ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECUSA DE BENS INDICADOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 578/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Mantida a preferência legal pela penhora em dinheiro e a possibilidade de recusa, pelo exequente, dos bens nomeados fora da ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, em atenção ao interesse do credor e à efetividade da execução.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material. Afastadas as alegações de omissão quanto aos arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 835 do Código de Processo Civil e à provisoriedade da Certidão de Dívida Ativa. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).<br>3. Decisão de inadmissibilidade alinhada ao Tema 578/STJ, que fixa: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC."<br>4. A revisão das conclusões quanto à inadequação dos bens ofertados e à prevalência da ordem legal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Catarinense Importação e Distribuição de Pneus Ltda. contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Seção de Direito Público, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2184974-07.2024.8.26.0000 (fls 78-79). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 30):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA EM DINHEIRO - Possibilidade Ordem de preferência que deve ser respeitada em atenção ao interesse do credor Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Decisão mantida. NEGA-SE PROVIMENTO.<br>No caso, a 11ª Câmara de Direito Público negou provimento ao agravo de instrumento da executada, afirmando que, embora o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) imponha ao juiz a execução pelo modo menos gravoso, a execução se realiza no interesse do credor e deve observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.943/MA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens (fls. 56-57).<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 38-42), os quais foram parcialmente providos, apenas para correção de erro material, rejeitando-se as alegadas omissões quanto à aplicação dos arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 835 do Código de Processo Civil (CPC) e à provisoriedade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para fins de correção de erro material, conforme ementa (fl. 45):<br>PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO Presença dos pressupostos legais para o acolhimento.<br>PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS Descabimento Inteligência do art. 1.022 do CPC Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Efeitos infringentes ao recurso Inadmissibilidade<br>PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de menção aos dispositivos legais referidos pela parte em suas razões de recurso.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Inconformada, a insurgente interpôs recurso especial com fundamento no recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 53-65), apontando a violação aos arts. 1.022, inciso II, e o 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 805, caput e parágrafo único, 829, § 2º, e 835, do Código de Processo Civil (fls. 53-65).<br>Em síntese, a recorrente sustenta que o acórdão regional teria sido omisso ao não enfrentar argumentos sobre a provisoriedade da execução fiscal e a presunção relativa de veracidade da CDA, pontos que reforçam a flexibilização da ordem de preferência da penhora à luz do parágrafo único do art. 805 e do § 2º do art. 829 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 417 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 61-62).<br>Narra ainda a violação ao art. 805, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a recorrente, a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso ao executado. No caso em apreço, a recorrente indicou dois bens imóveis em valor superior ao débito para garantia do juízo, o que viabilizaria o exercício da ampla defesa mediante embargos à execução (fls. 62-64).<br>Alega maltrato ao art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, segundo defende a insurgente, a penhora pode recair sobre bens indicados pelo executado, se aceitos pelo juiz mediante demonstração de menor onerosidade e ausência de prejuízo ao exequente; no caso, os bens ofertados garantem integralmente a execução (fls. 62-64).<br>Em arremate, alega violação ao art. 835 do Código de Processo Civil, visto que a ordem de preferência é "preferencial" e não absoluta, admitindo flexibilização em atenção à menor onerosidade e às peculiaridades do caso (valor elevado da execução e provisoriedade da CDA) (fls. 6-264).<br>Contrarrazões (fls. 73-76).<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 78-79), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 82-90). A decisão de inadmissibilidade entendeu pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não estar o acórdão desprovido de fundamentação.<br>A Presidência da Seção de Direito Público entendeu ainda que o recurso interposto atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório: " a  par disso, rever a posição da Turma Julgadora demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 79).