ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO NEGATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inscrição em cadastro negativo de crédito não demanda prévia expedição de CDA, em materialização do princípio da menor onerosidade da Administração para adimplemento dos seus créditos, desde que comprovada por outros meios idôneos a inadimplência.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA BOA VIAGEM LTDA. contra decisão que deu provimento ao recurso especial (fls. 942-944).<br>A agravante sustenta: (i) ausência de indicação, no caso concreto, de "meio idôneo" para comprovação da inadimplência, em violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) necessidade de estrita observância aos limites normativos para divulgação de dados, com fundamento nos arts. 46 da Lei n. 11.457/2007, 37-C da Lei n. 10.522/2002 e 198, § 3º, incisos II e III, do Código Tributário Nacional; (iii) impossibilidade de aplicação automática do precedente invocado (AREsp 2.265.805/ES) sem aderência fático-probatória, exigindo demonstração específica do "meio idôneo" nos autos; e (iv) indispensabilidade de base legal para o tratamento e divulgação de dados pessoais à luz da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), notadamente o art. 7, inciso II, em face da não inscrição em dívida ativa e da ausência de comprovação idônea da dívida (fl. 981).<br>Requer, em preliminar, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por inexistir manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado (fl. 981), com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Decorreu o prazo para contrarrazões (fl. 991).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO NEGATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inscrição em cadastro negativo de crédito não demanda prévia expedição de CDA, em materialização do princípio da menor onerosidade da Administração para adimplemento dos seus créditos, desde que comprovada por outros meios idôneos a inadimplência.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi julgada procedente a ação ordinária ajuizada pela TRANSPORTADORA BOA VIAGEM LTDA para determinar a suspensão ou abstenção de inscrição dos débitos listados na petição inicial no Serasa, sem a prévia inscrição em dívida ativa (fls. 866-868).<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação da ora recorrente (fl. 908).<br>Nesta Corte Superior, foi dado provimento ao recurso especial. Confira-se (fls. 942-944):<br>A (im)prescindibilidade da prévia inscrição em dívida ativa para negativação do devedor no cadastro de inadimplentes do Serasa constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 906-907):<br>1. A sentença entendeu pela ilegalidade da inscrição no SERASA da dívida administrativa sem que tenha ocorrido a prévia inscrição em dívida ativa.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a ilegalidade da inclusão no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de débito decorrente da aplicação de penalidade administrativa antes da inscrição em dívida ativa.<br>Neste sentido:<br> .. <br>O convênio estabelecido pela ANTT e o SERASA encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 11.457/07, que autoriza a Fazenda Nacional a celebrá-lo com entidades públicas e privadas para a divulgação das informações previstas no art. 198, § 3º, inc. II e III, do CTN, as quais estão limitadas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória.<br>Nesse contexto, a inscrição efetivada pela ANTT afrontou a legislação, pois se deu previamente à inscrição em dívida ativa. Assim, não encontra qualquer respaldo a alegação da autarquia de que a medida adotada reveste-se de legalidade.<br>Consoante se denota, ao concluir pela ilegalidade da inscrição do recorrido no cadastro de inadimplentes do Serasa sem a prévia inscrição em dívida ativa, o Tribunal de origem decidiu em desarmonia com o entendimento mais recente desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br> .. <br>Desse modo, a inscrição em cadastro negativo de crédito não demanda prévia expedição de CDA, em materialização do princípio da menor onerosidade da Administração para adimplemento dos seus créditos, desde que comprovada por outros meios idôneos a inadimplência.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão e autorizar o assentamento em cadastro de inadimplentes a despeito da prévia inscrição em dívida ativa.<br>Consoante outrora destacado, a inscrição em cadastro negativo de crédito não demanda prévia expedição de CDA, em materialização do princípio da menor onerosidade da Administração para adimplemento dos seus créditos, desde que comprovada por outros meios idôneos a inadimplência.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpôs agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o seu recurso especial ao entender que incide o óbice sumular nº 7 desta Corte.<br>II. Na origem, o recorrido ajuizou ação anulatória, pretendendo a nulidade de autos de infração instaurados pela agência reguladora e a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.<br>III. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que foi devidamente mantido pelo Tribunal de origem.<br>IV. A ANTT recorre, sustentando ser desnecessária a inscrição prévia do débito em dívida ativa antes de ser encaminhado ao cadastro de inadimplentes privado, não devendo ser aplicado, à espécie, os art. 46 da Lei nº 11.457/2007, 37-C da Lei nº 10.522/2002 e 198, II e III do Código Tributário Nacional.<br>V. Embora a Corte a quo não tenha conhecido do recurso, o recorrente impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, razão pela qual é possível o exame do recurso especial.<br>VI. O art. 46 da Lei nº 11.457/08, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, é claro ao determinar que, para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas.<br>VII. O dispositivo, entretanto, não se aplica à presente hipótese que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa.<br>VIII. Ressalte-se, ainda, que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa.<br>IX. Dessa forma, cabe ao credor interessado (no caso, a Administração Pública) comprovar a dívida com um documento idôneo que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA.<br>X. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.265.805/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>De mais a mais, a decisão agravada não examinou prova específica nem identificou "meio idôneo" no caso concreto, tendo em vista que tal incumbência não recai sobre o julgador, mas sobre o credor que pretende promover a negativação. O provimento jurisdicional fixou a tese jurídica aplicável, em linha com a orientação desta Corte, condicionando a possibilidade de inscrição à comprovação da inadimplência por outros meios idôneos, sem exigir a prévia inscrição em dívida ativa.<br>Destaco a ressalta feita na decisão de fls. 942-944 a respeito da possibilidade da negativação somente se comprovada a inadimplência por outro meio idôneo, não cabendo a este julgador substituir-se ao credor na demonstração da prova, razão pela qual a ausência de indicação de documento específico no acórdão não configura vício, mas preserva a correta distribuição dos ônus e a própria natureza do julgamento em recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.