ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OFENSA. PERÍCIA JUDICIAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. LINDB. ART. 20. DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 24 E 27 DA LINDB. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos deduzidos.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta motivação concreta e suficiente ao suporte da conclusão adotada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar nulidade.<br>3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade e suficiência da prova técnica, bem como acerca da natureza pública do imóvel, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de oportunidade para alegações finais, não se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. A revisão do afastamento da nulidade, firmado com base nas provas dos autos, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A tese de julgamento extra petita foi repelida pela Corte de origem com base nas premissas fáticas dos autos, sendo que o reconhecimento desse vício, em hipóteses como a dos autos, exigiria alterar tais premissas, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. A pretensa violação ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) foi solucionada pelo Tribunal a quo com fundamento constitucional (princípio da separação dos poderes), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, reservado à uniformização do direito federal infraconstitucional.<br>7. Quanto aos arts. 24 e 27 da LINDB, a conclusão de que incumbe ao recorrente a obrigação de construir muro de arrimo acústico foi firmada à luz do conjunto probatório, cuja reavaliação atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTER NORTE S/A CONTRUCAO EMPREEND ADM E PARTICIPACAO contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recuso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3511-3524).<br>Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na qual afirmou que é legítimo proprietário do imóvel localizado no leito da Rua Pedra da Galé, parte final, Vila Maria, em São Paulo, capital, com área de 252,27 m , ocupado irregularmente pela ora Agravada, Center Norte S.A. Construção, Empreendimentos, Administração e Participação, objetivando a reintegração de posse liminarmente e inaudita altera pars e, ao final, a confirmação da liminar com a condenação da Agravada no desfazimento das construções lá existentes, recompondo o bem público ao status quo ante, bem como a condenação da ora Agravante ao pagamento de indenização decorrente da ocupação ilegal do bem (fls. 1-12).<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, tão somente par autorizar o ora Agravado a promover a reintegração de posse (fls. 2868-2875).<br>O Tribunal de origem, ante a ausência de intimação do Ministério Pública para intervir no feito, anulou a sentença e julgou prejudicadas as apelações, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição (fls. 2971-2976).<br>Foi proferida nova sentença para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de (fls. 3130-3139):<br>(i) declarar como área pública 191,61 m  do trecho final da Rua Pedra da Galé, devidamente identificada no laudo pericial; (ii) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no desfazimento do muro na área declarada como de propriedade do Município, bem como reposicioná-lo nos termos indicados pelo Perito Judicial no laudo; (iii) condenar a requerida na obrigação de indenizar o Município pela indevida apropriação do imóvel público, consistente no pagamento de alugueres pelo período em que perdurar a ocupação indevida, o que deverá ser objeto de liquidação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento das apelações, negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 3254-3255):<br>APELAÇÕES - Reintegração de posse - Ocupação de imóvel localizado no leito da Rua Pedra da Galé, parte final, Vila Maria, Capital, com área de 252,27 m  - R. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a natureza pública da área de 191,61 m , condenando a ré à obrigação de fazer consistente no desfazimento e reposicionamento de muro de arrimo, bem como ao pagamento de indenização pela ocupação irregular, enquanto perdurar a ocupação indevida, a ser apurado em liquidação.<br>PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de que o laudo pericial foi omisso e incompleto - Descabimento - Laudo pericial bem elaborado, com observância das normas técnicas aplicáveis - Irresignação quanto à falta de abertura de prazo para a apresentação de alegações finais - Etapa não obrigatória por ausência de subsunção ao art. 364 do CPC - Inocorrência de qualquer prejuízo às partes, pois estas puderam se manifestar acerca do laudo pericial, sendo prestados os devidos esclarecimentos por parte do perito - Reconhecimento de nulidade que demanda a prova efetiva de prejuízo, o que não ocorreu no caso - Aplicação do princípio do "pas de nullité sans grief" - JULGAMENTO EXTRA PETITA - Não configurado - Obrigação de reposicionamento do muro de arrimo/acústico, que encontra correlação com o pedido n.