ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. O Tribunal local deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada a fim de permitir o levantamento dos valores no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática profe rida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 259-260).<br>No agravo interno (fls. 268-272), a parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi expressamente impugnada nas razões do agravo em recurso especial. Sustenta que a impugnação não somente foi específica, mas construída de modo a evidenciar a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, inadmitiu o recurso com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 164-167).<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 277-287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. O Tribunal local deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada a fim de permitir o levantamento dos valores no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória.<br>O Tribunal local deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada a fim de permitir o levantamento dos valores no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando (i) a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, (ii) a ausência de prequestionamento e (iii) a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, cumpre observar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e também a impossibilidade de análise, nesta via, de "eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas"<br>4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).<br>5. O STJ entende que, nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.530/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024; sem grifos no original.)<br>Por fim, conforme assentado na decisão agravada, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.