ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. TESES RECURSAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a modificação do polo passivo não deve ser considerada emenda à petição inicial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>2. A Corte estadual não apreciou as teses de que haveria indícios suficientes para o recebimento da petição inicial e de que, nessa fase, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate, mesmo porque reconheceu que a ação está prescrita. Portanto, tais alegações também carecem de prequestionamento, nos termos das mencionadas Súmulas do Pretório Excelso.<br>3. Para rever a fundamentação do acórdão recorrido, que o levou a concluir pela consumação da prescrição e também, para analisar todas as alegações do Ministério Público, inclusive de que houve mera retificação no número do CNPJ e não alteração polo passivo, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Instrumento n. 5001610-40.2021.8.24.0000, assim ementado (fl. 175):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NO CONTEXTO DA "OPERAÇÃO FUNDO DO POÇO". INSURGÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO ANTE A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PERTINÊNCIA. EQUÍVOCO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO INDICAR O POLO PASSIVO, DE FORMA QUE A AÇÃO NÃO FOI AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA DA QUAL A AGRAVANTE É SUCESSORA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE DEVE RESPEITAR O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LIA. SÚMULA 634/STJ. CINCO ANOS CONTADOS DO TÉRMINO DO MANDATO DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DA EMPRESA AGRAVANTE FORMULADO QUANTO JÁ EXAURIDO O LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>Alega o Recorrente a violação dos arts. 3.º e 17, §§ 6º, 7º e 8º e 23, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, ao argumento de que as disposições da Lei n. 14.230/2021 não podem retroagir.<br>Sustenta que a inclusão da empresa no polo passivo da demanda não decorreu de retificação de cadastro, mas sim de um equívoco ao indicar corretamente o polo passivo da lide. Argumenta que a modificação realizada não deve ser considerada como emenda à inicial, pois a empresa Tecnoagua é sucessora da Catarinense Poços Artesianos Ltda., e que o erro no número do CNPJ não resulta em novo marco interruptivo para o prazo prescricional. Aduz que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal e que a legitimidade passiva da empresa está evidenciada em razão da sucessão empresarial, sendo necessário o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.<br>Argumenta que o acórdão recorrido afastou a legitimidade da empresa apontada como ré na inicial, reconhecendo a alteração no polo passivo como emenda à inicial, o que não se pode admitir. Destaca que o pedido de regularização do polo passivo foi fundamentado na informação do Oficial de Justiça, que constatou que a empresa Tecnoagua estava em funcionamento no endereço da sucedida. Além disso, a própria recorrida reconheceu ser sucessora da Catarinense Poços Artesianos Ltda. O recorrente argumenta que a mera retificação do número do CNPJ não resulta em emenda à inicial ou em modificação apta a configurar novo marco interruptivo, motivo pelo qual não subsistem fundamentos para reconhecer a prescrição quinquenal.<br>Argui que a peça vestibular foi instruída com documentos que contêm indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, conforme exige o art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92. Alega que a causa de pedir imediata traduz-se no reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, atribuídos à empresa recorrida e a outros agentes, consistentes em firmar contratos administrativos com fraude a processos de licitação. Diz que, na fase de recebimento da demanda, aplica-se o princípio in dubio pro societate, e que a presença de indícios suficientes justificou o recebimento da Ação Civil Pública na origem.<br>Pede o provimento do recurso especial, com o prosseguimento da ação em face da recorrida.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 213-219), admitiu-se o recurso na origem (fls. 222-227).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 310-314).<br>Às fls. 327-360, o Juízo de primeiro grau noticiou a prolação de sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 327-360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. TESES RECURSAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a modificação do polo passivo não deve ser considerada emenda à petição inicial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>2. A Corte estadual não apreciou as teses de que haveria indícios suficientes para o recebimento da petição inicial e de que, nessa fase, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate, mesmo porque reconheceu que a ação está prescrita. Portanto, tais alegações também carecem de prequestionamento, nos termos das mencionadas Súmulas do Pretório Excelso.