ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SEPLAG N. 04/2012. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO ECERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora Agravante contra suposto ato coator atribuído ao Secretário do Estado de Educação, em que se busca a suspensão da publicação de sua exoneração, bem como à determinação de sua reintegração ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico da Educação Básica.<br>2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, pela incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir o s fundamentos da decisão, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA VIANA FREITAS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 110-114).<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fls. 125-126):<br>Entretanto, o recurso ordinário interposto (p. 79-82) reproduziu e desenvolveu argumentos já submetidos ao juízo de origem, plenamente idôneos para infirmar a decisão recorrida. Ressaltou, em especial, que a publicação é requisito essencial para a formação válida do ato administrativo de exoneração, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior e, em particular, da Segunda Turma do STJ.<br> .. <br>Assim, constata-se que os fundamentos constantes da decisão recorrida foram devidamente enfrentados no recurso ordinário, ainda que por meio de argumentos anteriormente expendidos na petição inicial  o que não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, o ônus recursal em debate se cumpre com a impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, o que se deu no presente caso. Nesse sentido:<br> .. <br>Pugna, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja concedida a segurança.<br>Apresentada contraminuta (fls. 138-141).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SEPLAG N. 04/2012. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO ECERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora Agravante contra suposto ato coator atribuído ao Secretário do Estado de Educação, em que se busca a suspensão da publicação de sua exoneração, bem como à determinação de sua reintegração ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico da Educação Básica.<br>2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, pela incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir o s fundamentos da decisão, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIA VIANA FREITAS contra suposto ato coator atribuído ao Secretário do Estado de Educação, em que se busca a suspensão da publicação de sua exoneração, bem como à determinação de sua reintegração ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico da Educação Básica.<br>Conforme disposto na decisão agravada, o acórdão recorrido, quanto à possibilidade de reintegração da recorrente ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico da Educação Básica, está assentado nos seguintes fundamentos, que são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 60-67; grifos diversos do original):<br>A controvérsia a ser solucionada pelo Órgão Colegiado consiste em apreciar se a impetrante possui direito líquido e certo à retratação do pedido de exoneração de seu cargo público efetivo, considerando a ausência de publicação do respectivo ato e a formulação de requerimento de desistência dirigido à Administração Pública.<br>Acerca do tema, o artigo 6º, §2º, da Resolução SEPLAG n. 04 de 2012, dispõe que o servidor poderá desistir do pedido de exoneração no prazo de 30 (trinta) dias, contados de forma contínua e improrrogável. Confira-se:<br>"Art. 6º O requerimento de exoneração ou de dispensa deverá ser registrado no Sistema de Administração de Pessoal - SISAP pela Unidade de Recursos Humanos ou unidade equivalente do órgão de lotação do servidor, no prazo máximo de 24 horas do seu protocolo.<br>§ 1º A data do desligamento a ser inserida no SISAP deverá ser idêntica à data do afastamento do cargo ou função pública, constante do requerimento do servidor.<br>§ 2º O servidor poderá desistir do pedido de exoneração no prazo de 30 (trinta) dias, corridos e improrrogáveis, contados da data do seu protocolo na Unidade de Recursos Humanos ou unidade equivalente do seu órgão de lotação.<br>§ 3º O servidor poderá desistir do prazo referido no parágrafo anterior, caso em que deverá apresentar declaração formal, de caráter irretratável, autorizando a publicação do ato de exoneração antes de decorrido o prazo." (destaquei)<br>No caso em apreço, o Histórico Funcional da impetrante atesta que o seu desligamento da Secretaria de Estado da Educação ocorreu em 09.10.2015, no entanto, aponta que tal desligamento se encontra "aguardando publicação de exoneração/dispensa". Confira-se (documento n. 05):<br> .. <br>Posteriormente, a impetrante desistiu do pedido de exoneração e requereu sua realocação no cargo efetivo de Auxiliar Técnico da Educação Básica (ATB), matrícula MASP 957085-4, apresentando os requerimentos em 17.01.2022 e, novamente, em 17.01.2023 (documento n. 06), os quais, segundo afirma, permanecem sem análise pelo ente público.<br>Cumpre registrar que este egrégio Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo a retratação do pedido de exoneração antes da publicação do ato de desligamento, se revela irregular o indeferimento do pedido. Nesse sentido:<br> .. <br>Contudo, o mencionado entendimento é aplicável aos casos em que o requerimento, mesmo realizado após o transcurso do interregno de 30 (trinta) dias, se mostra razoável e proporcional, o que, com a devida vênia, não se verifica no caso em apreço.<br>Isso porque se passaram aproximadamente 6 (seis) anos e 3 (três) meses entre a exoneração da impetrante e o seu pedido de desistência. Dessa forma, a impetrante permaneceu afastada de suas funções por considerável interregno de tempo, circunstância que reforça a presunção de legitimidade da conduta da Administração Pública que não a admitiu novamente no cargo público.<br>Conquanto a publicidade configure requisito de eficácia e moralidade dos atos administrativos, sua ausência não enseja, por si só, a revisão do ato exoneratório, sobretudo quando a situação jurídica, válida e regular, já se encontra consolidada pelo decurso do tempo.<br>Com efeito, a validade e a regularidade da exoneração não se infirmam pela ausência de publicação imediata, porquanto a publicidade não constitua requisito de formação do ato administrativo, mas é condição para a produção de seus efeitos perante terceiros.<br> .. <br>Dessa forma, no caso específico dos autos, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, impondo-se a observância do artigo 6º, §2º, da Resolução SEPLAG n. 04 de 2012, que confere ao servidor a prerrogativa de desistência no prazo de 30 (trinta) dias.<br>Em síntese, não evidenciado ato administrativo ilegal ou abusivo, não há direito líquido e certo passível de ser protegido pela ação mandamental de natureza constitucional.<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>De fato, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73301/MS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de ; AgInt no RMS n.4/9/2024 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em ,9/10/2023 D Je de18/12/2023 e AgInt no RMS n. 61.892/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021.<br>Desse modo, ausente o alegado direito líquido e certo da parte recorrente.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.