ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, CPC/2015. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DESPROVIMENTO.<br>1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência do voto vencido, consignando que "os embargantes suscitam suposta omissão decorrente da ausência de juntada do voto vencido, sem nem mesmo mencionar a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão ou imprescindibilidade para o exercício de seu direito de defesa, o que desnatura, portanto, a existência de omissão no julgado. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 930) .<br>2. Incide a Súmula n. 282/STF quanto aos arts. 4º, 10, 535, § 4º, 933 e 938, § 1º, do CPC/2015, por ausência de decisão à luz dos dispositivos federais invocados.<br>3. A superação do entendimento do Tribunal de origem sobre o caráter terminativo e a extinção da execução demandaria o reexame do conteúdo fático delineado no acórdão estadual  o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, invocadas no precedente transcrito (fl. 1065). Ademais, mantém-se o óbice da Súmula n. 283/STF: fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido  extinção integral da lide diante da inexequibilidade do título  não foi superado nas razões do especial.<br>4. Quanto à tese de nulidade do acórdão por ausência do voto vencido, na espécie, não se demonstrou a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão, imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa ou de prejuízo concreto. A jurisprudência do STJ entende que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não se verifica no caso. (AgInt no AREsp 2.272.242/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO GOMES AGRA e OUTROS contra decisão monocrática (fls. 1061-1066) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando, entre outros, os óbices das Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como afastando a alegada nulidade por ausência de voto vencido por falta de demonstração de prejuízo.<br>A parte agravante sustenta: i) nulidade do acórdão por omissão consistente na não juntada do voto vencido (art. 941, § 3º, do CPC/15), com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; ii) afastamento do óbice da Súmula n. 282/STF em razão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15) e indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; iii) afastamento do óbice da Súmula n. 283/STF por impugnação específica ao fundamento de "extinção integral" no acórdão estadual; e iv) pedidos de anulação por omissão ou, subsidiariamente, de admissão do agravo de instrumento, ou de aplicação da fungibilidade para recebê-lo como apelação (fls. 1080-1086).<br>Houve contrarrazões, com defesa da aplicação da Súmula n. 83/STJ e da tese de que a juntada de voto vencido somente é necessária quando indispensável à compreensão ou ao exercício do direito de defesa (fls. 1028-1036; 1093-1097).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a juntada do voto vencido (fls. 1053-1058).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, CPC/2015. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DESPROVIMENTO.<br>1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência do voto vencido, consignando que "os embargantes suscitam suposta omissão decorrente da ausência de juntada do voto vencido, sem nem mesmo mencionar a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão ou imprescindibilidade para o exercício de seu direito de defesa, o que desnatura, portanto, a existência de omissão no julgado. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 930) .<br>2. Incide a Súmula n. 282/STF quanto aos arts. 4º, 10, 535, § 4º, 933 e 938, § 1º, do CPC/2015, por ausência de decisão à luz dos dispositivos federais invocados.<br>3. A superação do entendimento do Tribunal de origem sobre o caráter terminativo e a extinção da execução demandaria o reexame do conteúdo fático delineado no acórdão estadual  o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, invocadas no precedente transcrito (fl. 1065). Ademais, mantém-se o óbice da Súmula n. 283/STF: fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido  extinção integral da lide diante da inexequibilidade do título  não foi superado nas razões do especial.<br>4. Quanto à tese de nulidade do acórdão por ausência do voto vencido, na espécie, não se demonstrou a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão, imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa ou de prejuízo concreto. A jurisprudência do STJ entende que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não se verifica no caso. (AgInt no AREsp 2.272.242/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fl. 930):<br>No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias aventadas, nesta seara recursal, foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso instrumental, assim como do Agravo Interno.<br>Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no decisum embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca da ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao regular conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão da inadequação da via eleita, bem como sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso concreto.