ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MIILITAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A análise da questão relativa ao termo inicial dos juros de mora, a fim de alterar a compreensão contida no acórdão proferido pela Corte a quo, não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a correta interpretação da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para hipóteses relativas a responsabilidade extracontratual - no caso, indenização por danos decorrente de perseguição política ocorrida durante o período da ditadura militar -, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme explicitado na Súmula n. 54 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que deu provimento ao recurso especial dos ora Agravados (fls. 1381-1385).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação indenizatória ajuizada pelos ora Agravados para condenar (fls. 590-635):<br> ..  a União e o Estado do Paraná, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a diferença entre o que Athos de Santa Tereza Abilhoa receberia a título de remuneração se estivesse em atividade e o que efetivamente percebeu, no período de junho de 1964 a 19 de março de 1982, incluindo todas as demais vantagens a que teria direito se não tivesse sido aposentado compulsoriamente (adicionais por tempo de serviço, férias, 13º salário, licença-prêmio, promoções por antiguidade etc.), efetuando-se a compensação de valores eventualmente pagos a tais títulos.<br>Sobre os valores apurados deve incidir a correção monetária a partir do momento em que a verba era devida (Súmula 43/STJ), de acordo com os indicadores citados na fundamentação desta sentença. Aos valores devem ser acrescidos os juros de mora, a partir do momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento das verbas devidas, à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001). A partir da vigência deste, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês (artigo 406).<br>Condeno os réus, a titulo de danos materiais, ao ressarcimento de todas as despesas tidas com o tratamento de saúde de Athos de Santa Tereza Abilhoa, cujos documentos deverão ser juntados na fase de liquidação/execução de sentença. Sobre os valores despendidos deve incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do pagamento da despesa.<br>Condeno, ainda, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, ao Espólio de Athos de Santa Teresa Abilhoa, fixados em R$ 400,000,00 (Quatrocentos mil reais), e R$ 100.000,00 (Cem mil reais) à autora Angelys de Abreu Abilhoa, valores estes que deverão ser atualizados pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao ano, contados da citação.<br>Condeno a União e o Estado do Paraná, também de forma solidária, ao reembolso das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3." e 4.", do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1066-1068):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO STJ. PROMOTOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Ação visando à condenação do Estado do Paraná e da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de perseguição empreendida pelo regime militar após 1964 por atos políticos em face de promotor público.<br>2. Apreciado por esta Corte o tema dos danos morais após o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão, foi afirmada a prescrição da indenização por danos materiais, a qual foi afastada em sede de recurso especial pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, com retorno a este Tribunal para exame do mérito propriamente dito quanto ao ponto, notadamente sob a perspectiva dos recursos e da remessa oficial.<br>3. Evidenciada a responsabilidade do Estado do Paraná e da União, caracterizada por ações e resultado ligados por nítido nexo causal, com decorrente prejuízo material representado pela ausência de pagamento integral das parcelas remuneratórias devidas, acaso tivesse o anistiado político prosseguido no regular exercício de sua função de promotor público a contar de 09/06/1964, quando aposentado compulsoriamente.<br>4. Condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias pleiteadas pela parte autora legitimada nestes autos, devidas segundo os exatos termos da revisão empreendida na forma do Decreto Governamental nº 5.330 de 10/08/82, com limitação ao período compreendido entre a aposentação compulsória - 09/06/1964 - e a comprovada implementação da remuneração nos termos do aludido decreto, a ser evidenciada em ulterior liquidação do julgado.<br>5. Quanto aos critérios de atualização monetária, diversamente do determinado na origem, em razão da natureza estritamente remuneratória de agente público diante da Fazenda Pública, incidem desde quando devidas as quantias, segundo os percentuais de correção monetária cabíveis a essa espécie, cuja concreção fica diferida para ulterior liquidação do julgado, na esteira da jurisprudência desta Turma.<br>6. Já sobre os juros de mora, na mesma linha destacada acima, foi conferido o tratamento de verba remuneratória de agente público diante da Fazenda Pública, logrando incidência a contar da citação, nos parâmetros no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as redações atribuídas pela MP nº 2.180- 35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, respectivamente com taxa de 6% ao ano e após segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança.<br>7. Sobre os apontados danos patrimoniais representados pelas despesas com o tratamento de saúde do anistiado político, alegadamente experimentados em razão da perseguição empreendida pelo regime militar após 1964, não foi possível divisar prova suficiente do nexo causal entre o agir estatal e o resultado danoso à saúde.<br>8. A par da realidade pregressa relacionada ao período de 1964 até 1979, a narração exordial dá conta de problemas cardíacos relacionados a hipertensão, acidente vascular cerebral com seqüelas e episódio depressivo grave situados apenas a partir da década de 80 até o final da década de 90, quando ocorrido o óbito, cumprindo assinalar que a maioria das ocorrências clínicas é datada da década de 90.<br>9. Com o escopo de relativização das alegações autorais, registra-se que o anistiado político deixou de retornar as suas atividades de promotor público em 1979, por ocasião da Lei de Anistia, afirmando à época que vinculou-se a outro ramo de atividade, no qual acumulou experiência profissional e tempo de serviço que não poderiam ser abandonados.<br>10. Notadamente tal declaração não se concilia com a circunstância de alguém que se encontra com a saúde deteriorada em razão dos fatos deflagrados a contar do ano de 1964, que em 1979 já deveriam logicamente deixar suas marcas. Ao contrário, o anistiado político revelou vigor suficiente para na casa dos 40 anos de idade seguir a empreender nova vida profissional.<br>11. Indeferido o pedido de reparação patrimonial decorrente de despesas com o tratamento de saúde do anistiado político, supostamente ocasionado pelos fatos narrados na lide, associados ao Regime Militar de 1964, à míngua de suficiente demonstração do necessário nexo causal entre esses e a sua condição de saúde.<br>12. Alcançado parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação do Estado do Paraná e da União.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 1091-1097).<br>Sustentaram os ora Agravados, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1102-1162), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 406 e 498 do Código Civil. Afirmaram que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tal como ocorre na hipótese dos autos, a incidência dos juros de mora não segue o regramento contido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, sendo aplicáveis a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), considerando-se, na espécie, o dia 09/06/1964.