ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existente no julgado.<br>2. Não configuram vícios integrativos as alegações voltadas à rediscussão do mérito ou à reapreciação das conclusões firmadas, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.<br>3. A decisão enfrentou de forma clara e coerente todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 280 e 283 do STF e n. 7 e 182 do STJ, bem como a ausência de interesse recursal quanto ao art. 19 da Lei n. 11.107/2005.<br>4. A contradição que autoriza a integração do julgado é aquela interna ao próprio acórdão, entre suas premissas e a conclusão, e não entre o entendimento adotado e a tese da parte, inexistente na espécie.<br>5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo, a ensejar advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BAURU contra acórdão em agravo interno que não conheceu do agravo interno por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Mantiveram-se, ademais, os óbices sumulares que haviam aplicados quando do conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 280/STF e Súmula n. 283/STF) e reconheceu-se falta de interesse recursal quanto à tese de inaplicabilidade do art. 19 da Lei n. 11.107/2005.<br>A ementa do acórdão embargado restou assim sintetizada:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AREsp. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DIREITO LOCAL (Súmula 280/STF). FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (Súmula 283/STF). REEXAME DE PROVAS (Súmula 7/STJ). ART. 19 DA LEI 11.107/2005. FALTA DE INTERESSE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>O Município alega nos embargos de declaração contradição na aplicação da Súmula n. 280/STF (direito local) sustentando que a questão seria exclusivamente federal (arts. 4º, § 3º, e 19 da Lei n. 11.107/2005; 116, § 1º, da Lei n. 8.666/1993), bem como ser indevida aplicação da Súmula n. 283/STF ao recurso especial. Alega o descabimento de incidência da Súmula n. 7/STJ afirmando tratar-se de valoração jurídica de fatos incontroversos e não reexame probatório. Reitera a inaplicabilidade do art. 19 da Lei n. 11.107/2005, a nulidade da cláusula de contribuição (art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.107/2005) e a ausência de plano de trabalho (art. 116, § 1º, da Lei n. 8.666/1993). Por fim, aduz a inexistência de benefícios do consórcio, a prescrição e a previsão estatutária de exclusão por inadimplência (fls. 678/684).<br>Em sua impugnação o Consórcio sustenta caráter protelatório e inexistência de vícios, com pedido de condenação por litigância de má-fé (fls. 688/689).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existente no julgado.<br>2. Não configuram vícios integrativos as alegações voltadas à rediscussão do mérito ou à reapreciação das conclusões firmadas, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.<br>3. A decisão enfrentou de forma clara e coerente todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 280 e 283 do STF e n. 7 e 182 do STJ, bem como a ausência de interesse recursal quanto ao art. 19 da Lei n. 11.107/2005.<br>4. A contradição que autoriza a integração do julgado é aquela interna ao próprio acórdão, entre suas premissas e a conclusão, e não entre o entendimento adotado e a tese da parte, inexistente na espécie.<br>5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo, a ensejar advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas nem à obtenção de efeitos infringentes.<br>Na espécie, a decisão embargada que deu origem ao agravo interno foi clara e coerente ao consignar que o recurso especial não merecia conhecimento diante de múltiplos óbices processuais, expressamente identificados: (a) incidência da Súmula n. 280/STF, por envolver interpretação de lei municipal (Lei n. 3.104/89); (b) incidência da Súmula n. 283/STF, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (c) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas para infirmar a conclusão quanto à existência e à regularidade da dívida; e (d) falta de interesse recursal quanto ao art. 19 da Lei n. 11.107/2005, pois a Corte local decidiu em conformidade com a tese sustentada pelo próprio recorrente.<br>Logo, inexistem contradição ou omissão a serem sanadas no acórdão de fls. 664-672 o qual, aliás, aplicou a Súmula n. 182/STJ . Saliente-se, por oportuno, que a contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e a conclusão, e não aquela entre o entendimento do Tribunal e a pretensão da parte, como se vê das seguintes ementas:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.<br>3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A contradição que efetivamente autoriza a anulação do acórdão recorrido é o vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador.<br>2. Hipótese em que não há a contradição indicada, referente ao paradigma utilizado para conceder o abono aos ex-ferroviários e seus pensionistas, pois esclarecidas todas as questões ora arguidas no acórdão integrativo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Portanto, não se constata omissão considerando que o julgado examinou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tendo explicitado as razões de inadmissibilidade do recurso, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Em verdade, a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e intuito protelatório, pois reitera argumentos já enfrentados e pretende reabrir discussão de mérito preclusa.<br>Assim, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, adverte-se o embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de embargos manifestamente infundados.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com advertência quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>É como voto.