ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que o acórdão impugnado, fundamentadamente, majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor já arbitrado, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>3. Salienta-se que a referida majoração foi realizada de acordo com o entendimento exarado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo n. 1059 ao dispor que " a  majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>4. No caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE FERNANDES MACIEL em oposição ao acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superio r Tribunal de Justiça, de minha relatoria, que se encontra assim ementado (fl. 1603):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SEGREDO DE JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: ação de conhecimento ajuizada pelo ora Recorrente em face do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, na qual busca seja reconhecida a nulidade do ato que determinou a sua demissão; que seja reintegrado no cargo público efetivo do qual fora exonerado, devendo lhe ser pagos os valores devidos a título de remuneração desde o seu desligamento; que o réu seja condenado a lhe pagar indenização por danos morais em montante não inferior a sessenta salários mínimos. Em sede de sentença, foi acolhida a preliminar de coisa julgada e julgado extinto o feito.<br>2. O Tribunal local negou provimento ao apelo do Autor.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão atacado quanto à revogação da justiça gratuita, os argumentos expostos no apelo nobre, no tocante à suposta violação dos arts. 99, 3º, do CPC e 189, inciso III, do CPC, somente poderiam ser acolhidos mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático- jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>Nas razões do recurso, a parte embargante alega que o acórdão impugnado foi contraditório e omisso, pois (fl. 1614-1615):<br>O acórdão embargado, embora não tenha conhecido do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico, determinou, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.<br>Ocorre que tal deliberação revela inequívoca omissão e contradição, pois a norma invocada não se aplica à hipótese dos autos.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível quando o Tribunal efetivamente aprecia o mérito de um recurso, confirmando ou reformando decisão anterior, de modo a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Quando o recurso é inadmitido, não conhecido ou versa apenas sobre questões processuais incidentais, não se configura atuação adicional sobre o mérito da demanda apta a justificar o acréscimo de verba honorária.<br>Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.<br>Intimada, a parte apresentou impugnação aos embargos declaratórios (fls. 1624-1626).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que o acórdão impugnado, fundamentadamente, majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor já arbitrado, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>3. Salienta-se que a referida majoração foi realizada de acordo com o entendimento exarado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo n. 1059 ao dispor que " a  majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>4. No caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>O acórdão embargado, fundamentadamente, majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor já arbitrado (fl. 1431), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Salienta-se que a referida majoração foi realizada de acordo com o entendimento exarado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo n. 1059 ao dispor que " a  majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS EXPROPRIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL PELO TRIBUNAL A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema n. 184/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Todavia, o óbice do referido verbete pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou irrisoriedade na importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Esta Corte assevera que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). No caso concreto, inexistindo a simultânea presença dos mencionados requisitos, não se cogita a possibilidade de incidência de honorários recursais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.864.347/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. Sem grifo no original)<br>Como se vê, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.