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1193-1203, 1226-1229 e 1243-1254). O apelo nobre foi sobrestado (fl. 1292) e, posteriormente, admitido (fls. 1355-1357).<br>A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, deu provimento ao recurso especial, para determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (fls. 1381-1385).<br>No presente agravo interno (fls. 1393-1400), o Estado do Paraná aduz que o recurso especial dos ora Agravados não poderia ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, na medida em que o acórdão recorrido determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação calcado na iliquidez da obrigação e no fato de que as verbas em análise possuem natureza remuneratória. Portanto, segundo alega, a modificação dessa compreensão implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível na via do apelo nobre.<br>Pondera que a iliquidez da obrigação conduz à conclusão de que não é aplicável à espécie a Súmula n. 54 do STJ, conforme preceitua o parágrafo único do art. 397 do Código Civil.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1406-1427).<br>Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 11/04/2024 (fl. 1431).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1433-1441).<br>Foi apresentada a petição de fls. 1444-1451, requerendo prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), porquanto a Agravada Angelys de Abreu Abilhoa conta com 90 (noventa) anos de idade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MIILITAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A análise da questão relativa ao termo inicial dos juros de mora, a fim de alterar a compreensão contida no acórdão proferido pela Corte a quo, não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a correta interpretação da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para hipóteses relativas a responsabilidade extracontratual - no caso, indenização por danos decorrente de perseguição política ocorrida durante o período da ditadura militar -, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme explicitado na Súmula n. 54 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reproche.<br>Inicialmente, ressalto que o exame e decisão quanto à tese esgrimida no recurso especial no tocante à modificação do termo a quo para a incidência dos juros de mora, estabelecido na sentença e mantido pela Corte de origem, não demandou reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ora Agravante, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.949.686/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI 9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br> .. <br>2. A decisão de origem invocou explicitamente a inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como fundamento para manter a segurança concedida na origem, negando provimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se falar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já que se trata de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.907/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1055-1061; sem grifos no original):<br>Consoante acima relatado, o presente exame, a partir da apreciação levada a efeito pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, encontra-se limitado ao julgamento dos recursos de apelação e da remessa necessária especificamente quanto ao mérito do pedido inicial de indenização por danos patrimoniais experimentados por Athos de Santa Tereza Abilhoa em razão de perseguição empreendida pelo regime militar após 1964, devidamente afastada a prescrição quinquenal pela aludida Corte Superior.<br>Nesse mister, passo de início à transcrição parcial da bem lançada sentença na origem, a qual adoto enquanto fundamento sobre o tema concernente à responsabilização da União e do Estado do Paraná por, em razão de seus atos de controle e segurança a contar do Regime Militar de 1964, terem ocasionado o resultado aposentadoria compulsória de Athos de Santa Tereza Abilhoa, com prejuízo material representado pela ausência de pagamento integral de parcelas devidas acaso tivesse seguido em regular exercício.<br> .. <br>Quanto aos critérios de atualização monetária, diversamente do determinado na origem, reputo as verbas em comento de natureza estritamente remuneratória de agente público diante da Fazenda Pública, cumprindo a incidência, desde quando devidas as quantias, segundo os percentuais de correção monetária cabíveis a essa espécie, cuja concreção difiro para a ulterior liquidação do julgado, na esteira da jurisprudência desta Turma. Já sobre os juros de mora, na mesma linha destacada acima, confiro o tratamento de verba remuneratória de agente público diante da Fazenda Pública, logrando incidência a contar da citação, nos parâmetros no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as redações atribuídas pela MP nº 2.180- 35/2001 e pela Lei nº 11.960/2009, respectivamente com taxa de 6% ao ano e após segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança.<br>Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nas hipóteses, tais como a presente, em que se trate de responsabilidade extracontratual - no caso, indenização por danos decorrente de perseguição política ocorrida durante o período da ditadura militar -, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme explicitado na Súmula n. 54 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO. DITADURA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando pagamento á título de danos morais por todo o sofrimento a imagem, honra, reputação, dignidade, fama, notoriedade, conceito social e profissional do autor. Na sentença o processo foi julgado extinto ante a prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00.<br>II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)<br>III - A parte se insurge contra o capítulo do acórdão que fixou a data do arbitramento como termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais.<br>IV - No caso em tela, não se trata de pagamento de valores retroativos da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, mas de condenação da União em danos morais em razão da perseguição política sofrida pelo autor durante a ditadura militar.<br>V - Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, conforme prevê o artigo 398 do Código Civil. Neste sentido: REsp n. 1.757.250/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 19/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2019; REsp n. 1.778.207/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/4/2019; AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.815.870/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.053.555/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. JUROS DE MORA. INÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, em ações objetivando o pagamento de danos morais decorrentes de perseguição política durante o período do regime militar, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da sua Súmula 54. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.977.324/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.<br>1. Os juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política tem como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.225/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPOSIÇÃO AO REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br> .. <br>3. O incontroverso quadro fático delineado pela Corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral.<br>5. Arbitramento, a esse título, de verba indenizatória para cada um dos autores recorrentes, a ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora desde os eventos danosos (Súmula 54/STJ).<br>7. Recurso especial dos autores provido.<br>(REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.