ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI N. 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. TEMA N. 360 DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Na origem: embargos à execução opostos pela UNIÃO, em face de execução promovida por ABDON LUIZ SCHITT E OUTROS (juiz classista), de condenação (transitada em julgado em 30/09/2003) à incorporação e pagamento das diferenças remuneratórias de 11,98%, referentes às perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94. A sentença julgou procedentes os embargos para limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar que os cálculos não sejam limitados a janeiro de 1995.<br>3. O recurso especial interposto pela UNIÃO foi provido pela então relatora, para restabelecer a sentença de 1º grau. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interposto agravo interno pela parte Exequente, a Segunda Turma negou provimento ao recurso. Novo agravo interno, que não foi conhecido. Novos embargos de declaração opostos, que foram rejeitados.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 611.503, da relatoria do saudoso Min. Teori Zavascki, entendeu serem "constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º".<br>5. No caso em exame, a Segunda Turma manteve decisão da em. Ministra relatora, que deu provimento ao recurso especial da União, reconhecendo que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV, devidas ao Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, conforme decidido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0/PE.<br>6. Hipótese em que configurada violação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, que possibilita à Fazenda Pública suscitar a limitação temporal em embargos à execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7 . Juízo negativo de retratação. Acórdão ratificado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de juízo de retratação em recurso extraordinário interposto pela parte Exequente, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 620-621):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 28/11/2017.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno da parte ora embargante, para manter decisão que dera provimento ao Recurso Especial da União, limitando as diferenças decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94, devidas aos Juízes Classistas, a janeiro de 1995, sob pena de ocorrer pagamento sem causa.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>V. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do extraordinário, a parte ora Embargante apontou, além da repercussão geral, ofensa aos arts. 1º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 102, inciso I, alínea "L", e § 2º, da Constituição Federal.<br>Admitido o recurso pela Vice-Presidência do STJ (fls. 684-687).<br>O em. Ministro relator, Gilmar Mendes, ao verificar que o assunto versado no apelo extremo corresponde ao Tema n. 360 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26/1/2010, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil (fl. 705).<br>Ao receber o feito, a Vice-Presidência do STJ determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação (fls. 709-711).<br>O feito foi a mim distribuído.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI N. 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. TEMA N. 360 DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Na origem: embargos à execução opostos pela UNIÃO, em face de execução promovida por ABDON LUIZ SCHITT E OUTROS (juiz classista), de condenação (transitada em julgado em 30/09/2003) à incorporação e pagamento das diferenças remuneratórias de 11,98%, referentes às perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94. A sentença julgou procedentes os embargos para limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar que os cálculos não sejam limitados a janeiro de 1995.<br>3. O recurso especial interposto pela UNIÃO foi provido pela então relatora, para restabelecer a sentença de 1º grau. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interposto agravo interno pela parte Exequente, a Segunda Turma negou provimento ao recurso. Novo agravo interno, que não foi conhecido. Novos embargos de declaração opostos, que foram rejeitados.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 611.503, da relatoria do saudoso Min. Teori Zavascki, entendeu serem "constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º".<br>5. No caso em exame, a Segunda Turma manteve decisão da em. Ministra relatora, que deu provimento ao recurso especial da União, reconhecendo que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV, devidas ao Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, conforme decidido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0/PE.<br>6. Hipótese em que configurada violação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, que possibilita à Fazenda Pública suscitar a limitação temporal em embargos à execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7 . Juízo negativo de retratação. Acórdão ratificado.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO contra de execução promovida por ABDON LUIZ SCHITT E OUTROS (juiz classista), de condenação (transitada em julgado em 30/09/2003) à incorporação e pagamento das diferenças remuneratórias de 11,98%, referentes às perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei n. 8.880/94. A sentença julgou procedentes os embargos para limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do exequente, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar que os cálculos não sejam limitados a janeiro de 1995 (fls. 297-302).<br>O recurso especial interposto pela UNIÃO foi provido pela então relatora, para restabelecer a sentença de 1º grau (fls. 399-404). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 436-452). Interposto agravo interno pela parte Exequente, a Segunda Turma negou provimento ao recurso (fls. 561-577). Novo agravo interno, que não foi conhecido (fls. 579-595). Novos embargos de declaração opostos, que foram rejeitados (fls. 620-644).<br>Inconformada, a parte Exequente interpôs recurso extraordinário (fls. 650-667). O em. Ministro relator, Gilmar Mendes, entendeu que o assunto versado no apelo extremo abrange o Tema n. 360 da sistemática da repercussão geral, razão pela qual determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil (fl. 705).<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 611.503, da relatoria do saudoso Min. Teori Zavascki, entendeu serem "constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º". O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.<br>2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.<br>3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.<br>4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br>No caso em exame, esta Segunda Turma manteve decisão da em. Ministra relatora, que deu provimento ao recurso especial da União, reconhecendo que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV, devidas ao Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, conforme decidido pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0/PE. Assim, entendeu a relatora configurada a violação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, que possibilita à Fazenda Pública suscitar a limitação temporal em embargos à execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.<br>Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.