ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE NORMAS INFRALEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre "ausência de critérios legais para a fixação das multas pelo CRECI" e "falta de previsão na Lei 6.530/1978 para a fixação de multas disciplinares" (fls. 54-58 e 83-86), sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes.<br>2. A tese relativa à possibilidade de fixação de multa por resolução foi apreciada na origem sob fundamento exclusivamente constitucional (princípio da legalidade), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial.<br>3. Quando a decisão recorrida assenta-se em fundamento eminentemente constitucional, não se viabiliza o exame da tese pela via especial, sendo matéria afeta ao art. 102, inciso III, da Constituição.<br>4. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial indicada pela alínea c .<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PRONTO DUCATI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5037559-82.2022.4.04.0000/RS, que foi assim ementado (fls. 54-58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃOPROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. CRECI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEI Nº 6.530/78. RESOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE.<br>A competência fiscalizatória e disciplinatória do CRECI decorre da Lei nº 6.530/78, a qual confere ao Conselho Federal a atribuição de baixar as Resoluções para regulamentá-la. Desta feita, afixação da multa questionada, por meio de Resolução, é ato que emana de poder regulamentar legalmente instituído, não desbordando dos limites constantes da legislação de regência.<br>Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram desprovidos (fls. 83-86).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão alegada em embargos declaratórios, bem como ao art. 16, §§1º e 2º da Lei n. 6.530/1978, sustentando que "o crédito tributário é decorrente de multa aplicada com base em ato infralegal, ato esse que viola o princípio da legalidade estrita presente no art. 5º, inciso II da Constituição Federal" (fls. 100-101) e considerando que a Lei n. 6.530/78 não estabelece critérios valorativos mínimo e máximo para a fixação de multas disciplinares. Ademais, alega dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria de fundo.<br>O Tribunal a quo admitiu o recurso especial à fl. 130.<br>Proferida decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 141):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE MULTA POR MEIO DE ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>Irresignada, a parte ora agravante afirma que a controvérsia é infraconstitucional, centrada na interpretação do art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.530/1978, e sustenta que o acórdão teria negado vigência a essa lei ao validar multas fixadas por resolução, sem parâmetros mínimos e máximos previstos em lei (fls. 150-151). Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado a "ausência de critérios legais para a fixação das multas pelo CRECI" e a "falta de previsão na Lei 6.530/1978 para a fixação de multas disciplinares", apesar dos embargos de declaração opostos (fl. 151).<br>Defende que o dissídio jurisprudencial não está prejudicado, por versar sobre interpretação de normas infraconstitucionais, e deve ser apreciado (fls. 151-152). Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e viabilizar a análise integral do recurso especial, inclusive quanto à divergência jurisprudencial (fl. 152).<br>Decorrido prazo para resposta (fl. 157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO INFRALEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE NORMAS INFRALEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre "ausência de critérios legais para a fixação das multas pelo CRECI" e "falta de previsão na Lei 6.530/1978 para a fixação de multas disciplinares" (fls. 54-58 e 83-86), sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes.<br>2. A tese relativa à possibilidade de fixação de multa por resolução foi apreciada na origem sob fundamento exclusivamente constitucional (princípio da legalidade), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial.<br>3. Quando a decisão recorrida assenta-se em fundamento eminentemente constitucional, não se viabiliza o exame da tese pela via especial, sendo matéria afeta ao art. 102, inciso III, da Constituição.<br>4. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial indicada pela alínea c .<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido<br>VOTO<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à "ausência de critérios legais para a fixação das multas pelo CRECI" e à "falta de previsão na Lei 6.530/1978 para a fixação de multas disciplinares" no julgamento do Agravo de Instrumento (fl. 54-58). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto à possibilidade de fixação da multa por meio de resolução com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, o princípio da legalidade. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMANEJAMENTO DE POSTES E LINHAS DE TRANSMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Ao STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. A controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.<br>4. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, à pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.830.528/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N. 12.546/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTICIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.337/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.