º 4 da petição inicial, no qual se busca a recomposição do imóvel público ao status quo ante - Dever de construir outro muro de arrimo, visto que os imóveis vizinhos dependem dele para manter a sua higidez, conforme apurou a perícia técnica - Inocorrência de nulidade da r. sentença - Preliminares rejeitadas.<br>MÉRITO - Área reintegranda que configura bem público - Adoção das conclusões do laudo pericial bem elaborado pelo perito engenheiro José Zarif Neto, por meio da análise de farto material técnico e com observância das normas técnicas - Área a ser reintegrada que corresponde a 191,61 m , não tendo o Município infirmado as conclusões do expert - Prova pericial equidistante dos interesses das partes - Ocupação irregular de imóvel público - Esbulho possessório caracterizado - Prova pericial inconteste - Inexistência de posse a ser defendida - Mera detenção - Súmula 619 do C. STJ - Impossibilidade do Judiciário negar a reintegração na posse de bem público, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes - Regularização, ou qualquer alternativa diversa da reintegração que se encontra no âmbito da discricionariedade administrativa - Assim, é de rigor a manutenção do pedido reintegratório - Manutenção da condenação à obrigação de demolir e de reposicionar o muro de arrimo/acústico - Necessidade de se manter a integridade da área pública e das demais construções vizinhas - Manutenção do dever de indenizar o autor pelo uso da área - Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos - Inteligência do art. 252 do RITJ - Recursos desprovidos.<br>Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 3302-3321 e 3335-3354).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 364, §2º, 477, §2º, 479, 489, § 1º, inciso IV, 492, caput, 1.022, inciso II e 1.025 do CPC/2015; ao art. 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 9.784/99; e bem como aos arts. 20, 24 e 27 da LINDB.<br>Aduziu que:<br>a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>b) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>c) a perícia juntada aos autos contém imperfeições e não foram dirimidas as dúvidas apresentadas pela ora Agravante.<br>d) ocorreu julgamento extra petita, pois a condenação determinando que o muro de arrimo acústico, após a demolição, deveria ser reposicionado não estava expressamente prevista na petição inicial, a qual se restringiu para aquele ser demolido, no intuito de proporcionar livre circulação de pessoas pela via pública.<br>e) foi demonstrado cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para apresentação de alegações finais após a retomada da fase de instrução, causando prejuízo à Agravante, na medida em que foi impossibilitada de se pronunciar acerca dos novos documentos técnicos juntados aos autos.<br>f) a perícia foi valorada de forma errônea, pois a aceitação da planta de regularização do loteamento como documento válido conduziu à equivocada conclusão de que o imóvel em questão é bem público, mas, quanto a esse ponto, a prova técnica é inconclusiva. Ademais (fl. 3374):<br> A  fundamentação exposta no v. acórdão sobre a predominância do laudo pericial não endereça o ponto principal - o silêncio da perícia no tocante à irregularidade dos dados registrados da planta de regularização do Município (utilizada como premissa dos trabalhos periciais) e a omissão da perícia no que tange à data de início da suposta turbação da posse no trecho final da Rua Pedra da Galé - e se refere apenas a questões secundárias que sequer são objeto de controvérsia entre as partes, quais sejam, a defesa pessoal do Sr. Perito e a defesa genérica da metodologia adotada na perícia.<br>g) deve ser reconhecida violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o acórdão recorrido desconsiderou as consequências práticas da reintegração de posse, que causará prejuízos à Agravante e à comunidade local.<br>h) a obrigação de reconstruir o muro de isolamento acústico viola a segurança jurídica dos atos administrativos, uma vez que a construção foi autorizada por entes públicos. Portanto, em se configurando prejuízo injusto para a Agravante decorrente da decisão administrativa, o ônus financeiro com a demolição e reconstrução daquele deve ser suportado pela municipalidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3392-3403). O recurso especial não foi admitido (fls. 3437-3441). Foi interposto agravo (fls. 3444-3462).<br>Por meio da decisão de fls. 3511-3524, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>No presente agravo interno (fls. 3536-3551), a parte agravante reitera que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contém omissões e, ademais, as conclusões plasmadas naquele aresto não foram devida e juridicamente fundamentadas.