<br>No agravo a recorrente sustenta: (i) a necessidade de destrancamento do REsp para julgamento, porque a análise sobre eventual omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) é de mérito do STJ e não poderia ser negativa na admissibilidade de origem (fls. 86-87); e, (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria jurídica delimitada e de constatações fáticas objetivas já constantes dos autos (valor da execução, oferta de bens imóveis, provisoriedade da CDA), sem reexame probatório (fls. 88-89).<br>Não houve a apresentação de contrarrazões (fl.130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECUSA DE BENS INDICADOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 578/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Mantida a preferência legal pela penhora em dinheiro e a possibilidade de recusa, pelo exequente, dos bens nomeados fora da ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, em atenção ao interesse do credor e à efetividade da execução.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material. Afastadas as alegações de omissão quanto aos arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 835 do Código de Processo Civil e à provisoriedade da Certidão de Dívida Ativa. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).<br>3. Decisão de inadmissibilidade alinhada ao Tema 578/STJ, que fixa: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC."<br>4. A revisão das conclusões quanto à inadequação dos bens ofertados e à prevalência da ordem legal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida a espécie de recurso especial interposto por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA. contra decisão colegiada da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teria negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou a nomeação de bens à penhora realizada pela ora agravante junto a execução fiscal que tramita em seu desfavor. No apelo nobre, a insurgente alega, em preliminar, a violação ao apontando a violação aos arts. 1.022, inciso II, e o 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Para a recorrente, o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar argumentos sobre a provisoriedade da execução fiscal e a presunção relativa de veracidade da CDA, pontos que reforçam a flexibilização da ordem de preferência da penhora à luz do parágrafo único do art. 805 e do § 2º do art. 829 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 417 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 61-62).<br>No mérito, a agravante defende a violação aos arts. 805, caput e parágrafo único, 829, § 2º, e 835, visto que a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso ao executado. No caso em apreço, a recorrente indicou dois bens imóveis em valor superior ao débito para garantia do juízo, o que, em tese, viabilizaria o exercício da ampla defesa mediante embargos à execução.<br>A recorrente defende ainda que a penhora pode recair sobre bens indicados pelo executado, se aceitos pelo juiz mediante demonstração de menor onerosidade e ausência de prejuízo ao exequente. Para a insurgente, a ordem de preferência estabelecida pela legislação que trata do tema não é absoluta, o que é corroborado pela Súmula n. 417 do STJ.<br>No ponto, a preliminar de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não mer ece acolhimento. No ponto controvertido, a fundamentação do acórdão hostilizado afirma (fls. 29-33).<br> .. <br>Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1501914-17.2022.8.26.0014, que rejeitou a nomeação dos bens imóveis dados em garantia do juízo, ante a recusa da agravada em razão da não observância da ordem legal de preferência prevista no art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 835, inciso I, do CPC.<br>Insurge-se a agravante, afirmando, em síntese, que é inviável garantir a execução com depósito em dinheiro, pois o valor da demanda é elevado, de forma que a empresa possui notória dificuldade em garantir em dinheiro valor que supera um milhão de reais. Que a garantia imobiliária é permitida por lei e se traduz em menor onerosidade à agravante. Pugna pela aceitação dos bens ofertados para a garantia da execução.<br> .. <br>Embora o princípio da menor onerosidade, esculpido no art. 805 do CPC, disponha que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", a execução se realiza no interesse do credor, que deve ter seu direito satisfeito, atendida a ordem de preferência do art. 835 do CPC, in verbis:<br>"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:<br>I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;<br>II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;<br>III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;<br>IV - veículos de via terrestre;<br>V - bens imóveis;<br>VI - bens móveis em geral;<br>VII - semoventes;<br>VIII - navios e aeronaves;<br>IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;<br>X - percentual do faturamento de empresa devedora;<br>XI - pedras e metais preciosos;<br>XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;<br>XIII - outros direitos.<br>§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (grifo nosso).<br> .. <br>Anote-se, por fim, que não há documento acostado pela agravante que demonstre que o depósito em dinheiro poderia prejudicar a continuidade da atividade empresarial. Por todo exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso.