ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. JUIZADO ESPECIAL. REGRA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios em reclamação quando angularizada a relação processual, ainda que a decisão impugnada tenha sido proferida por Juizado Especial: "São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual. A circunstância de a reclamação ter sido ajuizada contra acórdão prolatado pelo Juizado Especial não inviabiliza a imposição da verba honorária" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.429.334/SP, Terceira Turma, DJe 10/12/2024).<br>2. A reclamação é ação autônoma, com contraditório obrigatório e citação do beneficiário do ato reclamado, atraindo o regime de sucumbência do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>3. O art. 55 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, razão pela qual a origem da controvérsia no Sistema dos Juizados Especiais não afasta, por si, a condenação em honorários na via da reclamação, quando presentes os requisitos legais.<br>4. Não demonstrada a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, mantém-se o julgado impugnado em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática pela qual se conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por Vilma Aparecida da Silva, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação da verba honorária de sucumbência. Eis ementa da decisão recorrida (fl. 853):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Na origem, a reclamação busca a cassação do acórdão da Turma de Uniformização, que determinou a inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais, contrariando precedentes vinculantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega-se que a decisão viola a orientação do IRDR n. 40 e do MS n. 2160813-79.2014.8.26.0000, que proíbem tal inclusão (fls. 1-11).<br>O Tribunal a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da medida, pois não se enquadra nas hipóteses regimentais ou legais que a viabilizam, ao fundamento de que o Estado de São Paulo utilizou a reclamação como sucedâneo recursal, buscando reexame de mérito e de provas, o que é inviável na via eleita (fls. 698-702).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 737-745).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 85, § 3º, e 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido deixou de apreciar importante argumento ventilado, especificamente, a fixação de honorários sucumbenciais. Menciona, ainda, ofensa aos do CPC, argumentando que o acórdão recorrido não fixou honorários sucumbenciais, apesar de a Fazenda Pública ter sido parte sucumbente na reclamação, não observando a tese vinculante do Tema n. 1076 do STJ (fls. 754-767).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 773-781.<br>No exame de admissibilidade na origem, o recurso especial foi inadmitido, por apresentar imprecisão na fundamentação, não apontando concretamente a violação de dispositivo de lei federal e falhando em identificar a controvérsia infraconstitucional. Além disso, a análise do recurso exigiria reexame de elementos fático-probatórios, o que contraria a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial (fls. 802-803).<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 809-815).<br>Contraminuta ao agravo (fls. 820-822).<br>A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 853-857).<br>No agravo interno, a parte agravante alega: (i) prevalência da norma especial dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995), notadamente o art. 55, sobre a regra geral do Código de Processo Civil, no tocante à sucumbência; (ii) origem da controvérsia no Sistema dos Juizados Especiais, o que impediria a fixação de honorários na reclamação; (iii) inexistência de sucumbência da Fazenda Pública, por ter havido extinção sem mérito; e (iv) necessidade de rejeição integral do recurso especial, inclusive pelos óbices já indicados na admissibilidade, com destaque para a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão impugnada e negar provimento ao recurso especial da parte (fls. 863-869).<br>A agravada apresentou contraminuta, sustentando: (i) sob o Código de Processo Civil de 2015, a reclamação é ação autônoma, com citação do beneficiário do ato reclamado (art. 989, inciso III, do Código de Processo Civil), o que angulariza a relação processual e atrai o regime de sucumbência do art. 85; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento de honorários em reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015; (iii) aplica-se o princípio da causalidade, inclusive em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, conforme o art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil; e (iv) o agravo interno intenta rediscutir matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, devendo ser desprovido, com aplicação de multa do art. 1.021, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 875-879).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. JUIZADO ESPECIAL. REGRA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios em reclamação quando angularizada a relação processual, ainda que a decisão impugnada tenha sido proferida por Juizado Especial: "São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual. A circunstância de a reclamação ter sido ajuizada contra acórdão prolatado pelo Juizado Especial não inviabiliza a imposição da verba honorária" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.429.334/SP, Terceira Turma, DJe 10/12/2024).<br>2. A reclamação é ação autônoma, com contraditório obrigatório e citação do beneficiário do ato reclamado, atraindo o regime de sucumbência do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>3. O art. 55 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, razão pela qual a origem da controvérsia no Sistema dos Juizados Especiais não afasta, por si, a condenação em honorários na via da reclamação, quando presentes os requisitos legais.<br>4. Não demonstrada a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, mantém-se o julgado impugnado em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao cerne das alegações, constou na decisão agravada os seguintes fundamentos (fls. 856-857):<br>Entretanto, quanto a fixação de honorários sucumbenciais em reclamação, ainda que proveniente de Juizado Especial, a decisão recorrida não guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser cabível o pagamento de verba honorária neste caso.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. ART. 988, II, DO NCPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO ANGULARIZADA. JUIZADO ESPECIAL. VERBA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A existência de premissa equivocada na decisão impõe o acolhimento de embargos de declaração para sanar o erro material.<br>2. São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual.<br>3. A circunstância de a reclamação ter sido ajuizada contra acórdão prolatado pelo Juizado Especial não inviabiliza a imposição da verba honorária.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.429.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN 10/12/2024.)<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o cabimento de honorários advocatícios em reclamação, ainda que a decisão tenha sido proferida por Juizado Especial, e quando angularizada a relação processual, o que aconteceu no caso em exame.<br>Ademais, a reclamação é uma ação autônoma. Portanto, o fato de o Juizado Especial não prever o pagamento de honorários advocatícios não impede que esses honorários sejam concedidos em reclamação movida contra decisão proferida por esse mesmo Juizado.<br>Por fim, a alegação de que os honorários advocatícios não são cabíveis no Juizado Especial não é absoluta, pois eles se tornam devidos quando há interposição de recurso, conforme estabelece o art. 55 da Lei n. 9.099/95. De fato, o referido art. 55 dispõe que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, razão pela qual a origem da controvérsia no Sistema dos Juizados Especiais não afasta, por si, a condenação em honorários na via da reclamação, quando presentes os requisitos legais. Essa é exatamente a situação do caso em questão, que discute decisão proferida por uma Turma Recursal.<br>Assim, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIME NTO ao agravo inter no.<br>É o voto.