ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SINDIVACS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 837-842).<br>No agravo interno (fls. 850-856), a parte agravante alega que:<br> ..  nas razo es do Recurso Especial, restou inequi"voca a demonstraça o de que o apelo se funda no art. 105, III, "a", da Constituiça o Federal, porquanto houve indicaça o de violação direta de lei federal (art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, em cotejo com a Lei Distrital nº 5.237/2013).<br>A jurisprude ncia da Corte Especial do STJ ja" reconheceu a possibilidade de conhecimento do Recurso Especial quando as razo es demonstram inequivocamente seu cabimento, ainda que na o conste a mença o expressa ao permissivo constitucional.<br>Assim, a decisa o agravada merece reforma, pois a tese foi suficientemente delimitada e vinculada ao art. 105, III, "a", da CF, conforme claramente demonstrado nas razo es e descrito no pedido  .. :<br> .. <br> ..  na o se trata de reexame de fatos e provas, mas de mera interpretaça o juri"dica acerca da compatibilidade do edital com a legislaça o federal e distrital.<br>Isso porque, ao contra"rio do que sustenta, na o ha" que se falar em óbice do enunciado nº 7 da Su"mula do STJ, pois como muito bem delineado no recurso especial, o caso dos autos na o e" de reexame do contexto fa"tico-probato"rio, mas de erro sobre crite"rios de apreciaça o da prova ou errada aplicaça o de regras de experie ncia, ou seja, mate"ria de direito, que na o excluem a possibilidade de recurso especial.<br> .. <br>A situaça o descrita nos autos desafia o o"bice da Su"mula 7 da Corte, pois na o se trata de reexame do contexto fa"tico-probato"rio, circunsta ncia que redundaria na formaça o de nova convicça o acerca dos fatos, mas sim de valoraça o dos crite"rios juri"dicos concernentes a" utilizaça o da prova e a" formaça o da convicça o.<br> .. <br> ..  e" inequi"voco que o SINDIVACS na o pede reexame de provas, mas sim a interpretaça o da lei federal (art. 6º, I, Lei 11.350/2006) em conjunto com a lei distrital, sendo a controve"rsia e" estritamente de direito, o que afasta a Su"mula 7/STJ.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 865-871), na qual se requer o não conhecimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão (i) da incidência da Súmula n. 284 do STF, pois não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, (ii) da tese recursal estar fundada em premissa fática dissociada daquela fixada no aresto impugnado - incidência da Súmula n. 284 do STF - e (iii) da necessidade do reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos - incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, neste agravo interno, a parte agravante não impugnou a questão da tese recursal estar fundada em premissa fática dissociada daquela fixada no aresto impugnado - incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie, o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.811.851/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.890.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 09/04/2024, DJe de 17/04/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.