ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS, VISTO QUE ANTERIORES AO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO SISBAJUD. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em momento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser levantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTALFRIO AR CONDICIONADO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5033836-21.2023.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 61):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO.<br>Agravo interno interposto contra improvimento liminar de agravo de instrumento, cuja pretensão contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da al. b do inc. IV do art. 932, do CPC, não merece prosperar ao reprisar os argumentos já expendidos na inicial.<br>Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (fls. 111-113).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 805 do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente alega que a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual é indevido manter bloqueio de ativos financeiros realizado após tal concessão.<br>Afirma que houve aplicação incorreta do Tema n. 1.012 do STJ.<br>Aduz que a manutenção do bloqueio afronta o princípio da menor onerosidade, por ser medida excessivamente gravosa ao devedor e comprometer o fluxo de caixa da empresa.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando ao Juízo de primeiro grau a liberação dos valores bloqueados.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 148-157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS, VISTO QUE ANTERIORES AO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO SISBAJUD. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em momento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser levantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Ao decidir sobre a manutenção dos bloqueios pelo SISBAJUD diante da adesão/parcelamento do crédito tributário, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 59-60; sem grifos no original):<br>A decisão que negou provimento do agravo de instrumento (e2) merece ser mantida por seus próprios fundamentos:<br> .. <br>Quanto à manutenção dos ativos financeiros bloqueados através do sistema SISBAJUD com o parcelamento do crédito exequendo, já decidiu esta Corte:<br> ..  2. Havendo parcelamento no curso do feito executivo, devem ser suspensos os atos expropriatórios, o que não acarreta a desconstituição de penhora realizada antes do parcelamento, apenas impede a constituição de novas penhoras.<br>(TRF4, Primeira Turma, AG 50382477820214040000, 1ºdez.2021)<br> ..  3. Conforme entendimento consolidado no STJ, o parcelamento do débito tributário, por não extinguir a obrigação, possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.<br>(TRF4, Segunda Turma, AG 50378285820214040000, 16nov.2021)<br>É também o teor da tese no tema 1.012 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, para a qual (..) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.<br>Neste caso a adesão ao parcelamento ocorreu em 15maio2023 às 13h52min, com o pagamento da primeira parcela ocorrendo no mesmo dia (e30d2 na origem). Por outro lado, os bloqueios de valores via sistema SISBAJUD também ocorreram no dia 15maio2023 (e10 na origem) nos seguintes horários: 6h24min e 9h19min. Nesse contexto, devem ser mantidos os bloqueios, visto que anteriores ao parcelamento.<br>Está presente a hipótese da al. b do inc. IV do art. 932 do CPC.<br> .. <br>Ademais, a mera existência de proposta de transação individual junto à PGFN é questão a ser resolvida na esfera administrativa que não induz suspensão da execução fiscal. O art. 12 da L 13.988/2020 expressamente estabelece que  A  proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em momento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser levantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Outrossim, o entendimento firmado no acórdão recorrido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENHORA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA LIBERAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.<br>I - Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>II - Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu na hipótese ora em apreço.<br>III - Discute-se nos autos a possibilidade de liberação da penhora nos casos de adesão a programa de parcelamento dos débitos tributários executados.<br>IV - O Tribunal de origem entendeu que era devida a liberação da penhora efetuada em valores depositados em conta, visto que o executado havia aderido a programa de parcelamento. Vale a transcrição (fl. 261, e-STJ): "Guardo firme o entendimento de que, se a dívida do contribuinte executado está parcelada e as prestações desse parcelamento vêm sem pagas em dia, razão por que os créditos estão com exigibilidade suspensa, mostra-se injustificável a manutenção do bloqueio de valores para garantia da execução fiscal."<br>V - O apelo extremo da Fazenda Nacional merece prosperar, visto que o entendimento firmado por aquela Corte está dissonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada.<br>VI - Cumpre reiterar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda Nacional promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor.<br>VII - Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. Neste sentido: AgRg no AREsp 829.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1.511.329/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015; AgRg no REsp 1.309.012/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.610.353/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br>2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1249210/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 829.188/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo c onstitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.