ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto às teses recursais de violação do art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 e do art. 493 do CPC, não houve o devido prequestionamento, pois a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão da Presidência desta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2775154 / TO (2024/0397920-2).<br>A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 334-336) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que há ausência de prequestionamento da tese recursal.<br>Nas razões do presente agravo interno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS aponta (fls. 346-348):<br>2.1 - Do Prequestionamento das teses recursais<br>Verifica-se que o Douto Ministro Relator concluiu, equivocadamente que esse Ministério Público do Tocantins, ora recorrente, não se desincumbiu do mister de prequestionar as teses aventadas, especificamente, quanto às ofensas ao artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96, e ao artigo 493 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, ao contrário do respeitável entendimento lançado na decisão monocrática combatida, extrai-se da própria decisão da lavra da Presidência do TJ/TO (fls 300/303), o reconhecimento de que as matérias debatidas foram prequestionadas. Confira-se:<br> .. <br>Vale dizer, é inconteste que as violações aos dispositivos de normas infraconstitucionais indicadas foram devidamente deliberadas pelo Egrégio Tribunal Tocantinense, e reconhecidas pela Presidência da aludida Corte.<br>Nessa senda, a jurisprudência iterativa desse Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que:<br> .. <br>Desta feita, restando cristalino que esse recorrente cumpriu com o ônus de prequestionar a matéria apontada, e que o Tribunal Tocantinense deliberou sobre as questões suscitadas, é de se concluir que tal requisito foi devidamente preenchido.<br>Assim, considerando que esse agravante demonstrou de forma efetiva, concreta e pormenorizada que a matéria submetida à apreciação dessa Corte de Superposição foi deliberada na origem, inclusive reconhecida na decisão da Presidência do TJ/TO, a qual obstou a subida do apelo nobre por outros fundamentos (Sumula 7/STJ e questão constitucional), todos devidamente rechaçados, resta evidenciada a suficiência das alegações contidas no Agravo em Recurso Especial, porquanto foram aptas o bastante para elidir a suposta ausência do prequestionamento e incidência da Súmula 283/STF.<br> .. <br>A parte agravada, FABIO MOUREIRA LIMA, não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 352).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 366-370, pugnando pelo não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto às teses recursais de violação do art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 e do art. 493 do CPC, não houve o devido prequestionamento, pois a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Em relação à alegação de violação do art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, acerca da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em razão da impossibilidade de mitigação da autonomia universitária para fins de revalidação de diploma estrangeiro, a parte aduz a seguinte argumentação (fl. 271):<br>A aplicação da teoria do fato consumado, embutida na tese específica do IAC n. 5, se torna equivocada, em virtude da incoerência demonstrada no caso concreto, posto que a considerar a situação consolidada (fato consumado) mitigou o a autonomia didático-científica, consubstanciada no art. 53, inciso, V da LDB.<br>Nessa perspectiva, revela-se ilógico, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, após reconhecer que o Poder Judiciário não pode impor à UNIRG a adoção do procedimento simplificado de convalidação de diploma de acadêmico de Medicina obtido no exterior, em razão do princípio constitucional da autonomia didático-científica, em seguida, com fundamento na teoria do fato consumado, esvazie a referida autonomia universitária, sobretudo, quando o referido postulado é aplicado equivocadamente, como na hipótese, porquanto chancela situação contrária a lei federal.<br>Sobre a alegação de ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil - CPC, a parte aduz a seguinte argumentação (fls. 272- 275):<br>O art. 493 permite que o juiz leve em conta fato superveniente à propositura da ação, desde que o evento novo tenha influência no julgamento da lide, e que se refira, obviamente, ao mesmo fato jurídico, que já constitui o objeto da demanda e possa ser tido, em frente a ele, como fato constitutivo, modificativo ou extintivo.<br>Ocorre que, ao referendar a ocorrência do fato consumado, implicitamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins aplicou indevidamente a referida norma processual, uma vez que a situação em julgamento não autoriza a constituição de nenhum direito ao impetrante/recorrido.<br>No caso vertente, revela-se inaplicável a teoria do fato consumado, diante da inexistência de longo decurso do tempo fomentado por inação estatal, não havendo falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, especialmente porque entre a impetração do mandado de segurança (24/01/2022) e a prolação da sentença (02/08/2022), transcorreram menos de 7 (sete) meses.<br>Não há dúvidas de que existem situações em que o longo transcurso do tempo pode inviabilizar (materialmente) o seu desfazimento, sendo esta, aliás, a essência da Teoria do Fato Consumado, todavia, na espécie, como já ressaltado alhures, o próprio decurso do tempo, saliente-se, demasiadamente curto, desautoriza a chancela no acórdão requestado.<br>Vale repisar, a teoria do fato consumado, medida excepcional, só tem lugar se a decretação de nulidade é feita tardiamente, e a inércia da Administração já permitiu que se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade, o que não se verifica, in casu, eis que o ato administrativo de recebimento e análise dos documentos do impetrante, se limitou a cumprir decisão judicial.<br>Veja-se que a hipótese em comento versa acerca, tão somente, do mero recebimento de documentação destinada à participação em processo de Revalidação, conjuntura completamente passível de reversibilidade, na medida em que não se está a falar na Revalidação propriamente dita, ou mesmo, na chancela do início do exercício da profissão, circunstâncias, aliás, que, a par da sua aparente complexidade, já restaram regressadas em decisão das Cortes Superiores, porquanto subsidiadas por decisão precária. Logo não há que se falar em consolidação da situação do Impetrante.<br> .. <br>No caso em tela, o Tribunal Tocantinense confirmou a sentença do primeiro grau, o qual se imiscuiu no mérito do ato administrativo de natureza acadêmica e, à revelia da existência da prática de ato ilegal e arbitrário, impôs à UNIRG a via simplificada do Revalida para os diplomas estrangeiros do Curso de Medicina. E, em hipóteses tais, o endosso da teoria do fato consumado ofende o princípio do devido processo legal, dando a decisão liminar, que possui caráter provisório, força de sentença definitiva de mérito.<br>Logo, não há dúvida de que, quem obtém algum direito com base em decisão liminar, sabe da precariedade e da provisoriedade de sua situação, sem que isso possa gerar direito adquirido. Afinal, o que é provisório não é consumado.<br>Nessa perspectiva, ao reconhecer a teoria do fato consumado em tão exíguo lapso temporal, o Tribunal Local, violou os dispositivos retrocitados, circunstância que deve ser corrigida nessa via especial.<br>Quanto a tais controvérsias (alegação de violação do art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 e do art. 493 do CPC), não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>O Tribunal de origem não apreciou as referidas teses, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.