ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DECORRENTE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL "INAPTA". AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM DIREITO LOCAL (ARTS. 25, I, E 21, II, A, DO RICMS/00) INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 28 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS INDEVIDOS NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Superada a decisão da Presidência que não conhecera o agravo.<br>2. O acórdão recorrido decidiu o mérito à luz de direito local, notadamente do art. 25, inciso I, do Regulamento do ICMS de 2000 (RICMS/00), ao manter óbice ao arquivamento da alteração contratual em razão da situação cadastral "inapta" e da ausência de comunicação de mudança de domicílio fiscal. É inviável a revisão desse fundamento na via especial, por força, aplicada por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. A tese recursal de violação ao art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, de suposta omissão quanto ao Tema n. 225/STJ e aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, demanda reexame do conjunto fático-probatório (situação cadastral da empresa, regularidade do domicílio fiscal e cumprimento de requisitos perante a SEFAZ/SP), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte, havendo óbice processual ao conhecimento da questão federal pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLERMONT DE MODAS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, em razão de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal" (fls. 306-307).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 326-327).<br>Sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não se aplicando a Súmula n. 182/STJ (fls. 330-338).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 345).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls. 359-361):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.<br>- A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada e fundamentada, não sendo suficiente, para tanto, apenas dedução de alegação genérica, sob pena de aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 ao recurso.<br>- Parecer pela negativa de provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DECORRENTE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL "INAPTA". AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM DIREITO LOCAL (ARTS. 25, I, E 21, II, A, DO RICMS/00) INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 28 INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS INDEVIDOS NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Superada a decisão da Presidência que não conhecera o agravo.<br>2. O acórdão recorrido decidiu o mérito à luz de direito local, notadamente do art. 25, inciso I, do Regulamento do ICMS de 2000 (RICMS/00), ao manter óbice ao arquivamento da alteração contratual em razão da situação cadastral "inapta" e da ausência de comunicação de mudança de domicílio fiscal. É inviável a revisão desse fundamento na via especial, por força, aplicada por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. A tese recursal de violação ao art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, de suposta omissão quanto ao Tema n. 225/STJ e aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, demanda reexame do conjunto fático-probatório (situação cadastral da empresa, regularidade do domicílio fiscal e cumprimento de requisitos perante a SEFAZ/SP), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte, havendo óbice processual ao conhecimento da questão federal pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto o óbice da ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), pois o agravo em recurso especial refutou, de forma direta e pormenorizada, de todos óbices apontados (fls. 280-291), passando à análise das razões do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o agravante impugnou (i) a alegada ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, VI (fls. 286/287); (ii) a inexistência de violação a dispositivo legal, ao sustentar ofensa ao art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007 (fls. 290); e (iii) a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF (fls. 288-291).<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conheço do agravo em recurso especial e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 196-215), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos artigos 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca do seguinte fundamento:<br>(i) "A ratio decidendi utilizada pelo C. STJ demonstra a omissão incorrida pelo v. acórdão recorrido ao afastar o entendimento jurídico do Tema 225, sob fundamento de que "o indeferimento do arquivamento da alteração contratual em discussão não é obstáculo para o exercício de atividade econômica, mas sim fato anterior, qual seja a anotação como "inapta" na inscrição estadual da impetrante", na medida em que o C. STJ entende pela impossibilidade de imposição de óbice ao registro de ato societário em virtude de suposta pendência tributária, por se tratar de coação ilegal ao adimplemento da situação fiscal do contribuinte." (fls. 207-208)<br>No mérito, alegou violação ao art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, com os seguintes fundamentos (fls. 196-215):<br>(i) "O v. acórdão recorrido, por sua vez, ao negar vigência à norma federal do art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007, tenta se afastar do verdadeiro objeto desta ação mandamental, qual seja, a ilegalidade de negativa de registro e arquivamento de ato societário, com base exclusivamente na existência de pendência fiscal vinculada à obrigação tributária, não cabendo qualquer debate acerca da validade do ato de inaptidão da inscrição estadual da Recorrente, já que o requerido nestes autos é a mera aplicação da norma contida no art. 7º-A já transcrito.<br>Com efeito, como muito demonstrado nestes autos, a fundamentação do v. acórdão recorrido, de que a inaptidão da inscrição estadual constituiria impedimento de registro e arquivamento de ato societário é ilegal, em decorrência da previsão expressa contida no art. 7º-A da Lei nº 11.598/2007, que não foi observado no v. acórdão recorrido e que merece ser revisto. " (fl. 206);<br>(ii) "Por fim, é de suma importância destacar que o v. acórdão recorrido, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conferiu entendimento diametralmente oposto ao art. 7º-A da Lei Federal nº 11.5989/2007, quando comparado ao posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ensejar, ainda, a admissão deste Recurso Especial com base na alínea "c", inciso III, do art. 105, da CF/88. " (fl. 210).<br>Ao final, o recorrente, requer o provimento do recurso especial para a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão.