ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. A responsabilidade do sócio por débitos fiscais da sociedade está condicionada à demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, o que, na hipótese, foi reconhecido pela instância ordinária com base em fatos e provas.<br>4. A pretensão de infirmar o entendimento da Corte de origem quanto à configuração da responsabilidade do sócio demandaria, na espécie, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu de seu recurso especial.<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de omissão da Corte local e, portanto, ausência de violação dos arts 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e (ii) e pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em precedentes específicos.<br>Nas presentes razões (fls. 659-671), a parte agravante insiste na afirmação de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem teria deixado de sanar omissões a respeito de questões relevantes indicadas nas razões de seus embargos de declaração, quais sejam: (i) a desídia da Fazenda Nacional no prosseguimento da execução fiscal, demonstrada pelo intervalo de aproximadamente dez anos entre o ajuizamento e a citação da agravante, e (ii) a insuficiência da mera inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) para responsabilização automática, não sendo possível impor ao sócio o ônus de provar fato negativo quanto aos pressupostos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na hipótese vertente, por entender que sua insurgência demanda apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos já delineados nos acórdãos e não reexame minucioso de provas.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado para: (i) anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal promovida contra si e a ausência dos requisitos para sua responsabilização com base no art. 135 do CTN.<br>Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 679).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.<br>2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.<br>3. A responsabilidade do sócio por débitos fiscais da sociedade está condicionada à demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, o que, na hipótese, foi reconhecido pela instância ordinária com base em fatos e provas.<br>4. A pretensão de infirmar o entendimento da Corte de origem quanto à configuração da responsabilidade do sócio demandaria, na espécie, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, tratou-se de agravo interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 0022652-89.2008.4.03.6182.<br>Na origem, cuidou-se de embargos opostos pela ora agravante à execução fiscal proposta pelo INSS originalmente em desfavor de INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S.A., e na qual, posteriormente, fora incluída no polo passivo na condição de corresponsável. Pretendia a então embargante, em síntese, ver (i) desconstituído o título executivo (oriundo do não recolhimento, em épocas próprias, pela sociedade executada, de contribuições previdenciárias), (ii) reconhecida a da prescrição do crédito em relação à ela própria e (iii) declarada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução (fls. 183-190), reconhecendo, assim, a prescrição do crédito tributário em relação à embargante. Entendeu o magistrado de piso que: (a) a citação da empresa ocorreu em 26/8/1997, sendo aí interrompido o curso da prescrição, afetando inclusive os demais devedores, ou seja, os sócios da pessoa jurídica originalmente executada; (b) a Fazenda Pública, no entanto, só pugnou pela citação dos sócios em 05/05/2006, quando passados mais de 8 (oito) anos da data da citação da referida sociedade, e (c) tendo transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, previstos no art. 174 do CTN, sem que a exeqüente praticasse qualquer ato no processo em relação aos sócios, mister se fazia o reconhecimento da prescrição apontada pela embargante.<br>Inconformada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso de apelação (fls. 210-232).<br>O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fls. 271-278), negou provimento ao apelo, o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 281-298).<br>A Corte a quo, por unanimidade de de votos dos integrantes de sua Segunda Turma, em um primeiro momento, negou provimento ao agravo interno (299-309), ao que se seguiu a interposição de recurso especial por parte da UNIÃO (fls. 329/342).<br>Ocorre que, após a apresentação de contrarrazões ao referido apelo nobre, foi proferida decisão da Vice-Presidência da Corte de origem, determinando ao referido órgão colegiado julgador que promovesse o reexame da controvérsia à luz do que decidido no julgamento do REsp n. 1.201.993/SP (Tema n. 444) e verificasse a pertinência na realização de eventual juízo positivo de retratação, nos atermos do art. 1.040, inciso II, do CPC.<br>A Segunda Turma do TRF da 3ª Região, agora por maioria de votos, em juízo de retratação, conclui por dar provimento ao agravo interno da UNIÃO para "restabelecer a inclusão da sócia embargante no polo passivo da execução fiscal" (fl. 450). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 494-450):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.<br>- No âmbito do recurso excepcional interposto pela União Federal, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. O E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou tese no Tema 444 cuidando de prazo prescricional para redirecionamento judicial em execução fiscal.<br>- Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização do sócio gerente ou administrador, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal (situação que não justificaria a pretensão dos autos, ao teor da Súmula 430 do E.STJ). Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). Em se tratando de apropriação indébita, permanecem válidos as decisões proferidas pelo E.STJ que impõem ao sócio gerente ou administrador (cujo nome consta da CDA) o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito.<br>- Na situação examinada, a CDA engloba contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (artigo 139, I, alíneas "a" e "b", da Consolidação das Leis da Previdência Social expedida pelo Decreto n. 89.312/1984), demonstrando que o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN. Pelos autos, o nome da sócia já constava da CDA, e foi expressamente incluído pela exequente na petição inicial da correspondente ação de execução fiscal, distribuída antes do decurso do prazo prescricional. Todavia, o feito foi processado sem a necessária inclusão dessa mesma sócia no polo passivo da ação executiva, fato que não decorre de falha ou omissão por parte do exequente.<br>- Embora o caso sub judice não trate propriamente de redirecionamento judicial (cujo pressuposto é que o nome do sócio não conste na CDA mas sua responsabilização é requerida no curso da ação de execução fiscal), ao presente caso é aplicada a ratio decidendi do Tema 444/STJ porque a Fazenda Pública em momento algum foi inerte e o feito executivo jamais esteve paralisado para a configuração da prescrição (mesmo a intercorrente). Ademais, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar sua responsabilidade pelo débito cobrado.