ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXADOS PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. APLICAÇÃO QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte.<br>2. A pretensão de substituir o marco inicial da atualização pela SELIC  de dezembro de 2004 para a data do pagamento indevido  demanda a revisão da interpretação do título executivo realizada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para autuar como recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 578-583):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>No presente agravo interno (fls. 589-601), a parte agravante alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao ponto de que o montante de R$ 397.078,65 corresponde ao "saldo histórico" após compensação parcial em 2004, e não ao valor já atualizado em dezembro de 2004.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de controvérsia estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos: pagamento indevido em dezembro de 1998; saldo histórico remanescente em dezembro de 2004 no valor de R$ 397.078,65; e reconhecimento de compensação parcial no título executivo.<br>Aponta contrariedade ao art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, ao fundamento de que o indébito deve ser atualizado desde a data do pagamento indevido, não sendo possível fixar dezembro de 2004 como marco inicial. Sustenta que a adoção de dezembro de 2004, além de contrariar a lei, gera dupla incidência da SELIC entre 1998 e 2009, conforme trecho do próprio acórdão de origem reproduzido no recurso especial (fls. 597-598).<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXADOS PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. APLICAÇÃO QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte.<br>2. A pretensão de substituir o marco inicial da atualização pela SELIC  de dezembro de 2004 para a data do pagamento indevido  demanda a revisão da interpretação do título executivo realizada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,<br> n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que tange ao mérito, a insurgência demanda, inevitavelmente, a revisão da interpretação do título executivo judicial fixada pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque a Corte de origem assim fundamentou seu entendimento (fl. 409; grifos diversos do original):<br>Conforme consta dos autos principais, em 03 de agosto de 2018, foi proferido acórdão pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, transitado em julgado em 03 de maio de 2019 (ID nº 16990323 dos autos principais), onde restou consignado que:<br>"Nos termos do laudo elaborado, "em 31/12/2004, o saldo histórico a compensar era de R$ 397.078,65" (item 6.6 - fls. 178), após compensação parcial. Contudo, o expert também concluiu que "considerando a Selic acumulada de jan/99 a out/99  1% (173,12%), teríamos que o saldo histórico de R$ 397.078,65 atualizado até novembro/2009, totaliza R$ 1.084.501,22. Vide Planilha I" (item 6.7 - fls. 178). Por sua vez, o Juízo sentenciante, reconheceu a existência de crédito no montante de R$ 1.084.501,22 (atualizado pela SELIC  1% até novembro de 2009), determinando sua atualização pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, ocorrido em 1998.<br>Como se vê, tal situação acabou por implicar a dupla incidência da taxa SELIC para apuração do saldo creditório, além da taxa de 1% até novembro de 2009, o que, por certo, não pode persistir.<br>Assim, deve ser reconhecida a existência de crédito no montante de R$ 397.078,65, relativo ao saldo em dezembro de 2004, após a compensação parcial do crédito relativo ao IRPJ de 1998, devendo sobre este valor incidir juros de mora equivalentes à taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, mantendo-se a r. sentença nos demais aspectos referentes ao mérito.<br> .. <br>Assim, cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária, de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II, da referida lei processual, incidente sobre os valores atualizados ora fixados."<br>Sobre referida decisão a parte exequente, ora agravada, não interpôs qualquer recurso, objetivando sanar eventuais omissões que entendia existentes àquela oportunidade, de modo que, indevida qualquer extensão de cálculo que extrapole os limites fixados no título executivo judicial.<br>Dessa maneira a r. decisão agravada deverá ser reformada, devendo os autos retornarem à contadoria judicial para que observe e apresente os cálculos atualizados de acordo com os parâmetros do acórdão anteriormente proferido. (ID nº 16990303 e 16990317 dos autos principais).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de substituir o marco inicial da atualização monetária adotado pela Corte Regional por aquele que reputa correto com base em sua leitura do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame e reinterpretação do título judicial objeto da controvérsia. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, "os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a servidores públicos federais, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990, no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei 8.112/1990, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário, de sorte que não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração" (AgInt no AREsp 638.178/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.8.2019).<br>2. A Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos, ou seja, na interpretação dada ao título executivo.<br>Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente a fim de modificar tal entendimento, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.175/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 28/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93. COMPENSAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. Hipótese em que alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.488.785/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, é possível a compensação do percentual de 28,86% com reajustes posteriores.<br>2. Para alterar o acórdão recorrido quanto ao alcance do título executivo, a aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, bem como quanto à correção dos cálculos da contadoria - realizados mediante análise das fichas financeiras dos servidores, dentro dos limites postos no título judicial em execução -, seria necessário novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.382.888/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. OBRIGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III - Quanto aos juros de mora, verifica-se que a Corte a quo, a partir da interpretação dos termos constantes no título executivo, fixou a data da citação da ação de conhecimento como termo inicial de sua fluência. Desse modo, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - No tocante à alegada violação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, III e § 5º, do CPC/2015), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.