ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Ao decidir a controvérsia recursal referente à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Tarceva (Erlotinibe) pelo SUS, o acórdão recorrido se baseou em fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial.<br>3. O Tribunal de origem, quanto à necessidade de fornecimento de medicamento, consignou que não restou demonstrado que os demais fármacos já disponibilizados pelo SUS são insuficientes ao combate efetivo do agravo de saúde em questão. Rever tal conclusão demandaria necessário reexame de fatos e provas dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4 Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e b) natureza constitucional da controvérsia.<br>Alega a parte agravante que houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar adequadamente a tese sobre a possibilidade de demandas estruturais na área da saúde pública por meio da ação civil pública, especialmente no que tange à distinção entre criar nova política pública e implementar política já aprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).<br>Afirma que a questão jurídica possui natureza eminentemente infraconstitucional, envolvendo a aplicação da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e da Lei n. 8.080/1990 (Lei do SUS), e não uma vedação constitucional absoluta relacionada à separação dos Poderes.<br>Aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ seria inadequada, pois a discussão não demanda reexame probatório, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, como a incorporação do medicamento Tarceva (Erlotinibe) ao SUS pela Conitec.<br>Destaca que a ação civil pública é cabível para demandas estruturais de saúde, especialmente quando se trata de garantir a implementação de política pública já aprovada, como no caso do medicamento em questão, cuja incorporação foi formalmente reconhecida pela Conitec.<br>Argumenta que o direito fundamental à saúde e à assistência terapêutica integral, garantido pela Lei n. 8.080/1990, estaria sendo violado pela falha administrativa na implementação da política pública já aprovada, configurando descumprimento de dever legal específico.<br>Assevera que a aplicação do Tema n. 106 do STJ deveria ser flexibilizada no caso de medicamentos já incorporados ao SUS, como o Tarceva, uma vez que a incorporação pela Conitec pressupõe a necessidade e eficácia do medicamento, afastando a necessidade de comprovação adicional, e que o controle jurisdicional é legítimo no caso de medicamentos já incorporados pela Conitec, pois não se trata de interferência na formulação de políticas públicas, mas de exigir o cumprimento de decisão já tomada pela própria Administração.<br>Impugnações apresentadas às fls. 1407-1412 e 1414-1417.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Ao decidir a controvérsia recursal referente à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Tarceva (Erlotinibe) pelo SUS, o acórdão recorrido se baseou em fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial.<br>3. O Tribunal de origem, quanto à necessidade de fornecimento de medicamento, consignou que não restou demonstrado que os demais fármacos já disponibilizados pelo SUS são insuficientes ao combate efetivo do agravo de saúde em questão. Rever tal conclusão demandaria necessário reexame de fatos e provas dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4 Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Tarceva (Erlotinibe) pelo SUS, a Corte a quo assim se fundamentou (fl. 970):<br>De fato, a pretensão veiculada nos presentes autos há de ser compreendida a partir de suas peculiaridades, pois a postulação inicial não se direciona à obtenção de medicamento voltado a determinado caso concreto, mas à imposição genérica do fornecimento, pelos réus, da medicação TARCEVA (ERLOTINIBE) aos pacientes da rede de saúde pública, através da dispensação centralizada do fármaco nas Coordenadorias de Assistência Farmacêutica das Secretarias Estaduais de Saúde e do rateio do custeio da medicação entre si.<br>Não obstante não se desconheça que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016), certo é que dita interferência há de ser feita somente em casos excepcionais, já que a intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, desorganizando a atividade administrativa e comprometendo a alocação racional dos escassos recursos públicos ((RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)<br>Nesse contexto, verifico, de fato, na linha do quanto alinhavado pela decisão recorrida, não ser harmoniosa ao princípio da separação dos poderes a determinação genérica, conforme requer a apelante, de o poder público ser obrigado à aquisição de medicamento específico, para fins de dispensação regular e genérica.