ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE NEVES CAMPOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 486-490).<br>Pondera a parte agravante que (fls. 498-502):<br>Diferentemente do que compreendido na decisão agravada que conheceu do Agravo, mas não conheceu do Recurso Especial, não se trata de ofensa à SÚMULA 7, eis que a questão perseguida no Recurso Especial cinge-se a controvérsia do não reconhecimento pela instância revisora do que dispõem os artigos 139 do Código Civil e artigo 392 do Código de Processo Civil, os quais foram devidamente respeitados, acolhidos e expressamente citados pelo juízo singular no pronunciamento judicial, sendo certo que, as circunstâncias apontadas na sentença asseguram o Direito da Agravante, nos termos de tais dispositivos.<br>Neste sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte Especial, vejamos:<br> .. <br>Também não há que se falar em ofensa à Súmula 284 do STJ, uma vez que os dispositivos tidos por violados pela instância revisora do Tribunal de origem, restaram expressamente prestigiados no pronunciamento judicial de primeira instância, os quais foram citados no recurso especial e requerida a revaloração jurídica aplicada de forma diversa pelo Acórdão do TJRJ.<br>Vejamos os termos da Sentença proferida pelo juízo singular:<br> .. <br>Assim sendo, em que pese a respeitável Decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta egrégia Corte Superior, extrai-se a necessidade de sua revisão, eis que o entendimento de que os dispositivos violados pelo Tribunal a quo não foram destrinchados, não possui base, eis que o Recurso Especial visa a revaloração jurídica da interpretação dada pela instância revisora, em detrimento daquela efetivamente prestada em juízo singular.<br>Pois bem, no que se refere a violação do art. 139 do Código Civil, encontra-se claramente expressado na sentença, a sua necessária aplicação ao caso. Veja-se:<br> .. <br>Este é o entendimento literal que se extrai do próprio artigo 139, em seu inciso II. Estado, portanto, expressamente citado no Decisum que se pretende restabelecer, e assim o foi mencionado no Recurso Especial.<br>Por outro lado, no que se refere ao artigo 392 do Código de Processo Civil, a sentença do juízo singular assim discorreu:<br> .. <br>Esta, portanto, é a interpretação literal do caput do próprio artigo 392 do CPC, o que restou devidamente e expressamente abordado em sentença e citado no Recurso Especial.<br>Portanto, não existe o óbice da súmula 284 do STJ, eis que o pedido de revaloração jurídica do julgado no Acórdão do Tribunal a quo, encontra-se expressamente constante do decisum singular, o que foi devidamente ventilado no Recurso Especial.<br>Assim, é EVIDENTE a ocorrência de clara violação aos artigos 139 do Código Civil e 392 do Código de Processo Civil, pelo Acórdão Recorrido, sendo impositivo o restabelecimento dos efeitos da Sentença proferida pelo juízo singular.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 509-511).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos: (fls. 488-490)<br>Quanto ao art. 139 do CC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br> .. <br>Quanto ao art. 392 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há demonstração de que a Corte a quo tenha homenageado ato de governo local em detrimento de lei federal, aplicando-se, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, aliado ao fato de que foi a própria autora quem preencheu a declaração em tela, certo é que lhe pertence o ônus de desconstituir a sua validade.<br>No caso dos autos, apesar da prova oral produzida, nota-se que ela não cuidou especificamente do alegado erro de entendimento da autora acerca do alcance da expressão união estável, ou mesmo acerca do seu estado emocional à época, apenas contendo declarações prestadas por terceiros acerca da relação existente entre a autora e Paulo.<br>Ora, para a invalidação do ato impugnado, seria de mister que a autora produzisse prova acerca do seu efetivo engano ao preencher o documento naquele momento, de forma a pretender invalidá-lo. Assim, a percepção de terceiros acerca do relacionamento afetivo da autora, embora pudessem corroborar a sua alegação, não se prestam, por si só, a ensejar a anulação do ato praticado (fl. 406).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos mencionados na decisão agravada.<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o agravo interno.<br>É o voto.