<br>Por sua vez, quanto a matéria de fundo, nos aclaratórios o colegiado assim se manifestou (fls. 44-47):<br> .. <br>Já o inconformismo da embargante em relação à ocorrência de omissão quanto a análise da ordem legal de preferência, rejeito o presente recurso.<br>Com efeito, neste ponto, não contém o acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a interposição do recurso de embargos de declaração, nos limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No caso em apreço, a Turma Julgadora apreciou todas as questões suscitadas e bem fundamentou a decisão, motivo pelo qual não existe nenhum aspecto a ser sanado.<br>Na verdade, o que se pretende, in casu, é instaurar uma nova discussão sobre a matéria já apreciada e decidida, ou seja, é manifesta a sua natureza infringente, o que não se admite.<br>Cumpre ressaltar, que o acórdão bem pontuou que embora o princípio da menor onerosidade disponha que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", a execução se realiza no interesse do credor, que deve ter seu direito satisfeito, atendida a ordem de preferência do art. 835 do CPC.<br>Como se observa, os fundamentos apresentados no Julgado mostraram-se suficientes para reformar a decisão recorrida, não havendo que se falar em omissão, mormente à luz do art. 489, § 1º, IV, CPC, tampouco nulidade, que só ocorre quando faltar enfrentamento de alegação capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que, mais uma vez, não ocorreu no caso vertente.<br>Do cotejo analítico entre as alegações da recorrente e a decisão impugnada, tem-se a considerar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ainda sobre a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, obscuridade e omissão.<br>Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente deixou de ser manifestar sobre as teses aventadas pela embargante. Do exame detido dos autos, igualmente, encontra-se ausente a alegada omissão, tendo o acórdão respondido de forma suficiente aos questionamentos apresentados pelas partes.<br>Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, pelo que, o apelo excepcional deve ser improvido.<br>No mérito, a recorrente alega violação aos arts. 805, caput e parágrafo único, 829, § 2º, e 835, do Código de Processo Civil. Segundo narra a recorrente, na execução fiscal lastreada pela CDA de n. 1.339.183.661, houve a nomeação de dois bens imóveis à penhora localizados na zona rural do município de Guaíba/RS, estes no valor de R$ 1.470.000,00 (um milhão quatrocentos e setenta mil reais), com a finalidade de se promover a segurança do juízo. Contudo, a parte recorrida teria recusado os bens nomeados, ao argumento de que não houve o atendimento à ordem legal contida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, além de os imóveis serem localizados em outro Estado, o que dificultaria e até impossibilitaria a realização de eventual praceamento.<br>Segundo tese ventilada pela parte recorrente, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), aliado à interpretação dos arts. 829, § 2º e o 835 do Código de Processo Civil, conduziria à certeza de que a ordem legal de bens penhoráveis não se constitui em regramento absoluto, de modo que a flexibilização seria possível.<br>Ocorre que a controvérsia instaurada no apelo nobre já se encontra definida na iterativa jurisprudência do STJ. A tese firmada no Tema n. 578/STJ, segundo a qual " e m princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".<br>O julgado está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.<br>3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.<br>6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.<br>7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.<br>8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (..) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (..)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.<br>9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 12/6/2013 (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em , DJe de 7/10/2013 .)<br>Portanto, o posicionamento da Corte de origem está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal. Em nada obstante, o posicionamento do Tribunal acerca da manutenção da recusa de bens oferecidos à penhora decorreu de minucioso exame do acervo fático-probatório realizado pelo Colegiado regional, revelando-se inviável a revisão das conclusões obtidas no acórdão, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, assim enunciada " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A este respeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, possui baixa liquidez e difícil alienação. Salientou, ainda, quanto à suposta nomeação de imóveis aonde estaria situada a sede da empresa, que a exceção estava suficientemente justificada por ausência de indicação de outros bens ou direitos em substituição;<br>excesso da penhora do imóvel carente de prova; observância da ordem prevista no art. 11 da lei de execução fiscal, execução que se realiza no interesse do credor.<br>3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.521.390/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Ante o exposto CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as pa rtes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.