ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE ITCMD. NÃO INFIRMADO NENHUM FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O apelo nobre não foi conhecido porque a parte não especificou de que forma os comandos normativos apontados foram violados. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado o fundamento da decisão agravada, limitando-se o agravante a arguir suposta afetação da matéria - inocorrente -, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (fls. 357-361) nos seguintes termos:<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 140 e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts. 38 e 148 do CT N, no que concerne à possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento de valores para a definição da base de cálculo do ITCMD conforme o valor venal do bem ou direito, qual seja o valor de mercado, para corrigir discrepâncias entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado do bem, trazendo a seguinte argumentação:<br> .. <br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br> .. <br>No mais, em relação ao art. 140 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br> .. <br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AR Esp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 24.8.2018.)<br>Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 367-370):<br>Trata-se de r. decisão que não conheceu do recurso do ente público. Contudo, o REsp interposto nestes autos trata de matéria decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113/STJ), em relação ao qual foi fixada a seguinte tese:<br>a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.<br>Nessas situações em que o REsp trata de tema afetado ao rito dos repetitivos, conforme a jurisprudência tranquila dessa E. Corte, a Presidência do STJ, ao invés de realizar o juízo de admis sibilidade do AREsp, determina, de mediato, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que nele se aguarde a definição de tese pelo STJ ou, caso o STJ já tenha sido fixada a tese sob o rito dos repetitivos, para que o Tribunal a quo aplique o precedente repetitivo firmado à hipótese.<br>Sem contrarrazões (fls. 374-375).<br>Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 388-393) pelo não conhecimento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE ITCMD. NÃO INFIRMADO NENHUM FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O apelo nobre não foi conhecido porque a parte não especificou de que forma os comandos normativos apontados foram violados. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. No agravo interno, não foi infirmado o fundamento da decisão agravada, limitando-se o agravante a arguir suposta afetação da matéria - inocorrente -, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (i) incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso, tendo em vista ausência de especificação, pela parte, dos incisos do art. 1.022 do CPC que foram violados; (ii) " n o mais, em relação ao art. 140 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal"; (iii) quanto à segunda controvérsia, que "as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos", atraindo também a aplicação da súmula n. 284 do STF ao caso.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos mencionados na decisão agravada. Verifico, outrossim, que o agravante se limitou a indicar que seu caso se amoldava ao Tema n. 1.113 do STJ, sem qualquer tentativa de refutar os óbices da decisão ora impugnada.<br>Consigno, todavia, que a tese de fundo do agravante gira em torno da possibilidade de instauração de procedimento administrativo quando o Fisco não concorda com o valor declarado pelo contribuinte no caso de tributação de ITCMD. Por outro lado, o Tema repetitivo indicado pela parte (Tema n. 1.113 do STJ), decide controvérsia a respeito do ITBI, consoante se observa da tese:<br>a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>No mesmo sentido: AREsp n. 2.873.360, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 02/07/2025; AREsp n. 2.635.749, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 25/06/2025; AREsp n. 2.862.190, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 07/04/2025.<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.