ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRECATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a cessão de crédito junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em processo na fase de cumprimento de sentença, por meio de instrumento particular.<br>2. No caso, o acórdão recorrido converge com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Na espécie, ao contrário do alegado pela parte Agravante, não há nos presentes autos nenhuma notícia de que teria havido a expedição de precatório para quitação dos valores atrasados do benefício previdenciário.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR EITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fls. 247-251):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada por partir de premissa equivocada, no sentido de que não houve "expedição de precatório para quitação dos valores atrasados do benefício previdenciário".  ..  "Ocorre que, conforme pode se observar nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5007568-09.2019.4.04.7100, foi expedido, em 2022 - antes da cessão de crédito - Requisição de Pagamento (Ofício Requisitório nº 22710022615, Precatório nº 5014358-27.2022.4.04.9388) dos valores atrasados em nome da cedente, Sra. Eva Zeli" (fl. 261).<br>Afirma que, "com a questão de HAVER precatório expedido no caso em questão,  ..  não se pode confundir a cessão de crédito de natureza previdenciária inscrita no Precatório referente aos atrasados devido a cedente com a cessão de benefício previdenciário, que é vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91" (fl. 261).<br>Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Sem impugnação (fls. 286-287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRECATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a cessão de crédito junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em processo na fase de cumprimento de sentença, por meio de instrumento particular.<br>2. No caso, o acórdão recorrido converge com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Na espécie, ao contrário do alegado pela parte Agravante, não há nos presentes autos nenhuma notícia de que teria havido a expedição de precatório para quitação dos valores atrasados do benefício previdenciário.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Consta dos autos que, em primeira instância, foi indeferida a cessão de crédito junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em processo na fase de cumprimento de sentença, por meio de instrumento particular.<br>O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante, consignou a seguinte fundamentação (fls. 47-48):<br>A pretensão recursal não procede.<br>Isso porque é nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme disposto no art. 114 da Lei 8.213/91, que tem os seguintes termos:<br>Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.<br>Não passa despercebido que a Constituição Federal autoriza a cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar. Contudo, não se aplica aos créditos legalmente excepcionados da cessibilidade como na hipótese da cessão de créditos de natureza previdenciária.<br> .. <br>Como se percebe, o acórdão recorrido converge com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>E, como bem ressaltou o parecer ministerial, (fl. 244):<br> ..  ao contrário do que aduz o ora Agravante, não se trata de cessão de crédito já inscrito em precatório, mas de cessão, a título oneroso, do direito creditório advindo de ação previdenciária, estando o processo, segundo consta das razões do agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença.<br>Noutro entender, não há nos autos nenhuma notícia de que teria havido a expedição de precatório para quitação dos valores atrasados do benefício previdenciário, razão pela qual não é de se aplicar a tese de que seria possível a cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, como quer fazer crer a ora Agravante.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte acerca do tema:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.<br>2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (ER Esp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).<br>2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cessé nula a cessão de crédito previdenciário, conforme previsão do art. 114 da Lei 8.213/1991.ão do crédito previdenciário, estando em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual incide na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes do STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu em total sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. Nesta senda, tal constatação atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. O argumento trazido no Recurso Especial relativo à existência de precedente vinculativo, exarado sob Rito dos Recursos Repetitivos pela Corte Especial, em 2.5.2012 - REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura -, ao contrário do que afirmado pela agravante, não corrobora o entendimento firmado no acórdão paradigma, no mesmo sentido da pretensão da Recorrente. A tese firmada no citado precedente - "a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor"- não possui nenhuma similitude jurídica ou fática com a controvérsia tratada nestes autos.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Lado outro, em relação à alegação da parte agravante de que já houve a expedição do precatório, no cumprimento de sentença, cumpre registrar que não há nos presentes autos nenhuma notícia de que teria havido a expedição de precatório para quitação dos valores atrasados do benefício previdenciário. Sequer consta a decisão do Juízo da Execução.<br>Assim, diante das premissas fixadas nas instâncias ordinárias, não havendo ainda a expedição de precatório, é nula a cessão de crédito previdenciário, conforme previsão do art. 114 da Lei n. 8.213/1991.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.