ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à interrupção da prescrição pela adesão da parte executada a parcelamentos tributários pressupõe, na hipótese vertente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CEOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 583-589).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, afastando a apontada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) pela incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porque a recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à ausência de comprovação da data de entrega da DCTF; (iii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da tese recursal demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado nos autos.<br>Nas presentes razões (fls. 595-611), a parte agravante afirma que impugnou, de modo específico, todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta, quanto ao mérito, que a Fazenda Nacional não comprovou a alegada interrupção do prazo prescricional por adesão a parcelamento, pois teria juntado apenas print unilateral de sistema, faltando instrumento de confissão irretratável de dívida assinado pela devedora, único documento apto a comprovar o parcelamento e, por conseguinte, a interrupção prescricional.<br>Afirma, por fim, que sua pretensão no especial não exigiria revolvimento probatório, mas tão somente revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a Súmula n. 7 do STJ.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de ver provido o agravo em recurso especial e reconhecida a prescrição do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal objeto da controvérsia, nos termos dos arts. 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.<br>Regularmente intimada, FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à interrupção da prescrição pela adesão da parte executada a parcelamentos tributários pressupõe, na hipótese vertente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, tratou-se de agravo em recurso especial interposto por CEOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por ela manejado contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5010488-98.2023.4.03.0000.<br>Cuidou-se, originariamente, de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da 19ª Subseção de Guarulhos - Seção Judiciária de São Paulo - que, nos autos da Execução Fiscal n. 0011412-20.2016.4.03.6119, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, rechaçando, assim, sua alegação de que o crédito tributário objeto do feito executório estaria prescrito por não ter a exequente - FAZENDA NACIONAL - observado o prazo quinquenal para sua cobrança judicial.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Terceira Turma, negou provimento ao agravo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 443-444):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ADESÃO DO EXECUTADO A PARCELAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição em execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários.<br>- Havendo a constituição do crédito pelo lançamento por homologação, o início do prazo prescricional deverá ocorrer com a declaração do contribuinte ou o vencimento, o que ocorrer por último.<br>- Considerando que não há nos autos de origem qualquer comprovação acerca da declaração de contribuições e tributos federais, ônus que - ante a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA - compete ao contribuinte, de rigor o reconhecimento da higidez do crédito cobrado em sede de execução fiscal.<br>- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte.<br>- No caso vertente, o contribuinte aderiu a parcelamento tributários nos anos de 2011 e 2014, com exclusão apenas em 08/01/2015.<br>- Os elementos dos autos apontam para a inocorrência da prescrição, motivo pelo qual deve ser mantida íntegra a decisão recorrida.<br>- Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido aresto foram rejeitados (fls. 479-487).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte então recorrente sustentou, como preliminar de mérito, estar configurada negativa de prestação jurisdicional, apontando, para tanto, como violados, os arts. 11 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirmou, nesse ponto específico, que a Corte local não teria examinado adequadamente sua alegação de que a parte recorrida "não logrou êxito em comprovar a alegada interrupção do prazo prescricional e, portanto, o crédito tributário havia sido fulminado pelo fenômeno da prescrição" (fl. 510).<br>No mérito, sustentou ofensa aos arts. 373, inciso I, do CPC e aos arts. 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, aos seguintes argumentos: (i) a parte recorrida não apresentou prova hábil a demonstrar que todos os débitos objetos da presente execução estavam sujeitos ao parcelamento a que aderiu a recorrente, ônus que lhe caberia por força do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, e (ii) estaria prescrita a pretensão executória, haja vista que os créditos tributários em questão teriam sido constituídos nos períodos de abril de 2007 e novembro de 2008 e a execução fiscal em tela só teria sido distribuída em 17/10/2016.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que "seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a existência da prescrição, nos termos do art. 174, bem como a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, ambos do CTN" (fl. 520).<br>Pugnou, ainda, subsidiariamente, pelo provimento do recurso para que, anulado o acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, sejam devolvidos os autos à Corte de origem para nova apreciação, com o adequado enfrentamento dos pontos omissos.<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte ora agravante, suas pretensões recursais, articulada nas razões de seu apelo nobre e reiterada no presente agravo interno, não merecem mesmo guarida.<br>Com efeito, impõe-se reiterar que, ao contrário do afirmado pela ora agravante, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>O que se denota do acurado exame do inteiro teor do aresto objeto de impugnação do especial, em verdade, é o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>O acórdão recorrido, quanto à assertiva de que não estaria configurada, no caso, a prescrição sustentada pela ora recorrente, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (i) o fato de não ter a executada se desincumbido do ônus de comprovar a data da entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF (que seria imprescindível, na hipótese, para demonstrar com precisão a data da constituição definitiva do crédito, tributário) e (ii) a comprovação, pelo fisco, de que a empresa recorrente aderiu ao parcelamento tributário antes do ajuizamento da execução em duas oportunidades (em 2011 e 2014), provocando, assim a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional.