ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ANÁLISE QUA NTO À OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu pela viabilidade da ação rescisória, nestes termos: "  Portanto, forçoso concluir que o comando judicial aludido, ao dispor sobre a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, tratou de questão futura e incerta, o que é inadmissível" (fls. 768-769).<br>3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que "a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula" (AgRg no AREsp n. 131.343/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)<br>4. Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO DE CARVALHO SOUZA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 885-889).<br>Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia deixaram de ser analisados. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aduzindo que o acórdão recorrido não estaria em sintonia com o entendimento desta Corte Superior e que não se pretende o reexame de fatos e provas. Destaca (fl. 902):<br> .. <br>No apelo excepcional o Agravante demonstrou que a r. decisão, mostrou-se contrária à jurisprudência, e afronta à coisa julgada e aos artigos 502, 504, 505, 506, 509, § 4º do Código de Processo Civil, matéria que claramente não demanda o reexame do contexto fático probatório, uma vez que se busca a aplicar a proteção prevista a coisa julgada a fim de manter as previsões do título executivo ao cumprimento de sentença em face de alterações posteriores.<br>Houve cotejo analítico demonstrando o liame do caso dos paradigmas e do presente caso.<br>No dissídio proferido pelo E. STJ o Agravante demonstrou entendimento contrário à r. decisão prolatada na instância ordinária, que está em descompasso às normas suso narradas.<br>Ademais, no presente caso não há necessidade de análise de provas, eis que notável que a causa é de matérias que dizem respeito exclusivamente a questões de direito, como a observância a coisa julgada que apenas decidiu sobre a vedação de cumular o auxílio acidente com aposentadoria, sem, contudo, determinar a devolução dos valores recebidos de boa-fé.<br>Nesse tocante, muitas vezes o direito não pode ser dissociado do respectivo suporte fático, notadamente, nos casos previdenciários o juízo não pode, na maior parte dos casos, apreciar a demanda em caráter abstrato. Assim, diante de um conjunto probatório de direito incontroverso, cabe ao Tribunal Superior, não o reexame de prova, mas sim a revalorização do suporte fático apresentado, dando a devida qualificação jurídica, a fim de se ver resguardado o direito perseguido no caso concreto.<br> .. <br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 938).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ANÁLISE QUA NTO À OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu pela viabilidade da ação rescisória, nestes termos: "  Portanto, forçoso concluir que o comando judicial aludido, ao dispor sobre a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, tratou de questão futura e incerta, o que é inadmissível" (fls. 768-769).<br>3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que "a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula" (AgRg no AREsp n. 131.343/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)<br>4. Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações, a irresignação não merece prosperar.<br>Conforme já consignado, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.  ..  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte a quo concluiu pela viabilidade da ação rescisória, nestes termos (fls. 768-769, sem grifos no original):<br>  <br>Ou seja: - constou da r. sentença, prolatada aos 26.08.2003, algo (cumulação de benefícios) que não estava sendo discutido no feito, que não constava da inicial ou da contestação (a propósito: - a inicial e a contestação são peças processuais de suma importância, pois são elas que delimitam a lide e estabelecem o poder de cognição do Magistrado) e tampouco surgiu tal discussão na fase de conhecimento. Tanto é que a aposentadoria foi concedida ao ora réu anos depois de proferida a sentença (15.08.2008). E mais: - foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição e não por "aposentadoria especial" como constou no julgado.<br>Vale dizer: - essa disposição da sentença se encontra totalmente fora do contexto dos autos. E por isso, não pode produzir qualquer efeito entre as partes de molde a autorizar uma execução de R$ 1.562.528,20 (principal) para abril de 2022. Ainda mais quando se verifica que o auxílio-acidente concedido no feito subjacente não tem o caráter vitalício, visto que seu termo inicial também é posterior à vigência da Lei 9.528/97.<br>Portanto, forçoso concluir que o comando judicial aludido, ao dispor sobre a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, tratou de questão futura e incerta, o que é inadmissível.<br>  <br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que "a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula" (AgRg no AREsp n. 131.343/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC /1973. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. Incidência da Súmula 83 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.644/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EVENTO FUTURO E INCERTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 460 DO CPC/1973.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>  Por outro lado, o pedido ora pretendido teria natureza condicional na hipótese da improcedência dos pleitos deduzidos nos dois mandados de segurança e a futura sentença nestes autos proferida não poderia ser condicional dada a vedação do parágrafo único, do artigo 460, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula, consoante arestos abaixo transcritos".<br>5. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC/1973.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.755.006/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Por outro lado, consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA RECONHECIDA. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE JÁ TIVERAM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>  <br>4. Ademais, rever as conclusões da instância ordinária quanto à ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, como argumenta a parte.<br>5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É possível aferir que, apesar de indicada violação de lei federal, o acórdão proferido assenta-se em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que implica óbice à apreciação do Recurso Especial.<br>2. Ainda que se superasse o referido obstáculo, dos excertos apresentados pela parte recorrente, é possível extrair que se almeja o reconhecimento de ofensa à coisa julgada material, cuja apreciação, entretanto, é inviável mediante manejo do apelo nobre.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.378/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.