ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO: CONFISSÃO NO PERT (LEI N. 13.496/2017, ART. 1º, § 4º, E ART. 5º) E RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO VENCIMENTO, COM MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.<br>2. O acórdão de origem assentou que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Lei n. 13.496/2017) implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e desistência das impugnações e recursos administrativos, com retroação dos efeitos à data do vencimento e incidência da multa moratória (arts. 1º, § 4º, e 5º). Tal fundamento é autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido e não foi abrangido pelo recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 151, incisos III e VI, e 160 do Código Tributário Nacional; §§ 5º e 6º do art. 202-A e § 2º do art. 202-B do Decreto n. 3.048/1999; arts. 21, 33, 42 e 43 do Decreto n. 70.235/1972; e art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, incide a Súmula n. 211 do STJ. É possível, sem contradição, afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento.<br>4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) é inaplicável quando não reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC: "para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025).<br>5. Agravo interno desprovido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Seguros S.A. contra decisão monocrática por meio da qual foram rejeitados embargos de declaração opostos em face do recurso especial (fls. 1043/1046), decisão esta proferida após pronunciamento anterior que conheceu parcialmente do recurso especial, conforme ementa (fl. 1016):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 -PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS INCLUÍDOS. CONFISSÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DEVIDOS, COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DESDE A DATA DO VENCIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DOSTJ. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Pondera a parte agravante que houve efetiva violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, de modo fundamentado, questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a inexistência de mora em razão da contestação administrativa do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), apresentada antes do início dos efeitos tributários dos índices e dotada de efeito suspensivo, e, posteriormente, da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que também suspenderia a exigibilidade do crédito (fls. 1053/1056).<br>Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por ter impugnado o fundamento considerado autônomo, reiterando que a discussão não versa sobre os requisitos de adesão ao PERT, mas sobre a inexistência de constituição e vencimento das diferenças do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ligadas ao FAP em período de suspensão, o que inviabilizaria a incidência de multa moratória supostamente "restabelecida".<br>Alega, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com paradigma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em contexto fático similar, acerca da incidência de multa moratória durante a suspensão decorrente da contestação do FAP.<br>Quanto ao prequestionamento, afirma inaplicável a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois foram apontadas omissões relevantes e potencialmente modificativas, vinculadas aos arts. 151, incisos III e VI, e 160 do Código Tributário Nacional, aos §§ 5º e 6º do art. 202-A e § 2º do art. 202-B do Decreto n. 3.048/1999, aos arts. 21, 33, 42 e 43 do Decreto n. 70.235/1972, ao art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 e aos arts. 61 e 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 (fls. 1059/1060).<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, caso não acolhida, seja conhecido e provido o recurso especial correlato, com o afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 211 do STJ e o reconhecimento da violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 1070.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO: CONFISSÃO NO PERT (LEI N. 13.496/2017, ART. 1º, § 4º, E ART. 5º) E RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO VENCIMENTO, COM MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.<br>2. O acórdão de origem assentou que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Lei n. 13.496/2017) implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e desistência das impugnações e recursos administrativos, com retroação dos efeitos à data do vencimento e incidência da multa moratória (arts. 1º, § 4º, e 5º). Tal fundamento é autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido e não foi abrangido pelo recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 151, incisos III e VI, e 160 do Código Tributário Nacional; §§ 5º e 6º do art. 202-A e § 2º do art. 202-B do Decreto n. 3.048/1999; arts. 21, 33, 42 e 43 do Decreto n. 70.235/1972; e art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, incide a Súmula n. 211 do STJ. É possível, sem contradição, afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento.<br>4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) é inaplicável quando não reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC: "para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025).<br>5. Agravo interno desprovido<br>VOTO<br>De início, consoante demonstrado na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>No caso específico, afirma a parte recorrente que o tribunal teria sido omisso quanto ao fundamento legal para aplicação da multa de mora, bem como à irrelevância da legislação referente ao parcelamento para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>Ainda sobre a ofensa ao do Código de Processo Civil, cabe relembrar art. 1.022 que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, obscuridade e omissão.<br>A omissão aqui mencionada consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente deixou de ser manifestar sobre as teses aventadas pela embargante.<br>Do exame detido dos autos, igualmente, encontra-se ausente a alegada omissão, tendo o acórdão respondido de forma suficiente aos questionamentos apresentados pelas partes.<br>Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao do Código de Processo Civil art. 1.022, inciso II, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>No caso, entendeu o acórdão de origem que a confissão integral dos débitos teria o efeito de torná-los devidos desde a data de seu vencimento, de modo que, quanto à incidência da penalidade moratória, restou fundamentado nos arts. 1º, § 4º e art. 5º da Lei n. 13.496/2017, nos seguintes termos (fl. 698):<br>Pretende a impetrante não seja cobrada multa de mora, porquanto os débitos estavam com a exigibilidade suspensa, não havendo que se falar em mora.<br>Pois bem.<br>Contudo, segundo o artigo 1º, § 4º, da Lei n. 13.496/2017, a adesão ao aludido Programa implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos do contribuinte, bem como a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, das condições estabelecidas na Lei.<br>E, nos termos do art. 5º da Lei n. 13.496/2017, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.<br>Assim, a impetrante aceitou a condição de desistência da contestação administrativa dos FAPs ciente de que, confessando integramente os débitos, estes passariam a ser devidos desde a data de seu vencimento, de modo que a multa de mora seria reestabelecida.<br>Portanto, entendeu o tribunal de origem que, uma vez confessados os débitos, eles passariam a ser devidos desde a data de seu vencimento, ou seja, os efeitos da confissão retroagiriam à data em que vencidos os débitos, disso decorrendo os demais efeitos jurídicos, dentre eles, a incidência da multa moratória. Tal fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, além de afastar a alegada omissão no tratamento da matéria, não fora devidamente impugnado pela recorrente.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese com base nos arts. 151, incisos III e VI, e art. 160, todos do Código Tributário Nacional, nos §§ 5º e 6º do art. 202-A e no § 2º do art. 202-B, todos do Decreto n. 3.048/1999, nos arts. 21, 33, 42 e 43 do Decreto n. 70.235/1972, nem no art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Além disso, o julgado de minha relatoria trazido pela agravante apenas corrobora o entendimento aqui exposto, pois "para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>Uma vez não reconhecida qualquer omissão, afastada está a possibilidade de se admitir o prequestionamento ficto da matéria.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.