ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0709309-12.2022.8.07.0018, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do título judicial e o pedido de compensação do crédito. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso.<br>2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, deferir a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI, da Carta Política.<br>4. No que tange à Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.<br>5. Em relação ao Distrito Federal, há regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.<br>6. No caso em exame, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é incabível a compensação dos referidos créditos, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, deferir a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência (fls. 439-444). O decisum tem a seguinte ementa (fl. 439):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEIDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DERECURSOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>Pretende a parte agravante o afastamento da Súmula n. 83 do STJ, com o reconhecimento da possibilidade de compensação entre o crédito de honorários sucumbenciais e o crédito inscrito em precatório em face do Distrito Federal, sustentando que a orientação do Tribunal não é harmônica com o acórdão recorrido e que a compensação é viável à luz do art. 368 do Código Civil (fls. 457-459).<br>Aduz, ainda, que houve error in judicando na aplicação do verbete sumular, porque os honorários de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio do ente estatal, não constituindo direito autônomo do Procurador, o que viabiliza a compensação; afirma, ainda, que a destinação posterior ao Fundo Pró-Jurídico não afasta a identidade entre credor e devedor (fls. 457-459).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 456-460).<br>Com contrarrazões (fls. 470-473), vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0709309-12.2022.8.07.0018, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do título judicial e o pedido de compensação do crédito. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso.<br>2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, deferir a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI, da Carta Política.<br>4. No que tange à Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.<br>5. Em relação ao Distrito Federal, há regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.<br>6. No caso em exame, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é incabível a compensação dos referidos créditos, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0709309-12.2022.8.07.0018, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do título judicial e o pedido de compensação do crédito.<br>O Tribunal Distrital, ao negar provimento ao recurso, consignou a seguinte fundamentação (fls. 76-84):<br>Em que pese o alegado, sem razão.<br>Nos termos do art. 3º, I, da Lei 2.605/00, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal integram os recursos do PRÓ- JURÍDICO, Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, embora tenham natureza privada e sejam destinados aos Advogados do Sistema Jurídico do Distrito Federal (art. 7º, Lei 5.369/14). Portanto, o Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de título executivo que estabelece obrigação de pagar honorários advocatícios em favor de seus procuradores.<br>Nada a prover nesse ponto.<br>No mérito, o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de compensação formulado em sede de cumprimento de sentença em que foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais.<br>A compensação de valores é modo de extinção da obrigação, prevista no art. 368 do CC, segundo o qual diz que: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC).<br>O deferimento depende da existência dos seguintes requisitos: reciprocidade de créditos, homogeneidade de prestações, liquidez, validade do crédito a ser compensando, certeza e exigibilidade.<br>Na espécie, o agravante fez pedido de compensação do crédito do agravado (DF) cumprimento de sentença n. 0709309-12.2022.8.07.0018, com o crédito do agravante nos autos do cumprimento de sentença n. 0003668-73.2001.8.07.0001, em que o DF é devedor.<br>Por certo que a compensação exige que os credores sejam, ao mesmo tempo, devedores um do outro (art. 368, do CC/02), o que, em tese, não ocorre no caso, pois a verba honorária objeto do cumprimento de sentença tem destinação específica aos Procuradores do DF, e dessa forma, não se confunde com os recursos públicos do Distrito Federal, responsável pelo custeio dos precatórios devidos ao agravante.<br>Segundo o disposto no art. 85, §19, do CPC, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.<br>Na espécie, segundo dispõe o art. 7º da Lei n. 5.369/2014, os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906/1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.<br>Além do mais, cumpre ressaltar que o agravado se manifestou contrariamente ao pedido de compensação de valores, consoante se verifica na petição de ID 175569523, dos autos de origem.<br>Sobre o referido tema, o Conselho Especial do Egrégio TJDFT, já decidiu pela improcedência do pedido de compensação em razão da ausência de identidade entre credor e devedor.<br> .. <br>Conforme consignado na decisão agravada, no que se refere à possibilidade de compensação, inicialmente, o entendimento desta Corte era de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório.<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI, da Carta Política.<br>Ademais, no que tange à Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.<br>No que diz respeito ao Distrito Federal, há regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6.053/DF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053/DF, atestou ser constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF.<br>2. Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado inscrito em precatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774 /DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno.<br>II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório.<br>III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política.<br>IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.<br>V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.<br>VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Sem grifos no original. )<br>Nesse contexto, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é incabível a compensação dos referidos créditos, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados supracitados. Incide, portanto, sobre a espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Nesse contexto, reconhecida a impossibilidade de compensação dos créditos, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.