<br>Pondera que as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da controvérsia não demanda reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 3555-3559).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OFENSA. PERÍCIA JUDICIAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. LINDB. ART. 20. DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 24 E 27 DA LINDB. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos deduzidos.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta motivação concreta e suficiente ao suporte da conclusão adotada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar nulidade.<br>3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade e suficiência da prova técnica, bem como acerca da natureza pública do imóvel, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de oportunidade para alegações finais, não se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. A revisão do afastamento da nulidade, firmado com base nas provas dos autos, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A tese de julgamento extra petita foi repelida pela Corte de origem com base nas premissas fáticas dos autos, sendo que o reconhecimento desse vício, em hipóteses como a dos autos, exigiria alterar tais premissas, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. A pretensa violação ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) foi solucionada pelo Tribunal a quo com fundamento constitucional (princípio da separação dos poderes), o que inviabiliza a revisão pela via do recurso especial, reservado à uniformização do direito federal infraconstitucional.<br>7. Quanto aos arts. 24 e 27 da LINDB, a conclusão de que incumbe ao recorrente a obrigação de construir muro de arrimo acústico foi firmada à luz do conjunto probatório, cuja reavaliação atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A propósito das alegações segundo as quais a perícia foi valorada de forma equivocada pelas instâncias ordinárias e de que não foi demonstrada a natureza pública do bem imóvel (suposta negativa de vigência aos ats. 477, § 2º, e 479 do CPC/2015; bem como ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.784/99), o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 3258-3269; sem grifos no original):<br>O laudo pericial foi lavrado pelo perito engenheiro José Zarif Neto, o qual há anos realiza perícias nas Varas da Fazenda Pública desta Capital, gozando de grande prestígio em virtude do seu amplo conhecimento técnico, honestidade e imparcialidade.<br>Ademais, verifica-se que a perícia judicial foi elaborada por meio da análise de farto material técnico e documentação topográfica e registral que trazem todo o histórico da área discutida nesta ação, com total observância às normas técnicas aplicáveis, tendo o expert prestado os devidos esclarecimentos, mostrando-se desnecessárias quaisquer outras manifestações ou retificações.<br> .. <br>Ao que se apura dos autos, pela perícia judicial realizada com farto histórico documental, constata-se que a área atualmente ocupada pelo Expo Center Norte situa-se em zona de várzea do Rio Tietê que, antes, era uma lagoa que foi aterrada (fls. 2.646/2.652).<br>A Rua Pedra Galé, assim denominada em 1978, era antes correspondente à Rua Três de Julho, antiga Rua Três, que iniciava-se na atual Rua Galatea, confrontando com as propriedades do espólio de Zeferino Ferreira Veloso, e, nos fundos, confrontando-se com a referida lagoa, onde se encerrava.<br>Logo, pela conclusão do laudo, constata-se que grande parte da área descrita na inicial é bem público (Rua Pedra Galé) e que foi ocupada pela ré, conforme apurou o perito judicial engenheiro José Zarif Neto, nos seguintes termos:<br> .. <br>Sob este prisma, verifica-se que a ré edificou o muro em área correspondente ao trecho final da Rua Pedra da Galé, sendo este espaço bem público, ainda que não registrado, conforme esclarece e o expert a fls. 2.801/2.804:<br>"( ) Em relação, a foto de abril de 2008 apresentada às fls. 2.771 e reproduzida a seguir, em período exatamente contemporâneo à construção do muro, há indícios (presença de casas, guarita e outros elementos, como pavimentação e guias) de que nos anos anteriores ao de 2008 (o Expo Center Norte deu início as suas atividades no ano 2000), a Rua Pedra da Galé se estenderia além do portão, confirmando o caráter público da área em tela. A área que se vê entre o portão e o alinhamento de obra do pavilhão branco é exatamente a área que foi aterrada e que se estabeleceu, para o interior do Expo Center, pelo muro de contenção de solo e de som, edificado sequencialmente).