<br>Ocorre que a parte recorrente, consoante o já indicado na decisão ora agravada, deixou de impugnar, nas razões do especial, o primeiro apontado fundamento, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, ao decidir sobre a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção da prescrição em virtude da adesão da parte recorrente ao parcelamento tributário, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 440-443 - grifo nosso):<br>Debate-se nesta instância recursal a ocorrência de prescrição do crédito tributário relativo às CD As nºs 80.2.16.006175-79, 80.2.16.006176-50, 80.6.16.019132-78, 80.6.16019133-59 e 80.7.16008581-90.<br>No caso, trata-se de executivo fiscal que objetiva a cobrança dos tributos de IRRF, CSLL, COFINS, contribuição para o PIS/PASEP e da multa por inadimplemento.<br>O recorrente alega a ocorrência de prescrição tributária.<br>Dito isso, anoto, de plano, que a constituição dos créditos tributários cobrados no processo de execução ocorreu através do lançamento por homologação, efetuando-se a partir da declaração do contribuinte ou da data do vencimento, o que for posterior, conforme o princípio da actio nata.<br>No ponto, em se tratando dessa espécie de lançamento, inexistindo pagamento antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - a DCTF ou da declaração de rendimentos ao Fisco, de maneira que a quantia devida passa a ser exigível a partir dessa data, devendo ser promovida, portanto, a execução fiscal nos cinco anos subsequentes, sob pena de prescrição.<br>No caso, mesmo que os créditos tributários atacados tenham vencimento em 2007, inexiste nos autos de origem qualquer comprovação acerca da declaração de contribuições e tributos federais, ônus que - ante a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA - compete ao contribuinte.<br>Nesse caso, uma vez ausente documento nos autos que comprove a data da DCFT, de rigor o reconhecimento da higidez do crédito cobrado em sede de execução fiscal.<br> .. <br>Outrossim, além do do prazo prescricional, já analisado, dies a quo comprovou o fisco que o contribuinte aderiu ao parcelamento tributário antes do ajuizamento da execução, o que ocorreu em 2011 e em 2014 (I Ds 272604410 e 272604422), com término em 08/01/2015.<br>Havendo parcelamento, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a sua adesão é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte, consoante acórdãos assim ementados:<br> .. <br>Desta feita, de acordo com os elementos retro expostos que apontam para a inocorrência da prescrição, tem-se que a tese recursal não merece acolhimento, motivo pelo qual deve ser mantida íntegra a decisão recorrida."<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento central utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a Fazenda Nacional "não logrou êxito em comprovar a alegada interrupção do prazo prescricional e, portanto, o crédito tributário havia sido fulminado pelo fenômeno da prescrição" (fl. 510). - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão distinta daquela que foi a adotada por ambas as instâncias de cognição plena, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.104.900/ES. SÚMULAS 83 E 393/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Quanto à prescrição, o Colegiado local apresentou os seguintes fundamentos: "De fato, constata-se que aludido título foi objeto de parcelamentos consecutivos no âmbito administrativo, sendo o último parcelamento denunciado em 27.03.2013, conforme reconhecido na própria decisão agravada. (..) Importante anotar que o STJ, ao julgar o RESP 1.120.295/SP pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118 /05) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), vejamos: (..) Portanto, a realização de acordo de parcelamento é causa de interrupção prescricional, de modo que seu descumprimento pelo contribuinte faz com que recomece, desde o início, a contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 151, VI, do CTN. (..) No caso, constatado que a inadimplência do acordo de parcelamento ocorreu em 27.03.2013, ao passo que a execução foi proposta em 08.03.2018, não há falar em prescrição".<br>3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "No presente caso foi prequestionado por meio dos embargos de declaração que a "denunciação" da dívida aconteceu 90 (noventa) dias após o descumprimento do parcelamento, de maneira que a "inadimplência" ocorreu em 26.12.2012, dia a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de 5 anos, que assim se consumou em 26.12.2017 - portanto, antes mesmo da propositura do executivo fiscal (cf. Id 10403562037077983; fls. 5 e 6).".<br>4. Nota-se que infirmar as conclusões do aresto, para reconhecer o implemento do prazo de prescrição, demanda reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Quanto à possibilidade de arguição de legitimidade passiva do sócio em Exceção de Pré-Executividade, a Corte a quo consignou: "No entanto, a exceção de pré-executividade não é via adequada para arguição de legitimidade passiva do sócio, pois tal matéria demanda dilação probatória e torna imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação de defesa. Esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada para os casos de discussão de legitimidade passiva do sócio quando o seu nome consta na CDA. (..) Ademais, escorreita a decisão agravada, na qual o Magistrado a quo fundamentou que: "O executado pugna, também, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não houve a comprovação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. Neste ponto, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento que não cabe oposição de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figure no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Desse modo, a citada decisão aplica-se integralmente ao presente caso, visto que o nome do sócio executado consta na certidão de dívida ativa, sendo sua corresponsabilidade tributária aferida no processo administrativo tributário".<br>6. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.4.2009).<br>7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu , o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>9. Ademais, inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas estabelecidas pelo julgado de que "o nome do sócio executado consta na certidão de dívida ativa, sendo sua corresponsabilidade tributária aferida no processo administrativo tributário". Novamente, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.156.471/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; sem grifos no original).<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.