ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/2015.<br>2. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em 6/5/2025, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 7/5/2025 e encerrou-se em 28/5/2025. Portanto, é intempestivo o agravo interno protocolizado em 29/5/2025, quando já escoado o prazo legal.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARTA NUBIA TEIXEIRA DE SIQUEIRA e ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 165-168).<br>Reitera a parte agravante os argumentos do seu apelo nobre (fls. 2-10 do expediente avulso).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 19 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/2015.<br>2. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em 6/5/2025, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 7/5/2025 e encerrou-se em 28/5/2025. Portanto, é intempestivo o agravo interno protocolizado em 29/5/2025, quando já escoado o prazo legal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>I -  ..  O recurso não merece ser conhecido. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.<br> .. <br>III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.477.766/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; sem grifos no original.)<br>No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 6/5/2025, considerando-se publicada em 7/5/2025 (fl. 171), sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 8/5/2025 e se encerrou em 28/5/2025.<br>Contudo, o agravo interno somente foi protocolizado em 29/2/2025 (fl. 11 - Av. 1), quando já escoado o prazo legal, conforme certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público lançada à fl. 13 do expediente avulso.<br>Evidenciada, pois, a intempestividade do recurso.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC /2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433 /PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025; sem grifos no original .)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.