ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TECIDOS M LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Casa, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 619-620).<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento não conhecido pela Corte de origem, em acórdão assim ementado (fl. 493):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA PUNITIVA E JUROS DE MORA - Recurso interposto em face de ato decisório que se limitou a reiterar o conteúdo de anterior decisão interlocutória não recorrida - O primeiro decisum ensejou toda a problemática subsequente dos autos - O prazo para a interposição do agravo deve ser contado da decisão que originou o inconformismo - A decisão recorrível é a que primeiro deliberou sobre a matéria, e não a que a confirmou - Intempestividade - Ainda que assim não fosse, a agravante deduz pedido recursal de exclusão da multa por litigância de má-fé, a qual não foi fixada in casu - Recurso não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 517-521).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Agrav ante alegou que (fl. 529):<br>Não se pode admitir ainda, como legal, a pretexto de se atualizar a base de cálculo, nela se fazer incidir a taxa SELIC, que congrega incindivelmente correção monetária e juros de mora, porque o art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 não a permite, pois, estipulando em seu caput que incidirão juros de mora sobre principal e multa, especifica, em seu inciso II, que, com relação à multa, os juros somente se aplicarão a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. Ou seja, na CDA e na Lei Estadual de regência não há fundamento que permita, à guisa de correção da base de cálculo, a incidência de índice que contenha juros de mora em sua composição (SELIC), simplesmente porque, antes da lavratura do AIIM, a multa não tinha existência jurídica, e, evidentemente, não se cogita de mora quanto a seu pagamento.<br>Também sustentou haver "ofensa ao art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a turma julgadora foi omissa na apreciação dos pontos expressamente levantados para fins de prequestionamento e de sobremaneira importância no âmbito da processualística, visto que comprovado que não se tratou de agravo para discutir matéria já discutida" (fl. 530).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 584-590), inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 593-594), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 597-603), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 607-610).<br>Em decisão de fls. 619-620, a Presidência desta Corte não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ e, às fls. 638-639 rejeitou os embargos declaratórios opostos pela ora Agravante.<br>No presente recurso interno, a parte Agravante afirma que em seu Agravo em Recurso Especial (fl. 644):<br>impugnou expressamente a conclusão de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, demonstrando que o v. acórdão embargado foi omisso ao deixar de enfrentar argumentos cruciais sobre a ilegalidade da aplicação de juros sobre multa;<br>- afastou a incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, com base na interpretação de lei federal (Lei 6.374/89, art. 96);<br>- tratou da divergência jurisprudencial mediante transcrição de acórdãos paradigmas, rebatendo a alegada deficiência de cotejo analítico, o que deveria ter afastado a incidência da Sumula 284/STF.<br>3. Portanto, não houve qualquer omissão da parte agravante quanto à impugnação dos fundamentos. Ao contrário, os fundamentos da decisão denegatória foram especificamente atacados, o que evidencia o cumprimento da exigência do art. 932, III, do CPC.<br>Ao final, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso interno, para que seja reformada a decisão monocrática ora atacada, com o consequente conhecimento do Agravo em Recurso Especial, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial ao Colendo STJ" (fl. 644).<br>A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 656) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada, os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é manifestamente incognoscível.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos óbices consignados pela Corte local na decisão de fls. 593-594.<br>A propósito, confiram-se os seguintes excertos da decisão ora agravada (fls. 619-620; grifos diversos do original):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>No entanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastá-la.<br>Com efeito, tendo se consignado, no decisum recorrido, que a Agravante não rebateu, no Agravo, os fundamentos consignados na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (ausência de negativa de prestação jurisdicional e Súmula n. 284/STJ), caberia à Recorrente colacionar ou indicar os trechos de suas razões de Agravo em Recurso Especial, que demonstrassem a efetiva impugnação do referido óbice, o que não se verifica no presente agravo interno.<br>Trata-se de conclusão lógica decorrente do provimento jurisdicional ora agravado. Se o decisum recorrido conclui que no Agravo do art. 1.042 do CPC não houve impugnação concreta à fundamentação da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, a demonstração do equívoco dessa conclusão demanda, inexoravelmente, a ilustração de que a peça recursal de Agravo teria sim refutado, concretamente, os óbices consignados na origem, o que demanda, evidentemente, a indicação dos trechos da petição em que contida a suposta impugnação. Do con trário, bastaria, à parte, se opor ao decisum agravado, sem demonstrar por qual razão estaria ele equivocado, o que não se coaduna com o princípio da dialeticidade, tampouco com a norma insculpida no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, a parte Agravante afirma que "impugnou expressamente a conclusão de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 644); que "afastou a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 644) e que "tratou da divergência jurisprudencial mediante transcrição de acórdãos paradigmas, rebatendo a alegada deficiência de cotejo analítico" (fl. 644), sem, porém, demonstrar, concretamente o alegado.<br>Vale dizer: a Recorrente alega ter refutado os óbices consignados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, mas nem mesmo indica, neste agravo interno, quais seriam esses argumentos veiculados no Agravo em Recurso Especial, a fim de permitir um juízo de mérito, por este Colegiado, acerca da suficiência ou não deles para fins de impugnação concreta da decisão de fls. 593-594.<br>Tratam-se, portanto, d e alegações que não satisfazem a exigência imposta pelo princípio da dialeticidade, não configurando impugnação concreta à decisão agravada, por não demonstrar que, no Agravo do art. 1.042 do CPC, teria havido a devida impugnação da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Há, assim, mera oposição à decisão agravada e não a demonstração, concreta, de seu equívoco.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sen tido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.<br>Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.