ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022.<br>3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>4. In casu, o agravante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item n. 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificada a parte recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 23/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>5. No que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item n. 17.8 do edital ao caso e à impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ES TADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de minha relatoria, na qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário (fls. 1061-1065).<br>Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 1072-1083):<br>(i) houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança, porquanto, "considerada a data da divulgação do resultado final da prova objetiva, em 28.10.2014, é manifesto o transcurso in albis do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 23), uma vez que a presente demanda foi proposta quase dez anos depois";<br>(ii) não é possível estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais, pois, por força de expressa previsão legal (CPC, art. 506), a coisa julgada somente vincula as partes litigantes, não prejudicando terceiros;<br>(iii) o item 17.8 do edital não se aplica ao caso vertente, uma vez que a atribuição de pontos a todos os candidatos só deve ocorrer quando haja deferimento de recurso administrativo para anulação de questão da prova objetiva. O que ocorreu, na espécie, foi a anulação por decisões judiciais, hipótese distinta da disciplinada pela cláusula editalícia; e<br>(iv) a jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido da "impossibilidade de o Judiciário rever os critérios de correção de prova adotados por banca examinadora de concurso público".<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fls. 1087-1088).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos.<br>2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022.<br>3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>4. In casu, o agravante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item n. 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificada a parte recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 23/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>5. No que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item n. 17.8 do edital ao caso e à impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação do item n. 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.<br>O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022, pelos seguintes argumentos (fl. 110):<br>Conforme narrado na inicial, o concurso público ao qual o Impetrante deseja ter o direito de retomar e seguir nas etapas seguintes à prova objetiva é o concurso público de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014.<br>Não assiste razão ao Agravante ao apontar como ato ilegal o indeferimento administrativo do pedido de reversão dos pontos das questões da prova de história. A pretensa ofensa ao direito líquido e certo, em tese, ocorreu quando saiu o resultado da prova objetiva com a reprovação do ora recorrente. Ao contrário do que afirma, nem o ato de homologação final do certame publicado em 2022, nem o indeferimento do pleito administrativo em 08.11.2023 possuem o condão de reabrir a oportunidade para impetrar a segurança, pois o ato causador da alegada ofensa ao suposto direito líquido e certo consistiu na sua exclusão do certame. O Impetrante foi reprovado em 2014, mas somente agora em 2024 distribuiu o Mandado de Segurança, depois de escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, como determina o artigo 23 da Lei nº 12.016/09, impondo o reconhecimento da decadência.<br> .. <br>No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.<br>In casu, o agravante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item n. 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificada a parte recorrente em 13/11/2023.<br>Assim, impetrado o presente mandamus em 23/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados deste STJ:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO PELA VIA JUDICIAL DE QUESTÕES DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA EM FEITOS DIVERSOS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso.<br>II - Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência. Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo interno.<br>III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"" (RMS n. 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016).<br>IV - Embora recentemente tenha este Relator entendido em casos similares pela ocorrência da decadência, considerando os inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Segunda Turma em relação a casos decorrentes do mesmo certame discutido nos presentes autos, e ressalvando meu ponto de vista pessoal, adiro ao entendimento no sentido de que o prazo decadencial, na presente hipótese, tem início com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da disciplina de História correspondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da prova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014.<br>V - Assim, considerando que a impetração do presente mandamus se deu em 01/03/2024, é de rigor o afastamento da decadência.<br>VI - No mesmo sentido, não exaustivamente: RMS n. 75.062/RJ, relator Ministro Teodoro Santos Silva, DJe de 3/12/2024; RMS n. 75037/RJ, relator Ministro Teodoro Santos Silva, DJe de 3/12/2024; RMS 75.069/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024; RMS n. 74.941/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024;RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 26/11/2024; RMS n. 75.064/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/11/2024; RMS n. 74.846/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/11/2024; e RMS n. 75.102/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/11/2024.<br>VII - Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 74.059/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA.<br>1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.<br>3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".<br>4. Afastado o reconhecimento da decadência, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que se prossiga ao julgamento do mérito do mandado de segurança. (RMS n. 74.424/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 2/12/2024; RMS n. 74.996/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 7/11/2024; RMS n. 73.751/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJe 30/9/2024; RMS n. 74.059/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/8/2024; RMS n. 73.735/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/6/2024; e RMS n. 73.730/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/6/2024.<br>Por outro lado, no que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), inaplicabilidade do item n. 17.8 do edital ao caso, e a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, foi dado provimento ao recurso ordinário a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento de mérito da impetração.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 10/12/2024. Sem grifo no original.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.