ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REIJANE MARIA DE JESUS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1099-1104).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora Agravante (fls. 465-498).<br>O Tribunal de origem não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação da Selecta Comercio e Industria S.A. - Massa Falida e proveu o apelo do Estado de São Paulo, a fim de afastar a fixação de indenização por danos morais ou materiais (fls. 592-711).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 693-694):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. OPERAÇÃO POLICIAL "PINHEIRINHO". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME Ação de indenização ajuizada por Reijane Maria de Jesus contra o Estado de São Paulo e a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida como "Pinheirinho", entre os dias 22 e 25 de janeiro de 2012. A Massa Falida apresentou reconvenção pleiteando indenização por lucros cessantes em razão da ocupação do imóvel por longo período.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais e materiais em decorrência da operação de desocupação; (ii) verificar se a reconvenção apresentada pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., buscando lucros cessantes, é procedente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A operação de desocupação foi realizada em cumprimento de ordem judicial, com planejamento adequado e sem comprovação de abuso de autoridade por parte dos agentes públicos, o que afasta o dever do Estado de indenizar por danos morais.<br>A responsabilidade do Estado por danos materiais foi afastada, pois não houve comprovação suficiente de perda ou destruição de bens por ação dos agentes públicos.<br>A Massa Falida da Selecta foi condenada a indenizar pelos danos materiais, na qualidade de depositária judicial dos bens, em razão de negligência na guarda dos pertences dos moradores.<br>O pedido de indenização por danos morais contra a Massa Falida foi improcedente, pois não houve comprovação de abalo emocional irreparável.<br>A reconvenção buscando lucros cessantes foi rejeitada, pois a ocupação do imóvel por longo período resultou também do abandono prolongado pela proprietária, o que inviabiliza o ressarcimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Reexame necessário não conhecido. Recurso do Estado provido.<br>Recurso da massa falida improvido.<br>Pedido de indenização por danos materiais procedente em parte.<br>Danos morais e lucros cessantes indeferidos.<br>Tese de julgamento:<br>Não há dever de indenizar por danos morais quando a desocupação ocorre em cumprimento regular de ordem judicial sem excesso por parte dos agentes públicos.<br>O depositário judicial responde por danos materiais quando não cumpre adequadamente o dever de guarda dos bens.<br>A reconvenção buscando lucros cessantes é improcedente quando o proprietário contribui para o estado de abandono do imóvel, ensejando a ocupação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 485, VI; Súmula 54 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0042187-24.2012.8.26.0577, Rel. Rebouças de Carvalho, j. 06.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.320/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.10.2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 748-761 e 769-780).<br>Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 787-826), contrariedade aos arts. 37, § 6º, e 134 da Carta Magna; aos arts. 82, 373, § 1º, 369, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; bem como aos arts. 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/94.<br>Alegou que:<br>a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>b) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>c) laborou em equívoco a Corte de origem ao afastar a responsabilidade civil do Estado de São Paulo, adotando compreensão segundo a qual (fl. 803):<br> ..  os agentes de segurança teriam agido no estrito cumprimento do dever legal, pois tal elemento não é capaz de afastar o dever do ente público de indenizar os danos provocados pela conduta de seus prepostos, porque o exame do elemento subjetivo na conduta dos policiais, embora fundamental para o reconhecimento da excludente de ilicitude, é desnecessário para a análise de eventual responsabilidade civil estatal objetiva.<br>d) a existência de excludente de ilicitude não é fundamento apto para amparar o afastamento da responsabilidade civil do Poder Público, porquanto, na esfera cível, não há falar em exame da motivação subjetiva do perpetrador do gravame;<br>e) conforme se depreende a partir das provas amealhadas aos autos, a maneira pela qual foi planejada e executada a ordem judicial acarretou malferimento a direitos patrimoniais e extrapatrimoniais da ora Agravante;<br>f) a ora Agravante foi impedida de se fazer acompanhar de seus advogados durante a desocupação do imóvel. Ademais, também houve cerceamento do trabalho da imprensa que não pode acompanhar o desenrolar da ação levada a efeito pelos agentes públicos;<br>g) a despeito de não ter havido violência ou resistência por parte da ora Agravante, a força policial se valeu de força desproporcional, a fim de fazer cumprir a ordem judicial;<br>h) houve menosprezo à atuação da Defensoria Pública, na medida em que essa foi relegada ao papel de espectadora distante do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, impedida de atuar para defender o direito dos moradores removidos do local dos fatos;<br>i)  ..  a responsabilidade do Estado decorre ainda de sua negligência no cumprimento da ordem, pois embora tenha exigido previamente uma extensa lista de recursos humanos e materiais, a Polícia Militar e os demais agentes públicos executaram a desocupação sem que tais recursos fossem disponibilizados" (fl. 811);<br>j) não prospera o argumento de que os moradores tinham conhecimento da prolação da liminar que determinou a reintegração de posse, porquanto, até a presente data, não há sentença de mérito a respeito;<br>k) houve destruição sumária de todos os bens móveis dos desalojados, inclusive da ora Agravante, o que não se coaduna com o bom direito. Ademais (fl. 815):<br> ..  não há se falar em estrito cumprimento do dever legal, pois dentre tais deveres não se enquadram o cerceamento ao exercício profissional, a agressão gratuita aos moradores, o lançamento indiscriminado e atécnico de bombas de efeito moral e de gás lacrimogênio no interior das residências, o abate de animais de estimação, os xingamentos, a humilhação e subjugação de pais na frente de seus filhos e toda a messe de descalabros narrada na peça inaugural.<br>m) na hipótese, havia decisões contraditórias, o que deveria ter sido dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de Conflito de Competência;<br>n) a Agravante, tal qual os demais moradores da localidade, tinham a esperança de regularização fundiária da área. Portanto, patente a surpresa de todos quando foi levada a cabo a ordem judicial para desocupação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1022-1028). O recurso especial não foi admitido (fls. 1036-1038). Foi interposto agravo (fls. 1044-1053).<br>A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou memoriais (fls. 1092-1095).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 1099-1104).<br>No presente agravo interno (fls. 1112-1125), a parte agravante, preliminarmente, pugna pela afetação do julgamento à sistemática de recursos especiais repetitivos.<br>No mérito, inicialmente, afirma que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem.<br>Esclarece que demonstrou concretamente que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contém afronta aos arts. 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil; bem como aos artigos 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94.<br>Pondera que a solução da lide não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, razão pela qual não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Aduz que a menção ao art. 37, § 6º, da Carta Magna nas razões do recurso especial constituiu apenas reforço argumentativo.<br>No mais, reitera as teses de mérito expendidas no apelo nobre.<br>Foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 1132-1139 e 1143-1153).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada (fls. 1099-1104), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) impossibilidade de apreciar, na via do recurso especial, alegação de afronta a dispositivo constitucional; b) inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1036-1038).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos mencionados na decisão agravada.<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>P or fim, ao se insurgir contra alguns dos fundamentos de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante corrigir, tardiamente neste agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inviável em razão da preclusão consumativa.<br>Nesse mesmo diapasão:<br> .. <br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.