceita pelo C. STJ. Segundo a jurisprudência vinculante, deve o contribuinte demonstrar, de forma líquida e certa - na via do mandado de segurança - os itens que pretende sejam objeto de crédito, enquanto bem ou serviço, bem assim que se enquadram como essencial ou relevante para o concreto e específico desenvolvimento da sua atividade econômica.<br>6. Esta E. Corte possui entendimento no sentido de que para além de analisar teoricamente se uma dada despesa declinada intrinsecamente compõe a atividade desenvolvida, qualificando-se, por consequência, como insumo essencial, deve o contribuinte fazer prova de que são efetivamente utilizados pelo contribuinte, de que forma e em que extensão para que se possa cotejar o dado jurídico essencial à configuração respectiva como bens ou serviços essenciais ou relevantes ao exercício empresarial específico. A jurisprudência da Corte Superior não pretende afirmar, como visto, a regressividade ao infinito para a concessão fiscal do creditamento, mas somente aos insumos dotados da nota de essencialidade ou importância à finalidade empresarial. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008654-07.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 08/12/2022).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 417-428), os quais foram rejeitados (fls. 476-483).<br>Inconformada, a insurgente interpôs recurso especial, com base no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 501-525), alegando a violação aos arts. 1.022, incisos I e II; 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e os arts. 926 e 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de adequação dos precedentes aos fundamentos determinantes do caso concreto e por não observância dos precedentes vinculativos (fls. 516-520).<br>Segundo narra a recorrente, os embargos de declaração indicaram, de forma precisa e individualizada (fl. 510), omissões quanto: (i) à indevida restrição, pelas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, ao regime de não cumulatividade do PIS/COFINS; (ii) à alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação administrativa (Parecer Normativo COSIT 05/2018 e Instrução Normativa n. 1.911/2019) que limitaria créditos para atividades comerciais; e (iii) à inaplicabilidade dos Temas n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF ao caso, sem, contudo, ocorrer a manifestação do órgão julgador a respeito de tais alegações.<br>Em arremate, a recorrente apontou a violação ao artigo 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, requerendo ainda o reconhecimento do direito ao creditamento, no regime não cumulativo, sobre a totalidade dos custos e despesas das atividades comerciais (atacado e varejo), afastando as limitações infralegais (Parecer COSIT 05/2018 e IN 1.911/2019) e legais, e assegurando compensação ou a restituição administrativa dos últimos cinco anos (fls. 520-524).<br>Contrarrazões (fls. 552-560).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 576-579), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 598-627). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentou os seguintes fundamentos (fls. 576-579): 1) A controvérsia foi solucionada à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR), segundo as quais "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância" e é ilegal a disciplina restritiva das IN SRF 247/2002 e 404/2004 (fls. 576-577) e 2) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão empregou fundamentação adequada e suficiente, afastando a alegada omissão, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça (fl. 578).<br>No agravo interposto (fls. 599-627), a recorrente reitera parte dos argumentos apresentados no apelo nobre, alegando ainda os seguintes pontos:<br>(i) nulidade do acórdão impugnado por ausência de análise específica e por omissões - violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Segundo a recorrente, a decisão agravada teria sido genérica, sem examinar pressupostos de admissibilidade e sem apreciar omissões apontadas nos embargos de declaração, relativas à restrição indevida da não cumulatividade por leis e atos infralegais, à ilegalidade do Parecer COSIT 05/2018 e da IN 1.911/2019, e à inaplicabilidade dos Temas n. 779/780 do STJ e n. 756 do STF ao caso concreto (fls. 606-607; 613-617);<br>(ii) ausência de Distinguishing do REsp 1.221.170/PR (Temas n. 779 e 780 do STJ) e do Tema n. 756/STF. Na hipótese, as agravantes sustentam que os Temas n. 779/780/STJ foram fixados em contexto predominantemente industrial/serviços, sem exame específico da aplicabilidade à atividade comercial (atacado e varejo). Defendem a extensão do conceito de insumo a custos e despesas essenciais e relevantes do comércio, com análise casuística pelas instâncias ordinárias (fls. 608-613);<br>(iii) violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Segundo a agravante, a falta de demonstração da aderência entre os precedentes invocados (Temas n. 779/780/STJ e 756/STF) e o caso concreto, com ausência de distinções ou superações justificadas, notadamente