ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 282 DO STF). AUSÊNCI A DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 282 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SELDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 218-219):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SELDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Pondera a parte agravante que o agravo em recurso especial expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais não se aplica o óbice da Súmula n. 282 do STF, inclusive apontando que a matéria foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, ainda que de forma implícita, e que eventuais omissões foram oportunamente combatidas por meio de embargos de declaração.<br>Sustenta que houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, mesmo que não de forma fragmentada, mas sim com uma argumentação coerente, lógica e voltada a demonstrar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Ressalta que o agravo em recurso especial atacou diretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apontando, com clareza que a matéria de direito federal foi suscitada nas instâncias ordinárias e reiterada por meio de embargos de declaração, que houve omissão no acórdão estadual ao não apreciar a tese da nulidade da certidão de dívida ativa, ensejando o prequestionamento ficto, e que a negativa de vigência à norma federal foi devidamente indicada, com fundamentação jurídica clara e pertinente, sendo a exigência de impugnação específica plenamente satisfeita, visto que buscou afastar o óbice da Súmula n. 282 do STF e demonstrar a existência de prequestionamento, ainda que de forma indireta, conforme admite a jurisprudência do STJ.<br>Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 225-234).<br>Sem contrarrazões (fl. 242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 282 DO STF). AUSÊNCI A DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 282 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: ausência de enfrentamento explícito do art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei n. 6.830/1980, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF; inexistência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento atinente à incidência da Súmula n. 282 do STF, visto que apenas afirma genericamente que houve debate da matéria, com prequestionamento implícito.<br>No presente agravo interno, em suas razões recursais, a parte recorrente também sequer demonstra que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice indicado na decisão que inadmitiu o recurso especial, não ultrapassando o óbice da Súmula n. 284 do STF aplicado nas decisões anteriores.<br>Portanto, é o caso de não conhecer o Agravo Interno, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.<br>2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos fundamentos.<br>3. Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento. De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing ) , o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022).<br>4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.661/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO<br>1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF.<br> .. <br>4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br> .. <br>6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br>7. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.333/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno.<br>É o voto.