<br>Por sua vez, restou expressamente consignado, na proclamação do resultado do julgamento, o sentido do voto vencido, que dava "(..) provimento do agravo interno, para aplicar o princípio da fungibilidade e conhecer do recurso como ", inexistindo, portanto, a omissão ora apontada pelos embargantes. apelação<br>Insta ressaltar, em contraponto necessário às alegações dos recorrentes, que, nos termos do artigo 941, § 3º, do Código de Processo Civil, "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os ", o que foi observado no julgado hostilizado. fins legais, inclusive de pré-questionamento<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu posicionamento no sentido de que "(..) A juntada dos votos vencidos deve ser determinada, portanto, na hipótese de serem indispensáveis à compreensão do acórdão ou ao exercício do direito de defesa, compreendido o prequestionamento da matéria " (EDcl no REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, jurídica pretendida TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).<br>Todavia, na situação dos autos, os embargantes suscitam suposta omissão decorrente da ausência de juntada do voto vencido, sem nem mesmo mencionar a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão ou imprescindibilidade para o exercício de seu direito de defesa, o que desnatura, portanto, a existência de omissão no julgado.<br>Inicialmente, nota-se o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência do voto vencido, consignando que "os embargantes suscitam suposta omissão decorrente da ausência de juntada do voto vencido, sem nem mesmo mencionar a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão ou imprescindibilidade para o exercício de seu direito de defesa, o que desnatura, portanto, a existência de omissão no julgado" (fl. 930).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Outrossim, quanto ao prequestionamento, não há reparos a serem feitos na decisão atacada. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, o que não ocorreu quanto aos arts. 4º, 10, 535, § 4º, 933, 938, § 1º, do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>No tocante à Súmula n. 283/STF, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou o seguinte:<br>Oportuno ressaltar, em contraponto necessário aos argumentos recursais, que os próprios agravantes afirmaram, na petição do Agravo de Instrumento, que a decisão hostilizada " ..  conferiu efeito rescisório a ação civil pública, rescindido a eficácia da coisa julgada executada nestes autos, e, por conseguinte, extinguiu a execução definitiva sob o fundamento de inexigibilidade do título judicial" (ID Num.6105984 - Pág. 3). De fato, conforme fundamentado no decisum agravado, " ..  Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando a decisão judicial exequenda tem por fundamento norma ou interpretação considerada incompatível com a Constituição da República, o reconhecimento dessa inconstitucionalidade opera um desfazimento daquilo que a parte tinha recebido como norma individualizada na sentença". Por tais razões, o julgador de primeira instância, reconhecendo a carência superveniente de título executivo, determinou o cumprimento da ordem advinda do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Coletiva nº 0024923-80.2008.8.20.0001, que assegurou a restauração da sentença prolatada pelo Juízo a quo, a qual havia julgado improcedente o pedido autoral. Nesse contexto, não há como se dar guarida às alegações dos recorrentes, no sentido de que o comando judicial agravado teria extinguindo apenas uma das obrigações executadas, restando, ao revés, claramente evidenciada a extinção integral da lide diante da inexequibilidade do título exequendo, nos parâmetros inicialmente propostos. (fl. 909)<br>A decisão agravada realçou que, quando do próprio agravo de instrumento, os recorrentes afirmaram que a decisão "extinguiu a execução definitiva sob o fundamento de inexigibilidade do título judicial" (fl. 909; fls. 1065-1066).<br>A superação do entendimento do Tribunal de origem sobre o caráter terminativo e a extinção da execução demandaria o reexame do conteúdo fático delineado no acórdão estadual  o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, invocadas no precedente transcrito (fl. 1065). Além disso, o raciocínio autônomo do acórdão estadual (fl. 909) permanece suficiente para manter o não conhecimento do agravo de instrumento, atraindo a Súmula n. 283/STF.<br>Quanto à tese de nulidade do acórdão por ausência do voto vencido, na espécie, conforme destacado no acórdão de origem, não se demonstrou a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão, imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa ou de prejuízo concreto. Impende ressaltar que, quando do julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu posicionamento no sentido de que " ..  A juntada dos votos vencidos deve ser determinada, portanto, na hipótese de serem indispensáveis à compreensão do acórdão ou ao exercício do direito de defesa, compreendido o prequestionamento da matéria jurídica pretendida" (EDcl no REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). Todavia, na situação dos autos, os embargantes suscitam suposta omissão decorrente da ausência de juntada do voto vencido, sem nem mesmo mencionar a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão ou imprescindibilidade para o exercício de seu direito de defesa, o que desnatura, portanto, a existência de omissão no julgado. (fl. 930)<br>Assim, apesar de constar nas razões do Recurso Especial argumentos da recorrente refutando o fundamento em destaque, registra-se que "a jurisprudência do STJ entende que o reconhecimento de nulidade exige, além da inobservância do disposto na legislação, a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief", o que não se verifica na espécie" (STJ, AgInt no AR Esp 2.272.242/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, D Je de 31/8/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.