ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas constantes dos autos, reconhecendo a legalidade da exigência de quitação das multas de trânsito como condição para o licenciamento e transferência de veículo, nos termos do art. 131, §2º, do CTB.<br>2. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo interno provido para conhecer em parte do agravo no recurso especial e nesta parte desprovê-lo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por JANAINA DE LOURDES OLIVEIRA CARDOSO contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 171-172) da lavrado Ministro Presidente desta Corte que não o admitiu com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>O recurso especial havia sido interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação aos arts. 77, I a III, 79, 80, I, 81, 141, 370, 489, I e II, §1º, I, V e VI, e 492, do CPC, bem como ao art. 156, I, do CTN (fls. 111-126).<br>Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a controvérsia é de direito e não exige reexame de provas, motivo pelo qual pleiteia o conhecimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 177-181).<br>O DETRAN/SP não apresentou irresignação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas constantes dos autos, reconhecendo a legalidade da exigência de quitação das multas de trânsito como condição para o licenciamento e transferência de veículo, nos termos do art. 131, §2º, do CTB.<br>2. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo interno provido para conhecer em parte do agravo no recurso especial e nesta parte desprovê-lo.<br>VOTO<br>A irresignação prospera no que tange à alegação de que inaplicável a Súmula n. 182/STJ na espécie.<br>Todavia, melhor sorte não socorre à recorrente.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente ao afirmar a inexistência de ilicitude na conduta do órgão de trânsito e a necessidade de quitação das multas pendentes para a efetivação do licenciamento do veículo.<br>Eis o teor do acórdão:<br> ..  A impossibilidade de licenciar o veículo e consequentemente, de colocá-lo à circulação nas vias públicas não caracteriza confisco, tampouco se afigura bis in idem na aplicação de penalidade, haja vista que o fato gerador, por assim dizer, da multa de trânsito, foi a infração à norma de trânsito, ao passo que a negativa em se proceder ao licenciamento reside no não pagamento da multa. As causas são, portanto, distintas.<br>Além disso, destaca-se que nenhum direito é absoluto; se, por força de lei, o licenciamento do automóvel está condicionado ao adimplemento de todos os débitos a ele ligados não vertendo disso qualquer inconstitucionalidade -, tal determinação deve ser observada pelos proprietários dos veículos.<br>E, no caso dos autos, o Detran/SP comprovou a existência de infração de trânsito pendente de pagamento, conforme extrato colacionado à fl. 38, que narra com detalhes o local em que ocorrido o ato ilegal, data e horário, além do que teria sido emitida notificação por edital ao possuidor do veículo.<br>Superado esse ponto, tem-se que, de acordo com a Súmula nº 127 do Superior Tribunal de Justiça, "é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".<br>Na espécie, compulsando as razões de apelação da autora, não se discute a falta de notificação da multa, tampouco a sua validade por meio da interposição de prévio recurso administrativo, haja vista que, em momento algum, a apelante trouxe linha argumentativa, respaldada por elementos de prova, nesse sentido. Ademais, a recorrente, em suma, visa à transferência do veículo para seu nome e a baixa no licenciamento pago do ano de 2023, que, como visto, encontra obstáculo legal no art. 131, §2º, do CTB.<br>Outrossim, a autora não pleiteou a devolução dos valores pagos a título de licenciamento, mas a sua emissão, a despeito da verificação de multa pendente de adimplemento, o que não é possível, repise-se.<br>Por esses motivos, em acréscimo, não merecem acolhida os pedidos de condenação da autarquia ré em multa por litigância de má-fé ou indenização por danos morais.<br>A discussão que ora se trava cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar o licenciamento do automóvel e a sua transferência ao pagamento de multa. E, dada a expressa previsão legal nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade da referida exigência promovida pelo Detran/SP  .. <br>Desse modo, a alteração das conclusões firmadas pela Corte local demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ademais, não se verifica violação ao art. 489 do CPC, porquanto o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes (Súmula n. 83/STJ).<br>O acórdão proferido nos aclaratórios foi bem elucidativo (fl. 105):<br>Válido ressaltar, outrossim, que não vinga a tese de que o acórdão teria se manifestado apenas sobre eventual pedido de emissão de licenciamento do veículo, quando era pleiteado o reconhecimento do seu pagamento. Isso porque, a partir da leitura dos pedidos formulados no seu recurso de apelação, especificamente às fls. 70, a recorrente pedia a transferência do veículo para o seu nome, pois teria preenchido os requisitos em dezembro de 2022, além do que fosse dado baixa no licenciamento pago do ano de 2023.<br>Ora, o v. acórdão deixou explícito a inviabilidade de ambos os pedidos, conforme se vê dos trechos transcritos acima, inexistindo qualquer vício nas conclusões ali adotadas.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao agr avo interno para conhecer em parte do agravo no recurso especial e nessa parte desprovê-lo .<br>É o voto.