ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela UNAFISCO com o objetivo de determinar que a União proceda ao lançamento em folha de pagamento da Gratificação de Atividade Tributária instituída pela Lei n. 10.910/2004 (GAT) sob a rubrica de vencimento básico aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil ativos, inativos e respectivos pensionistas, fazendo incidir sobre ela o cálculo e efetivo pagamento de todas as demais parcelas remuneratórias que incidam ou venham a incidir sobre o vencimento básico.<br>2. O Tribunal Regional, em julgamento estendido (CPC, art. 942), exerceu juízo positivo de retratação, para negar provimento à apelação da Unafisco, reestabelecendo os termos da sentença quanto à extensão subjetiva dos seus efeitos.<br>3. O apelo nobre não foi admitido em razão: i) da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ; ii) de ser incabível em recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional; e iii) da incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>5. Conforme disposto na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>6. No que diz respeito à suposta inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF, salienta-se que, conforme disposto na decisão agravada, no que tange à alegada necessidade de modulação dos efeitos ao afirmar que ocorreu "a repentina mudança de entendimento jurisprudencial", infere-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>7. Em relação à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese recursal referente ao suposto dissídio jurisprudencial, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " ..  o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos de recurso extraordinário (RE nº612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento"", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>8. No que tange à suposta inaplicabilidade dos Temas n. 499 e 82 do STF, salienta-se que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.<br>9. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>10. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata -se de agravo interno interposto pela UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2426-2431).<br>Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF (fl. 2443):<br>2.1.1. Em uma aparente leitura apressada do recurso especial interposto, a decisão agravada afirma que a Unafisco não teria demonstrado a contrariedade do acórdão recorrido a dispositivos de lei federal, nos capítulos recursais em que a ora agravante sustenta (i) a inaplicabilidade dos Temas nº 499 e 82/STF e (ii) a necessidade de modulação dos efeitos desse entendimento ao presente caso.<br>2.1.2. A realidade, porém, é que o recurso especial explica de forma direta e clara quais foram as violações à legislação federal incorridas pelo Tribunal de origem em cada um desses erros de julgamento, tal como se demonstrará a seguir.<br>Além disso, aduz a parte que é inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ, ao aduzir que " o corre que em nenhum momento é discutida no referido julgado a hipótese em que a ação coletiva é ajuizada pela associação não como representante processual de seus associados, mas em substituição processual de toda a categoria, como é o caso da presente demanda. Essa é a questão central do recurso especial interposto, que não foi decidida no julgado invocado pela decisão ora agravada." (fl. 2452).<br>Requer, assim, "..o provimento do presente agravo interno para o fim de que, com o conhecimento e provimento de seu recuso especial, seja reestabelecida a abrangência subjetiva dos efeitos da sentença proferida na presente demanda, que deverá beneficiar todos os associados da Unafisco, inclusive aqueles que ingressaram no quadro associativo após a propositura da demanda, sem qualquer restrição territorial" (fl. 2459).<br>Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 2467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela UNAFISCO com o objetivo de determinar que a União proceda ao lançamento em folha de pagamento da Gratificação de Atividade Tributária instituída pela Lei n. 10.910/2004 (GAT) sob a rubrica de vencimento básico aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil ativos, inativos e respectivos pensionistas, fazendo incidir sobre ela o cálculo e efetivo pagamento de todas as demais parcelas remuneratórias que incidam ou venham a incidir sobre o vencimento básico.<br>2. O Tribunal Regional, em julgamento estendido (CPC, art. 942), exerceu juízo positivo de retratação, para negar provimento à apelação da Unafisco, reestabelecendo os termos da sentença quanto à extensão subjetiva dos seus efeitos.<br>3. O apelo nobre não foi admitido em razão: i) da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ; ii) de ser incabível em recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional; e iii) da incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>5. Conforme disposto na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>6. No que diz respeito à suposta inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF, salienta-se que, conforme disposto na decisão agravada, no que tange à alegada necessidade de modulação dos efeitos ao afirmar que ocorreu "a repentina mudança de entendimento jurisprudencial", infere-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>7. Em relação à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese recursal referente ao suposto dissídio jurisprudencial, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " ..  o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos de recurso extraordinário (RE nº612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento"", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>8. No que tange à suposta inaplicabilidade dos Temas n. 499 e 82 do STF, salienta-se que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.<br>9. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>10. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela UNAFISCO com o objetivo de determinar que a União proceda ao lançamento em folha de pagamento da Gratificação de Atividade Tributária instituída pela Lei n. 10.910/2004 (GAT) sob a rubrica de vencimento básico aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil ativos, inativos e respectivos pensionistas, fazendo incidir sobre ela o cálculo e efetivo pagamento de todas as demais parcelas remuneratórias que incidam ou venham a incidir sobre o vencimento básico.<br>Em sede de sentença, a segurança foi concedida para reconhecer o direito dos associados da autora em ter incorporado a Gratificação de Atividade Tributária - GAT sobre os seus vencimentos (fls. 526-535).<br>A apelação interposta pelo autor foi inicialmente provida para afastar a restrição dos efeitos da demanda apenas aos associados da autora ingressantes até o momento de propositura da ação (fls. 625-637).<br>Interpostos recursos especial e extraordinário pela União Federal, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que manteve a extensão subjetiva da demanda pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido.<br>O recurso extraordinário interposto na origem contra o acórdão foi, então, remetido ao Supremo Tribunal Federal, que por decisão monocrática do relator determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para avaliar a pertinência de aplicação dos Temas n. 499 (RE n. 612.043/PR) e 82 (RE n. 573.232/SC) de repercussão geral, que tratam da abrangência subjetiva dos efeitos da coisa julgada material nas ações ordinárias de caráter coletivo.<br>Com o retorno dos autos à origem, o Tribunal Regional, por maioria de votos, em julgamento estendido (CPC, art. 942), exerceu juízo positivo de retratação, para negar provimento à apelação da Unafisco, reestabelecendo os termos da sentença quanto à extensão subjetiva dos seus efeitos (fls. 1404-1428).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por:<br>i) incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ;<br>ii) incabível em recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional; e<br>iii) incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesta Corte, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2426-2431), decisão que ora mantenho.<br>De início, conforme disposto na decisão recorrida, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Além disso, no que diz respeito à suposta inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF, salienta-se que, conforme disposto na decisão agravada, no que tange à alegada necessidade de modulação dos efeitos ao afirmar que ocorreu "a repentina mudança de entendimento jurisprudencial", infere-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ademais, no que diz respeito a alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese recursal referente ao suposto dissídio jurisprudencial, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " ..  o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos de recurso extraordinário (RE nº612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento"", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ.<br>2. A discussão travada nos autos reside em definir se o exequente, ora agravante, possui ou não legitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n. (25326-86.2012.8.10.0001), ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados.<br>3. No caso, a instância ordinária afastou referida legitimidade, porquanto ausente a comprovação da filiação à associação no momento da propositura da ação coletiva, bem como a autorização para o seu ajuizamento.<br>4. Referido entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, seguindo a linha do que foi decidido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - RE 573.232 e RE 612.043, adota a compreensão de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial", bem como que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.429.817/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024. Sem grifo no original)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n  ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Além disso, no que diz respeito à suposta inaplicabilidade dos Temas n. 499 e 82 do STF, salienta-se que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 no AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.