por envolver atividade empresarial preponderantemente comercial, implicam a violação aos citados dispositivos (fls. 618-622);<br>(iv) Violação ao art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Para a espécie, a agravante defende a ilegalidade do Parecer COSIT 05/2018 e da IN 1.911/2019. Para a recorrente, os atos infralegais (Parecer COSIT 05/2018 e IN 1.911/2019) impuseram limitações onde a lei não o fez, restringindo indevidamente a fruição de créditos por empresas comerciais (atacados e varejistas). Defendem interpretação do regime de não cumulatividade que reconheça créditos relativos a custos e despesas essenciais e relevantes da atividade comercial (inteligência mercadológica, tecnologia, meios de pagamento, logística) (fls. 622-626).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 641)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida a espécie de recurso especial interposto por PHONOWAY SISTEMAS LTDA. e VELANS TELEINFORMÁTICA LTDA. contra acórdão prolatado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no âmbito de agravo interno, negou provimento ao pedido para que fosse reconhecido o direito à fruição dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade sobre a totalidade dos dispêndios (custos e despesas) incorridos pelas Impetrantes.<br>Para as insurgentes, independentemente de qual tenha sido o bem ou serviço adquirido (ou importado), ou ainda, qualquer que seja o encargo suportado, ainda que exclusivamente utilizado na atividade comercial ou não diretamente relacionado ao processo produtivo, deveriam ser afastadas as limitações infraconstitucionais previstas nas Leis n. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, ou ainda, ao amplo direito de creditamento para as contribuições do PIS e da COFINS. Portanto, pretendem as recorrentes a interpretação extensiva das deduções permitidas pela lei.<br>Em preliminar, as recorrentes alegam a violação aos arts. 1.022, incisos I e II; 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e os arts. 926 e 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de adequação dos precedentes aos fundamentos determinantes do caso concreto e por não observância dos precedentes vinculantes (fls. 516-520).<br>No ponto, não assiste razão às recorrentes. Conforme se observa do acórdão combatido, a ratio decidendi da decisão impugnada firmou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se ainda a imprescindibilidade ou a importância de determinado item utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo contribuinte. Confira-se (fl. 391):<br> .. <br>A tese defendida pelas Apelantes não foi aceita pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, conforme mencionado acima, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Por outras palavras, segundo a jurisprudência vinculante, deve o contribuinte demonstrar, de forma líquida e certa - na via do mandado de segurança - os itens que pretende sejam objeto de crédito, enquanto bem ou serviço, bem assim que se enquadram como essencial ou relevante para o concreto e específico desenvolvimento da sua atividade econômica.<br>Nessa esteira, esta E. Corte possui entendimento no sentido de que para além de analisar teoricamente se uma dada despesa declinada intrinsecamente compõe a atividade desenvolvida, qualificando-se, por consequência, como insumo essencial, deve o contribuinte fazer prova de que são efetivamente utilizados pelo contribuinte, de que forma e em que extensão para que se possa cotejar o dado jurídico essencial à configuração respectiva como bens ou serviços essenciais ou relevantes ao exercício empresarial específico. A jurisprudência da Corte Superior não pretende afirmar, como visto, a regressividade ao infinito para a concessão fiscal do creditamento, mas somente aos insumos dotados da nota de essencialidade ou importância à finalidade empresarial. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008654-07.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 08/12/2022) - grifei.<br>Por fim, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 5024370-30.2023.4.03.0000, interposto em face da decisão que indeferiu a liminar nos presentes autos, o então Relator, e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, bem analisou a questão nos seguintes termos:<br>E, ainda, não se pode pretender dar tamanha elasticidade ao conceito de insumo a ponto de entendê-lo como sendo todo e qualquer custo ou despesa inerente à atividade da empresa.<br>Nesse passo, não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou limitar esse rol sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o legislador decidiu restringir o benefício a certos créditos.<br>Nos aclaratórios (fls. 417-428), a despeito das teses e provocações apresentadas pelas recorrentes, o colegiado entendeu não haver contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erros materiais, na medida em que a decisão integrativa reconheceu o exame de todas as teses e argumentos suscitados pelas partes, tendo a Turma adotado apenas posicionamento contrário aos interesses da recorrente.