<br>i) se, no momento da regularização do loteamento, a Rua Pedra da Galé estava implementada com a extensão do trecho que abrange o objeto dessa ação, independentemente do que consta na planta de regularização elaborada pela Prefeitura ou do projeto de loteamento elaborado pelo loteador;<br>Resposta: sim, embora se trate de perícia indireta, as informações/documentações disponíveis (histórico, imagens aéreas e farto material técnico analisado) denotam que o trecho final da Rua Pedra da Galé, existente (e pavimentado, com imóveis matriculados voltados para o logradouro público, no trecho sub judice) correspondente à área pública de 191,61 m , foi acoplado ao Expo Center Norte, principalmente após a construção do Pavilhão Branco, que necessitou de lateralidade para circulação de caminhões de carga e descarga. Imiscuiram-se, neste momento, propriedades privadas (à titularidade do grupo do empreendedor) com a área pública que as entestavam. ( )".<br>E, como bem pontuou o juízo de origem:<br>"Não se sustenta a crítica do assistente do requerido ao trabalho pericial no sentido que a Rua não estava implantada em toda a sua extensão, afinal, como bem ressaltou o CAEx (fls. 3033/3049), um dos requisitos essenciais e obrigatórios para o parcelamento do solo urbano é que os lotes tenham acesso a vias de circulação, nos termos da Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, seja se fosse analisada a atual redação da lei, em que a exigência está expressamente contida no artigo 2º, § 5º, seja se analisada a vigente à época do pedido de regularização do loteamento, em que (a exigência) guarda amparo no artigo 4º, incisos I e IV; no artigo 6º, inciso IV e no artigo 9º, §1º, inciso II (em suas originais redações): ( )".<br>Assim, patente que parte da área reivindicada é de natureza pública.<br> .. <br>Por tais razões, mantém-se as conclusões do laborioso trabalho técnico do perito judicial, o qual se encontra equidistante dos interesses das partes e muito bem documentado e fundamentado.<br>E, diante do apurado na perícia, não pairam dúvidas de que o réu construiu em área pública, em desacordo com a legislação de regência.<br> .. <br>Por conseguinte, a posse, no que tange à área pública discutida nesta ação, tem natureza precária e, desse modo, não convalesce jamais, não gerando efeitos jurídicos a seu favor.<br>De outro lado, em se cuidando de posse precária, é ela injusta, o que caracteriza o esbulho possessório e autoriza a reintegração em favor do Município.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu que a prova técnica produzida pelo perito judicial não contém quaisquer imperfeições e se apresentou consentânea ao caso concreto, inclusive no que diz respeito à conclusão segundo a qual tem natureza pública a área objeto da ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora Agravado em desfavor da ora Agravante.<br>Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer as teses de que o laudo do perito judicial contém falhas e é inconclusivo, bem como de que tem natureza privada o imóvel objeto da ação de reintegração de posse demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973).<br>3. A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O tribunal de origem decidiu pela improcedência da ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a ocupação de terras particulares para a construção da rodovia no trecho objeto da reintegração não foi precedida de procedimento expropriatório e que não dispõe o Estado, na desapropriação indireta, de proteção possessória de áreas contíguas a terras esbulhadas.<br>VI - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, tendo sido a perícia realizada dentro dos parâmetros legais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.408/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>No que concerne à tese de que teria havido cerceamento de defesa, decorrente de não ter sido oportunizada, antes da prolação da nova sentença, a juntada de alegações finais pela ora Agravante, o aresto objurgado contém a seguinte fundamentação (fls. 3258-3259):<br> ..  a fase de apresentação de alegações finais encontra-se prevista no codex processual civil para os processos em que há audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 364, devendo obedecer ao princípio da oralidade (razões finais orais) e, apenas subsidiariamente, defere-se prazo para razões finais escritas (§ 2º do mesmo dispositivo).<br>No caso, inexiste qualquer vício pela ausência de abertura de prazo para alegações finais, seja porque não houve a realização de audiência de instrução, seja porque as partes tiveram a oportunidade de se manifestar acerca do laudo pericial, tendo o perito prestado os devidos esclarecimentos, lembrando-se que a fase de alegações finais não constitui momento processual adequado para inovações no campo dos fatos e das provas.<br>Com isso, fica claro que a ré não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo, o que é fundamental para o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão da incidência do princípio do "pas de nullité sans grief".