ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON RODRIGUES RIBEIRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra assim ementado (fl. 3846):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo ora Agravante em face do Estado de Santa Catarina, em que visa desconstituir acórdão proferido na Apelação Cível n. 2014.034410-1, para que seja declarada a nulidade do Ato de Demissão n. 839, de 18/4/2012, instaurado pela Portaria n. 122/SEF, julgada improcedente.<br>2. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre por incidir o especial: i) no óbice da Súmula n. 280 do STF; ii) por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF; iv) pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e v) por ausência de cotejo analítico.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões do recurso, a parte Embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, pois:<br> .. <br>10. Primeiro, há omissão no acórdão que deixou de considerar o devido enfrentamento, pelo agravante, ao mencionado verbete sumular 7/STJ. Mais precisamente, o recorrente deixou claro nos recursos anteriores que "não se desconhece a impossibilidade de reexame probatório em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ); entretanto, essa não é a intenção recursal, porque a discussão estabelecida nas premissas do recurso especial está pautada no fato concreto e incontroverso de que a Comissão Processante não se atentou que estava tratando de institutos distintos para efeitos infracionais, ou seja, da "improbidade" da Lei n. 6.745/85 (art. 137, I, "3") e da "improbidade administrativa", da Lei Federal n. 8.429/92, inaplicável no caso concreto, por ausência de previsão na legislação estadual, transformando a penalização administrativa do autor em abusiva, ilegal e indevida" (fl. 3.683).<br> .. <br>15. Ou seja, ao contrário do que consta na decisão embargada, o recorrente não "restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório". Há toda uma argumentação utilizada nos recursos para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, que efetivamente não enfrentada pela decisão recorrida, tornando-a OMISSA e passível destes embargos de declaração.<br>16. Não fosse só isso, há também omissão no acórdão quanto ao cotejo analítico e a incidência da alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque o recorrente efetivamente promoveu o cotejo com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorridos e paradigma.<br>17. Primeiro, o ora embargante explico que "a jurisprudência dessa Egrégia Corte Superior, ao tratar de dissídio notório, admite, excepcionalmente, "a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso pela alínea "c" quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática" (STJ, AgRg nos EAg n. 1.328.641/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 14.10.11)." (fl. 3.685)<br>Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.<br>Apresentada impugnação aos embargos (fls. 3873-3876).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>O acórdão embargado, fundamentadamente, negou provimento ao agravo interno nestes termos, no que interessa (fls. 3848-3850 ):<br>Nas razões do agravo interno, afirma o Agravante que " o  agravante elucidou, a propósito, que "não se pretende revolver fatos e provas, senão apenas seja analisado o argumento de flagrante desproporção nas sanções aplicadas, que resultaram na pena disciplinar de demissão do servidor, ora recorrente"" (fl. 3814).<br>Todavia, conforme disposto na decisão agravada, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br> .. <br>Além disso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do apelo nobre pois não ficou devidamente demonstrada a interpretação divergente, ao decidir que " ..  exige a realização do cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e as decisões supostamente divergentes, diligência que não foi observada pelo recorrente, o qual se limitou a transcrever ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3608).<br>Por outro lado, em sede de agravo, a parte sustenta que " ..  a jurisprudência dessa Egrégia Corte Superior, ao tratar de dissídio notório, admite, excepcionalmente, "a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso pela alínea quandoc os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática" (STJ, AgRg nos E Ag n. 1.328.641/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 14.10.11)" (fl. 250).<br>Ao analisar o recurso, percebe-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>Como se vê, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.