<br>Confira-se (fls. 480-482):<br> .. <br>A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão<br> .. <br>Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, no particular TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, D-Je 06/04/2021).<br>Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Como se examina, os fundamentos apresentados no Julgado combatido mostraram-se suficientes para sustentar a decisão recorrida, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mormente à luz do art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI do Código de Processo Civil, tampouco nulidade, que só ocorre quando faltar enfrentamento de alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que, mais uma vez, não ocorreu no caso vertente.<br>Do cotejo analítico entre as alegações da recorrente e a decisão impugnada, tem-se a considerar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ainda sobre a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, obscuridade e omissão.<br>Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente deixou de ser manifestar sobre as teses aventadas pela embargante. Do exame detido dos autos, igualmente, encontra-se ausente a alegada omissão, tendo o acórdão respondido de forma suficiente aos questionamentos apresentados pelas partes.<br>Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, pelo que, o apelo excepcional deve ser improvido nesta parte.<br>No que diz respeito à violação aos arts. 926 e 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil, denota-se que as recorrentes buscam, por via oblíqua, o reexame e a revisão do julgado impugnado, com base nos Temas n. 779/780/STJ e 756/STF, o que é inviável na espécie (art. 1.042 do Código de Processo Civil). Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo, como é o caso dos autos (AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016).<br>Além disso, em relação à violação dos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.851.216/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Quanto a questão principal, as recorrentes alegam a violação ao art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Para as recorrentes, os atos infralegais (Parecer COSIT 05/2018 e IN 1.911/2019) impuseram limitações onde a lei não o fez, restringindo indevidamente a fruição de créditos por empresas comerciais (atacados e varejistas). Defendem, portanto, interpretação do regime de não cumulatividade que reconheça créditos relativos a custos e despesas essenciais e relevantes da atividade comercial (inteligência mercadológica, tecnologia, meios de pagamento, logística) (fls. 622-626). Pretendem as partes, portanto, uma interpretação extensiva dos créditos submetidos ao regime de não cumulatividade para o PIS e a COFINS.<br>Na espécie, as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, em seu art. 3º, inciso II, conforme destacado no acórdão hostilizado.<br>Em análise detida dos dispositivos legais citados, observa-se que, somente a lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas no art. 1º, § 3º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, as exclusões que são autorizadas pela norma que regulamenta a matéria.<br>De outro lado, estabelece o artigo 3º, das referidas normas, quais seriam as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade. Sobre o tema em debate, este Tribunal Superior decidiu no REsp n. 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que:<br>(i) Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que contém rol exemplificativo;<br>(ii) O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte;<br>(iii) "(a)" é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e "(b)" o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>Conforme se observa das conclusões do julgamento, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.<br>Gizadas tais considerações, fica evidente que a interpretação pretendida (extensiva) pelas recorrentes viola a legalidade estrita a qual se submete a regulamentação do regime de não- cumulatividade. A este respeito, a jurisprudência do STJ já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência perfilhada nesta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário proceder à interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador, asseverando o não enquadramento das despesas indicadas como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.<br>2. Para interpretar os dispositivos legais indicados como violados e o reconhecimento das despesas discutidas como insumos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.817.213/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Portanto, as conclusões obtidas no acórdão recorrido se alinham com o posicionamento do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, ressalto que as instâncias ordinárias realizaram percuciente exame acerca das atividades desempenhadas pelas recorrentes. Rever o posicionamento e as conclusões dos julgadores seria inviável, ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.