<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidades processuais tem como pressuposto a comprovação de efetivo prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventuais nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, bem como deve ser comprovada a ocorrência de efetivos prejuízos, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief.<br> .. <br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>Na hipótese dos autos, de acordo com o que é possível se depreender dos excertos do aresto atacado antes transcritos, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, afastou a preliminar de cerceamento de defesa uma vez que as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do laudo pericial e das demais provas produzidas no processo, inexistindo quaisquer prejuízos à Agravante pela não apresentação das alegações finais.<br>Portanto, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUIZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 329, II, DO CPC. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO POPULAR. NULIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PREJUÍZO AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br> .. <br>X - Não há possibilidade de admissão do presente recurso quanto à violação do art. 355, I, do Código de Processo Civil.<br>XI - Isso porque Turma Julgadora, soberana na análise do quadro fático-probatório, afastou as teses indicadas registrando que: .. <br>XII - A revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AREsp n. 1.845.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>XIII -Embora a recorrente alegue violação do art. 355, I, do CPC, com consequente ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, em momento algum apontou concretamente o prejuízo que sofrerá. Inclusive, conforme alegado pela própria recorrente, esta havia postulado pela oitiva de João Paulo, e, posteriormente, quando este se tornou réu, foi colhido seu depoimento pessoal, assim, está claro que nos autos houve somente a alteração da tipificação da prova oral. Portanto, inexistindo prejuízo, não há que se falar em nulidade conforme o brocardo pas de nullité sans grief (arts. 277 e 283, parágrafo único, ambos CPC).<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.041/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória por ausência das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. O alegado cerceamento de defesa, a ausência de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, a nulidade por irregularidade da procuração juntada pelo advogado, a insuficiência das provas colhidas no inquérito e a existência de termos de declaração que contradizem o depoimento das testemunhas foram questões analisadas com base nos elementos constantes dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar as conclusões do Tribunal a quo sobre tais aspectos, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório do álbum processual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.995.137/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ao decidir sobre a alegada ocorrência de julgamento extra petita, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 3260):<br>Outrossim, descabe falar-se em nulidade da r. sentença por julgamento extra petita, tendo em vista que a obrigação de reposicionamento do muro de arrimo/acústico encontra correlação com o pedido n.º 4 da petição inicial, considerando que neste se pleiteou "a condenação do réu ao desfazimento das construções, devendo recompor o bem público ao seu status quo ante" (fls. 11).<br>Logo, tendo a parte final do pedido a pretensão de recomposição do imóvel público ao status quo ante, isto já engloba o reposicionamento do muro de arrimo/acústico por se tratar de obra estrutural.<br>Ademais, é imprescindível a reconstrução do muro de arrimo e acústico, visto que os imóveis vizinhos dependem dele para manter a sua higidez, conforme apurou a perícia (fls. 2.714/2.719).<br>Portanto, inexistindo julgamento com violação ao princípio da congruência, rejeita-se a preliminar.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte agravante - no sentido de que ocorreu julgamento extra perita em decorrência da ausência de pedido, na peça exordial, de reposicionamento de muro de arrimo/acústico - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de decisão extra petita exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.926.335/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>No que diz respeito à pretensa afronta ao art. 20 da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42), o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 3270; sem grifos no original):<br>Aliás, impossível ao Judiciário acolher o pedido de afastamento da reintegração de posse, com base na LINDB e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois violaria claramente o princípio da separação de poderes.