ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelos ora Agravados de decisão interlocutória que determinou a compensação de valores recebidos em outras ações judiciais, argumentando que tal compensação não é razoável e deve ser feita em ação própria, conforme jurisprudência do TRF4. Além disso, pedem a aplicação do percentual de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determinado no título executivo e acordado na liquidação consensual, para evitar violação à coisa julgada.<br>2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso, para manter a taxa de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme acordo judicial homologado, em respeito a coisa julgada.<br>3. Nesta Corte, decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso em exame, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem foi consolidado com fundamento em transação judicial firmada entre as partes, o que vedado o seu reexame, na via do especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices de conhecimento do recurso, que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, cuja ementa registra (fls. 215-222):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIADAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora Agravados de decisão interlocutória que determinou a compensação de valores recebidos em outras ações judiciais, argumentando que tal compensação não é razoável e deve ser feita em ação própria, conforme jurisprudência do TRF 4. Além disso, pedem a aplicação do percentual de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determinado no título executivo e acordado na liquidação consensual, para evitar violação à coisa julgada (fls. 3-8).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso, para manter a taxa de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme acordo judicial homologado, respeitando a coisa julgada. Além disso, foi autorizada a compensação dos valores pagos em outras ações judiciais referentes às gratificações GDPGTAS e GDPGPE, evitando pagamento em duplicidade, sem ofensa à coisa julgada (fls. 41-44).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a União aduz violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (fls. 82-94).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 194-195).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>a) não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia se resolve em tese jurídica sobre juros de mora na Fazenda Pública, matéria de ordem pública, processual e cognoscível de ofício;<br>b) a partir das Leis n. 11.960/2009 e 12.703/2012, quando a Taxa Selic for inferior a 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, a taxa de juros deve ser percentual sobre a Selic, nos termos do art. 12, inciso II, alínea b, da Lei n. 8.177/1991; e o acordo referiu o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina aplicação dos juros da poupança;<br>c) o Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal deveria ser observado; e o tema juros de mora é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício e que não está sujeito ao instituto da preclusão (fls. 1057-1091).<br>Pugna, assim, pela reconsideração das decisões agravadas ou a submissão do recurso ao colegiado para que sejam reformadas reformadas.<br>Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fls. 236-239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelos ora Agravados de decisão interlocutória que determinou a compensação de valores recebidos em outras ações judiciais, argumentando que tal compensação não é razoável e deve ser feita em ação própria, conforme jurisprudência do TRF4. Além disso, pedem a aplicação do percentual de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determinado no título executivo e acordado na liquidação consensual, para evitar violação à coisa julgada.<br>2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso, para manter a taxa de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme acordo judicial homologado, em respeito a coisa julgada.<br>3. Nesta Corte, decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso em exame, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem foi consolidado com fundamento em transação judicial firmada entre as partes, o que vedado o seu reexame, na via do especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices de conhecimento do recurso, que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao cerne das alegações, constou na decisão agravada os seguintes fundamentos (fl. 220):<br>Outrossim, quanto à afronta ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o Tribunal de origem instado, em juízo de retratação, manifestou-se no seguinte sentido (fls. 146-147):<br>Conforme pontuado acima, a razão pela qual esta Turma entendeu inaplicável os índices de juros de mora previstos na Lei nº 11.960/2009 é a existência de coisa julgada em sentido diverso, nos termos da transação judicial firmada entre as partes e homologada quando a nova legislação já estava vigente.<br>Com efeito, o item 4 do Tema 905/STJ ressalva a existência de coisa julgada, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão e o precedente do STJ.<br>Também não há falar em divergência com o que decidiu o STF nos Temas nº 435, nº 810 e nº 1170, eis que a previsão dos juros de mora de 6% ao ano não decorre do título executivo.<br>No caso, já após a constituição do título executivo, as partes firmaram acordo judicial sob a vigência da Lei nº 11.960/2009, no qual estipularam a taxa de 6% ao ano para a fase de cumprimento.<br>Após a homologação em juízo e já não havendo mais recursos, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria.<br>Dessa forma, em juízo de retratação, deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Logo, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos, com a análise do descumprimento dos termos do acordado judicialmente.<br>Na espécie, conforme bem pontuado no decisum agravado, percebe-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem foi consolidado com fundamento em transação judicial firmada entre as partes, o que vedado o seu reexame, na via do especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a decisão de matérias de ofício devem ser feitas em momento oportuno. Partindo da premissa de que, nos recursos, a oportunidade para um julgamento de mérito surge somente após a sua admissão, conclui-se que, no processo civil, não se pode ter uma decisão de mérito de ofício antes da etapa de admissibilidade do recurso. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício.<br>2. Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição.<br>3. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado. Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes.<br>4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido.<br>5. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.508.929/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)<br>Assim, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.