ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA TAXATIVA COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENQUADRAMENTO FÁTICO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO BACEN) NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente, não havendo omissões. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024). "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024). "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024).<br>2. A revisão dos requisitos formais da CDA e da base de cálculo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedente: "Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024).<br>3. A Corte local assentou que "é possível a incidência de ISS sobre serviços bancários que não estejam incluídos no anexo da Lei Complementar n. 116/2003, quando, pela sua natureza, constituam um serviço congênere a algum dos serviços constantes no rol da respectiva lista" (fl. 1307). O exame da compatibilidade e do enquadramento dos serviços na Lista é matéria fática, própria das instâncias ordinárias; a sua revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.979.658/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022).<br>4. A fundamentação utilizada na origem também se apoiou na Resolução n. 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, a qual não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023).<br>5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a prejudica a análise da divergência sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023).<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1518-1525, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 1522-1525).<br>A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada por violação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC. Diz que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não teria apreciado omissões relevantes, mesmo após embargos de declaração, quanto ao cerceamento de defesa, decadência parcial, nulidade da CDA, incidência do ISS sobre "rendas de empréstimos" e a natureza de atividade-meio do "adiantamento a depositantes"; e afastamento dos óbices processuais aplicados (Súmulas n. 7/STJ e 280/STF).<br>Sustenta, relativamente à negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão recorrido não enfrentou a genericidade dos fundamentos legais da CDA e a ausência de indicação do serviço autuado; a natureza de atividade-meio do "adiantamento a depositantes"; e a impossibilidade de incidência do ISS sobre "rendas de empréstimos", por decorrerem de obrigação de dar, e não de fazer.<br>Afirma, quanto à CDA, que a matéria é estritamente de direito e parte das premissas fáticas já reconhecidas no acórdão, permitindo revaloração jurídica sem necessidade de nova prova, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 7/STJ.<br>Defende que, afastados os óbices, deve ser conhecido o dissídio jurisprudencial, uma vez que a divergência apontada versa sobre a mesma tese jurídica.<br>Não houve resposta (fl. 1557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA TAXATIVA COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENQUADRAMENTO FÁTICO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO BACEN) NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente, não havendo omissões. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024). "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024). "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024).<br>2. A revisão dos requisitos formais da CDA e da base de cálculo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Precedente: "Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024).<br>3. A Corte local assentou que "é possível a incidência de ISS sobre serviços bancários que não estejam incluídos no anexo da Lei Complementar n. 116/2003, quando, pela sua natureza, constituam um serviço congênere a algum dos serviços constantes no rol da respectiva lista" (fl. 1307). O exame da compatibilidade e do enquadramento dos serviços na Lista é matéria fática, própria das instâncias ordinárias; a sua revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.979.658/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022).<br>4. A fundamentação utilizada na origem também se apoiou na Resolução n. 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, a qual não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023).<br>5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a prejudica a análise da divergência sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, quanto ao argumento da parte recorrente de que a CDA não possui informações suficientes para permitir a identificação do crédito tributário e de que a base de cálculo utilizada está equivocada, modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca dos requisitos da CDA demandaria reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto à incidência do ISS, a Corte local asseverou que "é possível a incidência de ISS sobre serviços bancários que não estejam incluídos no anexo da Lei Complementar nº 116/2003, quando, pela sua natureza, constituam um serviço congênere a algum dos serviços constantes no rol da respectiva lista." (fl. 1307).<br>Ocorre que " a  jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020; sem grifos no original).<br>Com idêntica conclusão, confiram-se arestos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNC IA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>III - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para verificar o enquadramento dos serviços bancários para fins de incidência do ISS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.058.621/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. DECRETO-LEI N. 406/1968. LISTA ANEXA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada.<br>2. Eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo contribuinte para incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.741/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO. RUBRICAS ALI CONSTANTES. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando essa mesma diretriz jurisprudencial, com base na realidade fática descrita nos autos e na prova técnica produzida, decidiu que as rubricas constantes no auto de infração relativas a serviços bancários estão sujeitas ao ISS, de modo que a revisão dessa conclusão exige o reexame de matéria fático-probatória, medida inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.658/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>No que tange à alegação de que as atividades registradas nas contas contábeis "adiantamento a depositantes" e "rendas de empréstimos" não configuram fato gerador do ISS, pois são consideradas atividades-meio, e não serviços prestados a terceiros, o Colegiado estadual asseverou (fl. 1309):<br>Sem razão. Segundo orientação constante na Resolução nº 3.371/2007 do BACEN, o fato gerador da tarifa de é o "adiantamento a depositantes" "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial".<br>Não obstante as razões do recurso especial terem apontado violação à norma infraconstitucional, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem amparam-se na análise da Resolução n. 3.371/2007 do BACEN, norma que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal de 1988, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.