ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A insurgência concernente à prescrição não foi suscitada nas razões do agravo em recurso especial, configurando indevida inovação recursal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROMILDO RIBEIRO DE LIMA contra a decisão de fls. 823-827, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O decisum foi sintetizado na seguinte ementa (fl. 823):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA N. 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que, ao contrário do que foi destacado na decisão agravada, não informou a desistência quanto à questão da prescrição. Assinala que, "inclusive, interpôs agravo interno, especialmente, para demonstrar que não cabia a incidência do lustro prescricional, pela existência de protocolo de recurso administrativo, sendo que o processo administrativo ficou à sua disposição, juntou-o antes da prolação da sentença" (fl. 835).<br>Aduz que a compreensão desta Corte é no sentido de que "a prescrição obedece ao princípio da actio nata" (fl. 837), e que tal entendimento foi aperfeiçoado com o julgamento do Tema Repetitivo n. 975 do STJ. Alega, sobre a questão, ter havido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como ofensa aos arts. 926 e 927 do mesmo diploma legal.<br>Alega, ainda, que, quanto aos honorários advocatícios, não incide a Súmula n. 7 do STJ, por não haver necessidade de reexame de provas, "mas apenas a correta aplicação das normas e/ou sua revaloração" (fl. 838).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 846).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A insurgência concernente à prescrição não foi suscitada nas razões do agravo em recurso especial, configurando indevida inovação recursal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, quanto à insurgência relativa à prescrição, constou da decisão ora atacada que o agravante teria informado não mais possuir interesse na impugnação dessa questão (fl. 824).<br>Compulsando os autos, verifica-se que embora o recorrente, de fato, não tenha informado tal ausência de interesse, a discussão da questão concernente à prescrição não foi suscitada nas razões do agravo em recurso especial, nas quais o recorrente se restringiu a atacar o fundamento de inadmissibilidade do apelo nobre apenas quanto aos honorários advocatícios.<br>Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente optou por não discutir a controvérsia, asseverando expressamente que, "quanto à questão da prescrição quinquenal, será discorrido em recurso apropriado" (fl. 738; grifo no original).<br>E, na sequência, o recorrente interpôs agravo interno no Tribunal a quo, requerendo a realização de juízo de retratação relativamente ao Tema Repetitivo n. 975 do STJ, com o afastamento da prescrição quinquenal (fls. 744-750).<br>Ocorre que o Vice-Presidente do Tribunal a quo, por decisão monocrática (fls. 757-761), não conheceu do referido agravo interno, bem como não conheceu - também por decisão monocrática - , do segundo agravo interno interposto pelo recorrente, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé (1%) e condicionando a interposição de qualquer outro recurso perante aquela Corte ao pagamento da referida sanção pecuniária (fls. 784-801).<br>Não consta dos autos a interposição de qualquer recurso contra tais decisões monocráticas, tampouco o recolhimento da referida multa.<br>Aliás, na petição de fl. 803, o recorrente pleiteou que os autos fossem remetidos a esta Corte Superior "para julgamento do Agravo em Recurso Especial", em cujas razões, reitere-se, não foi veiculada a questão concernente à prescrição.<br>Portanto, cuida-se de matéria não suscitada oportunamente nas razões do agravo em recurso especial, sendo descabida sua análise no presente recurso por se tratar de indevida inovação recursal, estando a matéria preclusa.<br>Nessa senda, mutatis mutandis:<br> .. <br>VIII - É defeso examinar, em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No que diz respeito à irresignação em torno dos honorários advocatícios, a pretensão de afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ não procede.<br>Conforme assinalado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º e 21 do CPC/73.<br>Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VI. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.<br>VII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios.  ..  Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).<br>VIII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).<br>IX. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.<br>X. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.284/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. TEMA 905. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS. SUMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal em que o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica precisamente quais dispositivos teriam sido violados, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu à alegada violação. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>4. Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação do percentual da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.481/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Por fim, convém ressaltar que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento que alicerçou a decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 1.105 do STJ (termo final da verba honorária), o que acarreta a preclusão consumativa desse capítulo autônomo. Sobre a questão: " c onsoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão agravada, acarreta a preclusão da matéria" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.812.838/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.856.433/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.