<br>A medida de regularização da área, ou qualquer alternativa diversa da reintegração, encontra-se dentro da discricionaridade que o ente público detém sobre os seus próprios bens.<br>Portanto, tendo-se edificado sobre área pública, é de rigor a reintegração do Município na posse do bem.<br>Com efeito, no tocante à questão ora sob análise, verifico que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao pretenso malferimento ao art. 20 da LINDB com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, concluindo que arredar a reintegração de posse, nos termos pleiteados pela ora Agravante, implicaria violação ao princípio da separação dos poderes preconizado na Carta Magna. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>De outra banda, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no tocante ao pleito pela aplicação dos arts. 24 e 27 da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42) à espécie contém a seguinte fundamentação (fls. 3270-3273; sem grifos no original):<br> ..  cabível a manutenção da condenação da ré à obrigação de fazer consistente na demolição e reposicionamento do muro de arrimo/acústico, visto que, como dito alhures, encontra-se dentro do alcance do pedido n.º 4 da petição inicial (fls. 11).<br>No caso, o perito judicial apurou a necessidade de reconstrução do muro, para fins de se manter a integridade da área pública e das demais construções vizinhas, conforme se vê do laudo pericial:<br>"- Quanto ao reposicionamento do muro, mantidas as suas finalidades, de arrimo e de proteção acústica, a situação de alteração é possível e implica em demolição apenas da parcela que se vê na imagem a seguir, sendo certo que o desmonte da parte da face de muro que funciona como arrimo (parcela inferior) deverá ser precedido das escavações pelo lado do Expo Center Norte para retirada do aterro levado a termo anteriormente. O novo muro de arrimo e de proteção acústica contornaria o perímetro da área de 191,61 m , nas três faces limítrofes à área pública (sendo certo que permanecerá a rua sem saída e com um novo muro reposicionado mais avante em relação ao atual).<br>(..)<br>O muro de arrimo (que se debate no trecho em tela) foi construído após a expansão dos pavilhões do Expo Center Norte (expansão concluída em 2008, pelo que se depreende do conjunto ilustrativo colhido pela Perícia).<br>A demolição/desmonte do muro pode ser executada com os recursos disponíveis na Engenharia e na exata medida do trecho de interesse pericial. Às fls. 2.576, o Requerido identificou seis imóveis que possuiriam edificações vulneráveis a eventual obra de demolição do muro de arrimo: casas nº 106, 115 e 121 da rua Pedra da Galé; casas nº 124 e 134 da rua Leonor Esteves; edifício localizado nos lotes 113 e 114 do loteamento (base da segurança do Center Norte), conforme se reproduz:<br>(..)<br>As duas edificações mais vulneráveis são efetivamente as de números 121 e 115 da Rua Pedra da Galé. As da Rua Leonor Esteves estão listadas, depreende-se, pelas preocupações decorrentes de vibrações que possam vir a existir, durante as obras. Nesses casos, acompanhamentos e cuidados técnicos de Engenharia devem ser providenciados e tomados, como de hábito para casos congêneres." (fls. 2.714/2.718).<br>E não se sustenta o pleito da ré que busca eximir-se de tal obrigação, uma vez que a construção do muro de arrimo/acústico é de sua responsabilidade.<br>Tanto isso é verdade que ela própria apontou que a sua construção ocorreu após a intervenção do Ministério Público, para o fim de reduzir a poluição sonora dos eventos promovidos no Expo Center Norte sobre a comunidade circunvizinha.<br>Dessa forma, não se pode imputar à coletividade as externalidades negativas da atividade empresarial.<br>Como se vê, a Corte de origem, promovendo percuciente exame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, cabe à ora Agravante a obrigação de construir muro de arrimo acústico, entendendo insubsistente a pretensão de que tal responsabilidade recaísse sobre o Município de São Paulo. A modificação desse entendimento somente seria possível de ser alcançada por meio de reexame dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS") OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>3. No que se refere à tese de "contrariedade aos artigos 142 e parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72" e à tese de "da contrariedade aos artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as premissas de regularidade do processo administrativo e de inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo administrativo.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.065.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.