<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de apelação civil e remessa necessária interposto pelo ora Recorrido contra decisão do Juízo de primeiro grau, proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1016409-44.2023.8.26.0320, que deferiu a ordem para determinar (fls. 109-111):<br>"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar à autoridade impetrada que que seja dado andamento ao Protocolo REDESIM SPN2335631375 (controle SP63076947 51116747000140), bem como que eventuais irregularidades fiscais não constituam óbice à alteração cadastral pretendida pela autora, devendo a impetrada concluir o procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26, da Lei 12.016/2009, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 67/68, cujo cumprimento foi noticiado às fls. 93/105" (fl. 110)<br>Verifica-se que o Tribunal de origem deu provimento ao sucedâneo recursal e à apelação cível interposta pelo impetrado contra a decisão singular que concedeu a ordem, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 156-158):<br>O pedido da impetrante foi indeferido pois a autoridade impetrada, vinculada à SEFAZ/SP, teria identificado a circunstância de a inscrição estadual da impetrante constar como inapta (fls. 55/60). Ou seja, o ato coator foi o impedimento da SEFAZ/SP ao prosseguimento do registro e arquivamento da alteração contratual em questão.<br>A respeito, vale dizer, que a autoridade impetrada cumpriu a liminar (v. fls. 94/100). Daí porque incabível a alegação de ilegitimidade passiva.<br>Quanto ao mérito, contudo, assiste razão à apelante.<br>Primeiramente, é importante observar que não há controvérsia nos autos quanto ao fato de, em maio de 2017, ter sido a impetrante submetida à fiscalização, que apurou que seu estabelecimento não se encontrava localizado no endereço registrado no CADESP, tendo sido deixado o local em março daquele ano.<br>Outrossim, a impetrante não impugnou a alegação de que os respectivos sócios foram notificados desse fato e deixaram de se manifestar, o que levou a inscrição estadual à condição de inapta, passando a empresa a estar impedida de realizar operações de circulação de mercadorias.<br>Nos termos do artigo 25, inciso I, do RICMS/00:<br>"A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, pelo contribuinte"<br>Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>Desse modo, diante do silêncio da impetrante quanto a alteração do respectivo domicílio fiscal, foi ela declarada inapta na inscrição estadual.<br>Sobre o tema, o artigo 21 do RICMS/00, em especial o inciso II, alínea "a", indica a possibilidade de se exigir a localização do estabelecimento antes do deferimento de inscrição estadual ou de sua renovação. O mesmo raciocínio é válido para o caso dos autos, em que pleiteado o arquivamento de alteração societária.<br>Trata-se de decorrência lógica a exigência de que, para que seja arquivada alteração contratual de empresa na JUCESP, trate-se de empresa hígida para fins fiscais e que esteja, de fato, em atividade.<br>Vale dizer, ainda, que não se trata de hipótese de aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 225 pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, no caso concreto, o indeferimento do arquivamento da alteração contratual em discussão não é obstáculo para o exercício de atividade econômica, mas sim fato anterior, qual seja a anotação como "inapta" na inscrição estadual da impetrante.<br>Não se trata de exigência desproporcional ou mero requisito burocrático, mas sim uma questão de encadeamento lógico do procedimento em questão, até mesmo para garantia de fidedignidade dos registros cadastrais.<br>Daí porque incabível o deferimento de alteração contratual da empresa impetrante enquanto não regularizada a respectiva situação cadastral, especialmente a informação do endereço de seu domicílio fiscal.<br>Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, para denegar a segurança.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o art. 25, inciso I, do RICMS/2000. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o indeferimento administrativa da alteração contratual configuraria ilegalidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.<br>1. Acerca do julgamento ultra petita, assim se posicionou o Colegiado originário (fl. 1.229): "Arguem os agravantes, preliminarmente, a nulidade por julgamento ultra petita, pois "requereu, de forma subsidiária, a "responsabilização fiscal da dívida provinda de fator gerador no período correspondente ao mandato de cada sócio", e atribui aos Agravantes os limites da execução até julho de 2006", entretanto, "o v. despacho interlocutório silenciou sobre o limite quando deferiu o redirecionamento". Ocorre que na própria decisão ora recorrida o juízo a quo esclarece que "Com relação a alegação de ilegitimidade passiva, observo que o fato gerador da presente execução é de novembro de 2005 e a saída dos excipientes se deu apenas em 2006, após, portanto a ocorrência do fato gerador, razão pela qual não se afasta sua eventual responsabilidade pela dívida exequenda". Assim, não vislumbro a alegada nulidade".<br>2. Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que tal compreensão foi alcançada com base nos elementos contidos nos autos - cuja análise demanda revisão do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. Sobre o redirecionamento da Execução aos sócios, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.229-1.230): "No que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal para os sócios cujos nomes não constam na CDA, entendo que incide na hipótese o disposto na Súmula 435 do STJ diz que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. In casu, conforme se depreende da certidão de f. 694 dos autos materializados (fl. 139 dos autos físicos da execução fiscal de origem), a empresa/executada não funciona no local indicado nos registros fiscais, sendo presumida, portanto a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes corresponsáveis, nos exatos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça".<br>4. O acórdão recorrido julgou que foi possível o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios da executada quando evidenciada sua dissolução irregular.<br>5. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. Não se inclui, como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias.<br>5. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, na qual se atestou que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da Execução para o sócio-gerente, consoante dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>6. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, o STJ fixou esta tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>2. Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não funcionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto, modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 21-E, V, c /c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É o voto.