ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão e contradição a serem sanadas.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios, opostos por COBEMA CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA., ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, assim ementado (fl. 201):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela Agravante, postulando a "suspensão da tramitação da Execução Fiscal nº 0001257-78.2007.4.05.8200 e/ou suspensão da carta de alienação e recolhimento do respectivo mandado de imissão, referente a imóvel dado em garantia do débito tributário no referido feito executivo, ou a sustação dos seus efeitos até o julgamento da presente ação" (fl. 121).<br>Em primeiro grau, o pedido de decretação da nulidade da arrematação foi julgado prejudicado, uma vez que já havia sido concretizada a desistência da arrematação no feito principal, sendo a autora condenada em honorários advocatícios (fls. 121-123).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação da Autora, mantendo a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade (fls. 202-207).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que "já na primeira avaliação realizada verificou-se que no bem existia remembramento e diante dessa informação a FAZENDA NACIONAL não tomou qualquer providência em 13 anos de trâmite processual até o leilão, deixando o bem ir à praça com vicio conhecido desde a primeira avaliação" (fl. 226), razão pela qual a Agravada deveria ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, por ter dado causa à ação.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 236-241), o recurso especial foi admitido à fl. 243.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 258-268).<br>Em decisão de fls. 269-271, não conheci do recurso especial.<br>Às fls. 301-305, a Segunda Turma não conheceu do agravo interno manejado pela ora Embargante.<br>No presente recurso integrativo, a Recorrente afirma haver omissão na decisão agravada, que não teria analisado "de forma clara e específica o argumento, contido no Agravo Interno, de que a discussão é exclusivamente jurídica, não demandando reexame de provas" (fl. 313), além de contradição "ao afirmar que não se impugnou especificamente a incidência da Súmula 7, quando o próprio Agravo Interno trouxe trechos de jurisprudência e argumentos que afastam a necessidade de rediscutir material fático-probatório" (ibidem).<br>Os Embargados não apresentaram contrarrazões (fls. 322-, 323 e 326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão e contradição a serem sanadas.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 312-316, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a Embargante afirma haver omissão na decisão agravada, que não teria analisado "de forma clara e específica o argumento, contido no Agravo Interno, de que a discussão é exclusivamente jurídica, não demandando reexame de provas" (fl. 313), além de contradição "ao afirmar que não se impugnou especificamente a incidência da Súmula 7, quando o próprio Agravo Interno trouxe trechos de jurisprudência e argumentos que afastam a necessidade de rediscutir material fático-probatório" (ibidem).<br>No entanto, a questão relativa à impugnação da Súmula n. 7/STJ foi, expressamente, tratada no acórdão embargado, confira-se (fls. 302-305):<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial com esteio na seguinte fundamentação (fls. 279-271):<br>Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal a quo aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando:<br>Assim, conforme destacado corretamente na sentença, a demanda teve origem na desídia da parte autora, que deixou de "regularizar o remembramento dos lotes sobre os quais havia já erigido imóvel indivisível, indicando à penhora apenas um dos terrenos envolvidos na apontada construção e sem cuidar, em momento algum que não somente depois do imóvel ser arrematado, de vir aos autos para corrigir tal ponto", afigurando-se cabível, portanto, sua condenação na verba sucumbencial, à luz do princípio da causalidade (fl. 204).<br>Com efeito, para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da incidência do princípio da causalidade, no sentido de condenar a recorrente em honorários advocatícios em razão de sua desídia, de modo a inverter o ônus da sucumbência, reconhecendo que a desídia seria, na realidade, da recorrida, seria necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINTO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. Segundo entendimento do STJ, "no caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada. Precedente: R Esp 1040781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 17/03/2009" (AgRg no R Esp 1.269.192/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je 27.5.2013).<br>3. Ademais, no presente caso, o Tribunal a quo aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Com efeito, a ação anulatória já foi julgada, não tendo razão a parte agravante ao requerer o julgamento de mérito quando outra ação judicial já tratou da mesma questão. No tocante aos honorários advocatícios, a parte embargante deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve arcar com os ônus sucumbenciais" (fl. 972, e-STJ).<br>4. Pelas circunstâncias apontadas pelo Tribunal de origem, é evidente que, para alterar a conclusão alcançada no acórdão recorrido, averiguando-se a adequação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgRg no AR Esp 1660923 - SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/10/2020, sem grifos no original).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a asseverar, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Desse modo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br> .. <br>2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento.<br>3. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Segundo se vê, o acórdão ora embargado concluiu que a petição de agravo interno não abarcou impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não teria demonstrado a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais. Daí porque, dada a não observância do princípio da dialeticidade, não se conheceu do agravo interno.<br>Logo, de omissão ou cont radição não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contra dição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:<br> ..  tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.<br>Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original).<br>No caso, exsurge nítido que a Parte Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte:<br> a  contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/ 10/2023; sem grifos no original).<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por ora deixo de sancionar a Parte Embargante com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fica, porém, desde já, advertida que eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação da penalidade em comento.<br>É o voto.