<br>- Juízo positivo de retratação, de modo a dar provimento ao agravo legal da União, para restabelecer a inclusão da sócia embargante no polo passivo da execução fiscal, invertendo-se os ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 478-489) foram rejeitados (fls. 510-519).<br>Eis a ementa do acórdão na oportunidade prolatado (fls. 518-519):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.<br>- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.<br>- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 540-563), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, incisos II e III, 11, 371 e 489, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, omissões e erro de fato no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à desídia da Fazenda e à exigência de prova negativa pelo sócio;<br>(ii) arts. 156, inciso V, e 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, por prescrição do crédito tributário em relação à recorrente, dada sua citação quase dez anos após a citação da pessoa jurídica e a inaplicabilidade do Tema n. 444/STJ em hipóteses sem redirecionamento; e<br>(iii) art. 135, inciso III, do CTN, por ausência de demonstração, pelo exequente, de dolo, culpa, excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, sendo indevida a responsabilização automática do sócio e a inversão do ônus da prova.<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, sua pretensão recursal, articulada nas razões de seu apelo nobre e reiterados nas razões do presente agravo interno, não merece mesmo guarida.<br>Consoante o que já restou consignado na decisão ora impugnada, a Corte de origem analisou a controvérsia ora em exame, amparando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos (fls. 433-438):<br>Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.<br>No caso em apreço, no âmbito do recurso excepcional interposto pela União, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E. STJ, do REsp 1.201.993/SP, fixando a seguinte tese no Tema 444.<br> .. <br>O que deve determinar ou não a instauração do IDPJ é a adequação da via processual aos argumentos que amparam a ampliação de responsabilidade nas hipóteses previstas no CTN (que levam ao redirecionamento da exigência fiscal) ou na desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa) com a formação de grupo econômico de fato (art. 50 do Código Civil, do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 e demais aplicáveis).<br>O essencial é que a via processual adotada assegure a ampla defesa e o contraditório, de modo que não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido às garantias do devido processo legal em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes inominados em feitos executivos judiciais, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas, consoante o E. STJ, Súmula 393 e Tema 104/REsp 1104900/ES). Se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado, e coexiste com essas demais vias processuais).<br> .. <br>No caso dos autos, é desnecessária a instauração de IDPJ pois os autos trazem elementos suficientes para a plena compreensão da lide, inexistindo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.<br> .. <br>Em ações de execução fiscal, o redirecionamento da exigência tributária, da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador, somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, incumbindo ao Fisco o ônus da prova de gestão dolosa ou culposa.<br>Todavia, em vista da presunção relativa de veracidade e de validade conferida às CD As pelo art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, caberá ao sócio-gerente ou administrador o ônus da prova se já houver sido responsabilizado ao tempo da inscrição em dívida ativa. O E. STJ, no REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009), firmou a seguinte Tese no Tema 103: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ."social ou estatutos".<br> .. <br>Na situação examinada, a Certidão de Dívida Ativa nº 31.515.733-0 (ID 259835857 - Pág. 41/46) engloba contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco (artigo 139, I, alíneas "a" e "b", da Consolidação das Leis da Previdência Social expedida pelo Decreto nº 89.312/1984), demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do artigo 135 do CTN.<br>Pelos autos, o nome da sócia embargante já constava da CDA, e foi expressamente incluído pela exequente na petição inicial da correspondente ação de execução fiscal, distribuída antes do decurso do prazo prescricional. Todavia, o feito foi processado sem a necessária inclusão dessa sócia no polo passivo da ação executiva, fato que não decorre de falha ou omissão por parte do exequente.<br>Embora o caso não trate propriamente de redirecionamento sub judice judicial (cujo pressuposto é que o nome do sócio não conste na CDA mas sua responsabilização é requerida no curso da ação de execução fiscal), ao presente caso é aplicada a do Tema 444/STJ porque a Fazenda Pública em momento ratio decidendi algum foi inerte e o feito executivo jamais esteve paralisado para a configuração da prescrição (mesmo a intercorrente).<br>Ademais, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar sua responsabilidade pelo débito cobrado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da participação da Fazenda Pública na execução fiscal e da responsabilização da ora agravante no julgamento de que resultou acórdão recorrido (fls. 431-450).<br>Portanto, inexiste omissão no acórdão combatido, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>O voto condutor do referido aresto também apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Por fim, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na verificação dos fatos e provas encartados no processo, analisou a controvérsia dos autos e constatou que não ocorreu a prescrição, que inexistiu inércia, falha ou omissão da União e que a ora agravante necessita figurar no polo passivo da execução fiscal, pois "não se desincumbiu do ônus de provar que não houve a caracterização de quaisquer circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, de modo que não há como se afastar sua responsabilidade pelo débito cobrado".<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, como consabido, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual " a  pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Neste sentido, inclusive, é a atual jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO. TEMA 1.049 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a sucessão não foi noticiada aos órgãos competentes, havendo sido admitida a ora agravante como sucessora na execução fiscal em razão de suas próprias alegações.<br>3. A prescrição para o redirecionamento foi afastada, afirmando-se, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 444 do STJ, que, "em nenhum momento, a FN quedou-se inerte; verifica-se, da leitura dos autos executivos, que a exequente diligenciou constantemente a fim de localizar a empresa devedora".<br>4. Dissentir do acórdão recorrido para entender que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal implica, na presente hipótese, inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.879/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.<br>3. A apreciação da responsabilidade do sócio, que não afastou os requisitos do art. 135 do CTN, conforme aponta o acórdão recorrido, encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.619.662/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.