<br>3. Para rever a fundamentação do acórdão recorrido, que o levou a concluir pela consumação da prescrição e também, para analisar todas as alegações do Ministério Público, inclusive de que houve mera retificação no número do CNPJ e não alteração polo passivo, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O voto-condutor do acórdão recorrido trouxe a seguinte fundamentação (fl. 170):<br>Dos autos extrai-se que a empresa que efetivamente está relacionada com os atos ditos questionados nos autos é Catarinense Poços Artesianos Ltda. CNPJ n. 05.681.736/0001-96, porquanto foi ela que venceu o procedimento licitatório supostamente fraudulento e em favor de que as notas foram emitidas as ordens de pagamento e notas de empenho (Evento 3, INF281, INF284 e INF292, dos autos originários).<br>Nessa linha, tem razão o eminente Des. Francisco Oliveira Neto ao assentar que a agravante, qual seja, a empresa TECNOÁGUA POÇOS ARTESIANOS é "a priori parte legítima para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa", uma vez que é sucessora da "Catarinense Poços Artesianos Ltda. CNPJ n. 05.681.736/0001- 96".<br>Porém, de forma respeitosa, divirjo de Sua Excelência, uma vez que entendo que a inclusão da agravante no polo passivo da demanda não decorreu de retificação de cadastro da parte, mas sim, equívoco do Ministério Público em apontar corretamente o polo passivo da lide.<br>Com efeito, apesar da identidade entre o nome fantasia da empresa indicada na exordial e o nome empresarial da sociedade da qual a agravante é sucessora, tratam-se de personalidades jurídicas diversas. O Ministério Público, de forma equivocada, indicou outra empresa no polo passivo da lide, e dessa forma, a ação não foi proposta em face da empresa da qual a agravante é sucessora.<br>A modificação do polo passivo da lide, ainda que admitida, deve respeitar o prazo da prescrição.<br>Acerca da prescrição da pretensão, segundo art. 23, I, da Lei n. 8429/1992, as ações de improbidade administrativa prescrevem em 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, 5 (cinco) anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final de determinadas entidades, ou dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.<br> .. <br>Por força do art. 3º da referida Lei n. 8.429/1992, suas disposições "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". É dizer, a prescrição dos agentes públicos e dos particulares segue o mesmo regramento, de forma que ambos submetem-se ao mesmo prazo prescricional.<br>É a dicção da Súmula 634/STJ, "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público".<br>Observa-se, também, que a jurisprudência é assente que, na hipótese de mais de um servidor público não efetivo, o prazo prescricional tem início com o término do vínculo do último.<br> .. <br>No caso, imputa-se ato de improbidade administrativa no favorecimento da empresa Catarinense Poços Artesianos em licitações, com a participação de outras empresas e do Prefeito em exercício de Otacílio Costa, João Pedro Velho "Tibúrcio".<br>Segundo a exordial, os fatos ocorreram durante a Administração Municipal 2009/2012, quando João Pedro Velho "Tibúrcio", então vice-prefeito municipal, assumiu a chefia do executivo no ano de 2012.<br>Nessa linha, apesar dos atos tidos como ímprobos terem sido praticados no ano de 2012, o prazo prescricional apenas pode ter início em 1º/1/2013, a partir do término do mandato do agente público envolvido, de forma que a prescrição teve como marco final 1º/1/2018.<br>E, como o pleito de direcionamendo da ação em face da agravante foi formulado apenas em 28/11/2018 (Evento 505, PET1502, em 1º grau) e deferido em 10/2/2020 (Evento 542, DEC1587, em 1º grau), de rigor o reconhecimento da prescrição em relação à agravante.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a modificação do polo passivo não deve ser considerada emenda à petição inicial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Outrossim, registra-se que a Corte Estadual não apreciou as teses de que haveria indícios suficientes para o recebimento da petição inicial e de que, nessa fase, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate, mesmo porque reconheceu que a ação está prescrita. Portanto, tais alegações também carecem de prequestionamento, nos termos das mencionadas Súmulas do Pretório Excelso.<br>No mais, para rever a fundamentação do acórdão recorrido, que o levou a concluir pela consumação da prescrição e também, para analisar todas as alegações do Ministério Público, inclusive de que houve mera retificação no número do CNPJ e não alteração polo passivo, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.