<br>A matéria discutida está situada no contexto normativo constitucional (princípio da separação dos poderes), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. N esse contexto, a revisão do acórdão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Outrossim, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou (fls. 970-971; sem grifos no original):<br>Com efeito, a delimitação e implementação de políticas públicas é encargo primário do poder executivo, somente se podendo cogitar da intervenção do Poder Judiciário em ultima ratio, presente a ineficácia das providências tomadas pelos demais poderes, circunstância essa não presente nos autos.<br>Isso porque, muito embora tenha o recorrente articulado o pedido postulado com base na incorporação, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, através da Portaria nº 51/2013 do Ministério da Saúde, do medicamento TARCEVA (ERLOTINIBE) no protocolo de tratamento de câncer de pulmão de células não pequenas avançado ou metastático com mutação EGFR, não logrou demonstrar que os demais fármacos já disponibilizados pelo SUS são insuficientes ao combate efetivo do agravo de saúde em questão.<br> .. <br>Assim, a imposição genérica, proveniente de ordem judicial, sem amparo em fundamentação técnica e fática suficiente, redundaria em verdadeira violação à separação dos poderes e à área de crivo reservada ao poder executivo quanto à delimitação das políticas públicas que, dentre as opções disponíveis, mostram-se harmoniosas com a ordem jurídica.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da necessidade do fornecimento do medicamento Tarceva (Erlotinibe) - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJPI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT, E § 2º, C/C O ART. 6º E O ART. 196 DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL". PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA N. 1 DO TJPI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br> .. <br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.500/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. PORTARIA 199/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo menor V de B S, por seus representantes legais, em face da União e do Estado do Paraná, em que postula a condenação dos réus, inclusive em sede de tutela de urgência, ao fornecimento do medicamento Zolgensma, não constante dos normativos do SUS, conforme prescrição médica. A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo que não provada a eficácia do medicamento postulado pelo autor, bem como a ineficácia do fármaco Spinraza, a ele fornecido pelo SUS, "inclusive com boa evolução, conforme relato da médica assistente do autor  ..  não só a superioridade da medicação requerida não está demonstrada, como também que o autor não provou a eficácia desta. As evidências científicas dos autos são ainda frágeis e, conquanto haja grande torcida para que realmente venha significar cura da doença ou, no mínimo, uma interrupção da evolução da doença, os documentos indicam que ainda será necessário aguardar mais estudos e os resultados dos acompanhamentos destes por um período maior para que se possa chegar a tal conclusão, pelo menos para fins de justificar a oneração dos cofres públicos  ..  existe uma medicação distribuída gratuitamente pelo SUS que produz resultados positivos e com a qual o autor vem inclusive sendo tratado  ..  Diante de tudo isto, ante a incerteza quanto à eficácia, segurança e adequação do medicamento onasemnogene abeparvovec-xioi, mas reafirmando a inexistência de direito ao melhor/mais novo recurso terapêutico e com a tranquilidade de saber que o autor está recebendo tratamento e apresentando melhora com o nusinersena disponibilizado pelo SUS, conclui-se que a demanda é improcedente". O acórdão recorrido manteve a sentença, consignando que "não ficou demonstrada a eficácia e a imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado, não havendo como impor ao Poder Público sua prestação  ..  Em cumprimento à diligência determinada no evento 2, foi realizada Nota Técnica, de autoria do Hospital Israelita Albert Einsten, cuja conclusão foi desfavorável ao uso do medicamento  ..  parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio Libanês, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, datado de outubro de 2020  ..  considera as evidências científicas publicadas até o presente momento INCERTAS para a tomada de decisão quanto ao uso da medicação solicitada  ..  Nesse contexto, tenho que o paciente não está desassistido pela rede pública de saúde para o tratamento adequado e possível da doença. A AME já vem sendo tratada com o Nusinersena (Spinraza). Ainda que a terapia gênica represente uma inovação, não há evidências científicas sobre a eficácia e eficiência da droga, que justifiquem impor o poder público de financiá-lo individualmente, sobretudo diante das cifras elevadíssimas de seu custo, obstáculo não só para pacientes mas também para qualquer sistema público de saúde".