ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PIS. COFINS. CUMULATIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HOLDING AFINZ S.A., contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 631):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀINSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PIS. COFINS. CUMULATIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, a ora Agravante interpôs apelação contra a sentença que julgara improcedente o pedido veiculado no mandado de segurança. A Corte regional desproveu o referido recurso (fls. 360-383).<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, em acórdão assim ementado (fl. 460; grifos diversos do original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA DIVERSA. PIS E COFINS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE SUJEIÇÃO À SISTEMÁTICA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>O acórdão embargado analisou tema diverso do pedido, de maneira que deve- ser corrigido o vício apontado, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.<br>- De acordo com os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, 1º da Lei Complementar nº 105/01, as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras. Entretanto, referida equiparação não é considerada para os efeitos da legislação tributária em geral, sob pena de violação do princípio da legalidade e do disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, pois: a) as administradoras de cartão de crédito não dependem de autorização do BACEN para funcionar, segundo previsão do artigo 10, inciso X, "a", da Lei nº 4.595/64; b) a equiparação se deu para resguardar o sigilo financeiro dos consumidores; e c) o rol de instituições contido nos artigos 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, 2º, 3º, §6º, inciso I, e 6º da Lei nº 9.718/98, 8º da Lei nº 10.637/2002 e 10 da Lei nº 10.833/2003 é taxativo. Assim, as sociedades administradoras de cartão de crédito não podem ingressar na sistemática de tributação cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS se não estão listadas expressamente no referido rol.<br>- Embargos de declaração acolhidos.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois "não foi analisada a totalidade dos argumentos suscitados pela Recorrente, embora eles pudessem levar à alteração do resultado da lide" (fl. 489).<br>Alegou, ainda, que houve ofensa aos arts. 17 da Lei n. 4.595/1964 e 1.º, § 1.º, da Lei Complementar n. 105/2001, além de violação da Súmula n. 283/STJ, sustentando que empresas administradoras de cartão de crédito são "compreendidas dentre aquelas entidades incluídas no rol das instituições financeiras ou assemelhadas, uma vez que essencialmente, de maneira principal ou acessória, acabam praticando atividade de intermediação de recursos financeiros, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964" (fl. 492).<br>Também apontou afronta aos arts. 2.º e 3.º, ambos da Lei n. 9.718/1998, argumentando que, por praticar "atividades de natureza similar às instituições financeiras e afins, à toda evidência, deve ser tributada em bases operacionais condizentes com a sua atividade, devendo lhe ser assegurado o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas de intermediação financeira" (fl. 495).<br>No mais, aduziu que a Corte de origem violou o art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ressaltando que impedir a Recorrente ao acesso à sistemática cumulativa de recolhimento do PIS e da COFINS "é, portanto, não permitir o desconto de créditos sobre sua atividade de intermediação financeira, afrontando-se os próprios objetivos e conceitos estabelecidos nas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 em relação à definição de insumo para efeito dessas contribuições, tendentes a desonerar a cadeira produtiva ao viabilizar o aproveitamento de crédito sobre determinadas despesas" (fl. 496).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 529-542), o recurso foi inadmitido pela Corte local (fls. 564-569), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 588-601).<br>Em decisão de fls. 631-636, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte local.<br>Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre e, no mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal.<br>Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>A Agravada não apresentou contrarrazões (fls. 662) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PIS. COFINS. CUMULATIVIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 642-655, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois (i) não haveria omissão no aresto recorrido e porque (ii) a conclusão neste consignada estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado desta Casa contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos.<br>Aliás, a Agravante, após reiterar sua tese de "equiparação das administradoras de cartão de crédito às instituições financeiras" (fl. 596), alega que "a jurisprudência desse E. STJ é pacífica no sentido de que as administradoras de cartões de crédito são verdadeiras instituições financeiras, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964" (fl. 597), citando, porém, acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não deste Superior Tribunal de Justiça, confira-se (fls. 596-597; grifos diversos no original):<br> .. <br>33. Fato é que a equiparação das administradoras de cartão de crédito às instituições financeiras encontra amparo na legislação e que é devidamente estendida para fins tributários, por esse motivo, inclusive, é que a Lei nº 11.727/2002 reconhece o enquadramento das mencionadas administradoras no conceito de instituições financeiras para majorar a alíquota da CSLL (de 9% para 15%), a teor do seu art. 17 que, por sua vez, faz remissão ao rol das empresas constantes na LC nº 105/2001, nos seguintes termos:<br> .. <br>34. Sobre o tema, a jurisprudência desse E. STJ é pacífica no sentido de que as administradoras de cartões de crédito são verdadeiras instituições financeiras, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, não se tratando, portanto, de equiparação:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Alegação da autora de que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito. Desconhecimento da origem do valor negativado. Administradora de cartão de crédito equiparada à instituição financeira, nos termos da Súmula 283 do STJ." (TJSP; 19ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1007601-50.2021.8.26.0278; Data da Decisão: 29/06/2023; destaques da Agravante)<br>"PRESTAÇÃO DE CONTAS - Administradora de cartão de crédito -Natureza bancária - Inteligência da Súmula nº 283, do E. STJ - Interesse processual demonstrado - Presença das condições da ação - Ação procedente - Decisão mantida." (TJSP; 19ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 9109291-74.2003.8.26.0000; Data da Decisão: 15/08/2011; destaques da Agravante)<br>Ocorre que, para impugnar corretamente o óbice consignado na decisão agravada, caberia à Agravante indicar julgados contemporâneos deste Sodalício (e não de outros Tribunais) que acolhessem a tese veiculada no recurso especial ou então demonstrar, concretamente, que o precedente consignado no decisum de origem seria inaplicável ao caso em tela, providência da qual não se desincumbiu a Recorrente.<br>Nessas condições, a Agravante não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre, não observando, assim, o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018.<br>1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atraíram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.)<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No presente agravo interno, às fls. 644-645, a Agravante apresenta um "quadro demonstrativo contendo os fundamentos que evidenciam a contraposição individual dos fundamentos da r. decisão agravada" (fl. 644).<br>No entanto, os argumentos consignados no referido quadro não demonstram a existência de impugnação concreta ao fundamento da decisão de origem relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Sodalício, isto é, não demonstram que, no Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, a Agravante indicou precedentes atuais desta Casa em sentido contrário àqueles ilustrados na decisão de inadmissão do apelo nobre ou então que a Recorrente comprovou a existência de eventual distinguishing. Assim, remanesce incólume a conclusão da decisão agravada.<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Assim, não  havendo  fundamentos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.