ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. In casu, foi proferida decisão monocrática no julgamento dos embargos de declaração, mas não houve interposição de agravo interno contra o referido provimento judicial. Desse modo, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF.<br>2. "A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ESCARIAO DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial pela incidência analógica da Súmula n. 281 do STF, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias antes da interposição do recurso (fls. 215-216).<br>O recurso especial (fls. 181/185) foi interposto contra o acórdão colegiado da 2ª Turma (fl. 141).<br>O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do TRF5, com registro de exaurimento das instâncias (fls. 205/206).<br>Pondera a parte agravante que não há motivo para a incidência analógica da Súmula n. 281 do STF, com base nos seguintes fundamentos (fls. 222-225):<br>Isso porque o recurso especial em riste, diversamente do que entendeu a decisão vergastada, foi sim interposto contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e, mesmo que tenham sido aviados daí embargos de declaração, advindo, de conseguinte, decisão monocrática não recorrida, não tratou o apelo extremo dos dispositivos que disciplinam esta espécie recursal, não sendo, portanto, objeto da discussão devolvi da a esse Superior Tribunal a matéria relativa aos aclaratórios interpostos. Cumpre, ainda, destacar o disposto pelo art. 1024, § 5º, do CPC, para o qual o recurso interposto antes dos embargos de declaração, rejeitados ou que não alterarem a conclusão do julgado vergastado, não precisa ser ratificado, sendo assim uma memória clara da definitividade da decisão judicial impugnada através daquele meio recurso anteriormente ventilado. Assim, descabe a negativa de seguimento ao recurso especial anterior, seja porque não se insurge contra a decisão proveniente dos embargos de declaração; seja porque estes nada alteraram no julgado vergastado pela via excepcional; seja porque foi destinado a contrastar acórdão com caráter de julgado definitivo do Tribunal a quo.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 231).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. In casu, foi proferida decisão monocrática no julgamento dos embargos de declaração, mas não houve interposição de agravo interno contra o referido provimento judicial. Desse modo, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF.<br>2. "A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Embora a Vice-Presidência do Tribunal de origem tenha admitido o recurso especial, assentando o exaurimento das instâncias (fls. 205/206), o juízo de admissibilidade do STJ é autônomo e pode reconhecer a ausência de exaurimento quando há decisão monocrática superveniente não submetida ao colegiado por agravo interno, conforme a jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, Primeira Turma, DJe 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 431.883/SP, Terceira Turma, DJe 25/9/2014).<br>Com efeito, nos moldes do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete a esta Corte:<br>Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Com efeito, da análise dos autos verifica-se que foi proferida decisão monocrática (fl. 175) no julgamento dos embargos de declaração opostos às fl. 157 e não houve interposição de agravo interno contra o referido provimento judicial. Desse modo, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 281 do STF.<br>Nesse sentido, é inclusive o Enunciado da Súmula n. 281 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Quanto ao art. 1.024, § 5º, do CPC, registre-se que tal dispositivo dispensa a ratificação do recurso interposto antes dos embargos de declaração quando estes forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgado. Todavia, a jurisprudência desta Corte exige o esgotamento das vias ordinárias quando há decisão monocrática superveniente, sendo indispensável o agravo interno para submissão ao órgão colegiado, sob pena de incidência da Súmula n. 281/STF (AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, Segunda Turma, DJe 29/5/2024; AgRg no AREsp n. 431.883/SP, Terceira Turma, DJe 25/9/2014).<br>Assim, a orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de ser incabível o recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N.º 281 DO STF.<br>1. Decidido monocraticamente o conflito de competência por membro do Tribunal a quo, é imprescindível a interposição de agravo regimental para, esgotadas as instâncias ordinárias, permitir-se a abertura da via especial.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 564.663/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/11/2003, DJ de 15/12/2003, p. 393.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF).<br>2. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 431.883/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/STF.<br>1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática. Inteligência da Súmula 281/STF.<br>2. Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015).<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.<br>2. Hipótese em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)<br>No caso dos autos, o recurso especial (fls. 181/185) foi interposto contra acórdão colegiado (fl. 141). Entretanto, os embargos de declaração foram julgados monocraticamente (fl. 175) e não houve interposição de agravo interno contra essa decisão, o que afasta o esgotamento da instância ordinária e atrai, por analogia, a Súmula n. 281/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.