<br>III. O Recurso Especial aponta violação à Portaria 199/2014, do Ministério da Saúde. O apelo nobre, porém, não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. O direito à saúde foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.<br>V. A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF, ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013).<br>VI. De outro lado, em face das limitações do Estado, referentes à ausência de recursos orçamentários, humanos e materiais para a efetivação de políticas públicas, a denominada teoria da reserva do possível invoca o princípio da razoabilidade para que o atendimento de uma demanda individual pelo Poder Público não comprometa o direito de toda uma coletividade. Não obstante, as limitações incidentes sobre determinadas políticas públicas, que repercutem na garantia de direitos sociais, não impedem sua vindicação na via judicial, por ausência de afronta aos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, na forma da jurisprudência do STF e do STJ.<br>VII. Regulamentando os dispositivos constitucionais que asseguram o direito à saúde, mais precisamente a norma constante do art. 198 da CF/88, foi editada a Lei 8.080, de 19/09/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.<br>VIII. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Nos Embargos de Declaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso representativo da controvérsia foram modulados, de forma a se aplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em 04/05/2018. Distribuído o presente feito em 21/08/2020, necessária a demonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados, notadamente a "comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS".<br>IX. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF, STA 175 AgR/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/04/2010) , no sentido de se privilegiar o fornecimento do tratamento oferecido pelo SUS, guarda pertinência com o disposto no art. 196 da CF/88, que garante o acesso universal e igualitário às ações para promoção, proteção e recuperação da saúde. Ademais, os parâmetros apresentados no referido paradigma, a par de consentâneos com o princípio da razoabilidade, encontram ressonância na jurisprudência do STF e do STJ.<br>X. Consoante a jurisprudência do STF e a tese firmada no REsp repetitivo 1.657.156/RJ, é necessária, no caso, a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e de sua eficácia, bem como a demonstração da ineficácia do medicamento disponibilizado pelo SUS para o tratamento da moléstia do paciente, o que não se demonstrou, consoante conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias, à luz das provas dos autos.<br>XI. No Recurso Especial sustenta o autor - ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido - que "o tratamento pleiteado é único no mercado, não havendo substituto no SUS", que se trata "de medicamento de comprovada eficácia" e que há prova da "imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença de que padece o autor, considerando o grau e o estágio da morbidade, e a impossibilidade de sua substituição por outro fornecido universalmente pelo SUS".<br>XII. Nesse contexto, deve-se salientar que o Recurso Especial tem contornos limitados, de forma que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>XIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de examinar a eficácia e segurança do medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 703.990/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016).<br>XIV. Na instância extraordinária, a parte recorrente juntou laudo médico, datado de 29/03/2022, elaborado pela Dra. Adriana Banzzato Ortega, neuropediatra, recomendando o tratamento vindicado. Todavia, a indicação médica apresentada não tem o condão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, fundamentadas em Nota Técnica, de autoria do Hospital Israelita Albert Einsten, tampouco é permitida a reabertura da fase instrutória em sede de Recurso Especial, conforme vasta jurisprudência do STJ.<br>XV. A propósito, no MS 27.182/DF, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, em que se pleiteou o fornecimento do mesmo fármaco Zolgensma para tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal, tipo I (AME), denegou-se a segurança, uma vez que "não se vislumbra a demonstração clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, visto que o Sistema Único de Saúde disponibilizou ao impetrante o tratamento para Amiotrofia Muscular Espinhal (AME), não lhe tendo sido fornecido o remédio pleiteado por não estar inserido nos protocolos clínicos ou portarias do Ministério da Saúde e ante a ausência de comprovação científica da sua eficácia em crianças com mais de 6 (seis) meses de idade" (STJ, MS 27.182/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/06/2021, decisão monocrática transitada em julgado).<br>XVI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.983.060/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.