ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVILE E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 845-846).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada pelos ora Agravados (fls. 487-490).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 588-593).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 588):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO POR OMISSÃO DE PODER DE POLÍCIA NA FISCALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PROMOVER A DEMOLIÇÃO DOS IMÓVEIS DE CONSTRUÇÃO IRREGULARES CONTÍGUOS AO PATRIMÔNIO DOS AUTORES, BEM COMO A RECONSTRUIR A CANALETA E/OU A GALERIA DA ÁREA QUE FOI OBSTRUÍDA PELA OBRA IRREGULAR E, AINDA, AO RESSARCIMENTO DOS R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) DISPENDIDO PARA SANAR AS AVARIAS DO MURO DANIFICADO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELO DO RÉU QUE NÃO PROSPERA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NO MÉRITO, REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DOS IMÓVEIS IRREGULARES. INÉRCIA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS IRREGULARES. PREVISIBILIDADE DE EVENTO DANOSO. DEVER DE RESSARCIR O MONTANTE GASTO COM O PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 643-647).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 672-680), contrariedade aos arts. 114 , 115 e 485, inciso X, do CPC/2015; bem como ao art. 403 do Código Civil.<br>Afirmou que há nulidade no processo, na medida em que os construtores irregulares não foram citados para compor o polo passivo da lide e, assim, reparar o dano causado aos Agravantes, sendo certo que, na espécie, trata-se de litisconsórcio passivo necessário.<br>Ponderou que não foi devidamente comprovado nexo de causalidade entre o dano e qualquer ação ou omissão por parte do ora Agravante, tendo em vista que a responsabilidade deve ser atribuída àqueles que realizaram construções irregulares, bem como aos que residem nesses imóveis.<br>Esclareceu que os gravames não foram decorrência de conduta atribuível diretamente ao ora Agravante e o fato de caber a esse a responsabilidade pela fiscalização da ordem pública não é fundamento suficiente para atribuir-lhe a responsabilidade de indenizar em razão dos danos evidentemente causados por terceiros.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 694-699).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 707-716, 717-726 e 737-746).<br>Foi interposto agravo (fls. 788-794).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 845-846).<br>No presente agravo interno (fls. 854-859), a parte agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foi devidamente impugnado o único fundamento do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 863 e 864).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVILE E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Nos term os da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para não admitir o apelo nobre (fls. 707-716, 717-726 e 737-746).<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br>Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:<br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.