ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as matérias devolvidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É incabível, na via especial, o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da configuração do dano moral, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da tese jurídica relativa à fixação dos honorários advocatícios, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUAD CARLOS ZARZAR contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 637-642).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) por não restar configurada a apontada omissão da Corte local, visto que esta teria enfrentado o tema da sucumbência tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) pela inviabilidade de reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais em recurso especial, por demandar tal tarefa o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica o conhecimento do apelo nobre no tocante ao dissídio jurisprudencial a respeito desse mesmo tema; (iii) pela ausência de prequestionamento da matéria federal relativa aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, por falta de oposição de embargos de declaração específicos, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iv) pela deficiência de fundamentação quanto à alegação de divergência jurisprudencial a respeito dos danos morais, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente nesse ponto específico, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>Nas presentes razões (fls. 656-673), a parte agravante afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a violação de normas federais estaria evidenciada no próprio acórdão recorrido, dispensando reexame de provas.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à inexistência de sucumbência recíproca, defendendo que houve sucumbência mínima de sua parte, com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que seria evidenciado, a seu sentir, a partir da comparação entre a extensão patrimonial do êxito que obtivera com a anulação do crédito tributário (R$ 213.462,37) e o insucesso que suportara com o não acolhimento de seu pedido de compensação por danos imateriais.<br>Insiste na alegação de que estaria configurado, no caso, dissídio jurisprudencial quanto à sucumbência mínima, indicando como paradigma o aresto resultante do julgamento do AREsp n. 1680410/GO.<br>Afirma que opôs embargos de declaração e que o Tribunal a quo não enfrentou detidamente a controvérsia.<br>Quanto aos honorários, sustenta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por equivocada adoção do valor da causa como base de cálculo em favor da Fazenda Pública, em detrimento da ordem de vocação que privilegia o valor da condenação ou o proveito econômico.<br>Reitera, ainda, que o acórdão recorrido teria divergido do entendimento desta Corte Superior sobre a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de dar provimento ao recurso especial, reconhecendo sua sucumbência mínima, redistribuindo os ônus sucumbenciais e ajustando os critérios de fixação dos honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as matérias devolvidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É incabível, na via especial, o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da configuração do dano moral, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da tese jurídica relativa à fixação dos honorários advocatícios, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, tratou-se de agravo interposto por FUAD CARLOS ZARZAR contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial por ele apresentado impugnando acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0819219-18.2020.4.05.8300, assim ementado (fls. 394-395):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COBRANÇA DE CRÉDITOS ALUSIVOS A PERÍODO EM QUE A UNIÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PROTESTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA QUE SE OBSERVA NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL (contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da SJ/PE que, integrada pelos embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos, para: 1) afastar a responsabilidade de FUAD CARLOS ZARZAR no que se refere a débitos patrimoniais (foro anual) do imóvel sito na Avenida Beira Mar, 6180, Candeias, Jaboatão dos Guararapes, cadastrado na SPU através do RIP nº 2457.0000052-90; 2) condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, quantum sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária unificados na taxa Selic, contados a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ); 3) condenar a ré em honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da causa, na ),menor alíquota prevista para a base de cálculo que for apurada, conforme art. 85, §§ 3º e § 5º, do CPC, na qual a apelante alega, em síntese: 1) o vínculo contratual entre a União e o apelado não foi desfeito o que o obriga a recolher o foro anual normalmente, já que o fato gerador do foro é o contrato de enfiteuse e não "o uso efetivo" do imóvel, sendo certo que a própria posse do imóvel foi devolvida ao recorrido, já no momento da sentença de mérito na ação civil pública; 2) a impossibilidade de condenação da apelante ao pagamento de danos morais ao autor, uma vez que os protestos oriundos de sua exigência são hígidos, não havendo qualquer irregularidade e, consequentemente, nenhum dever de reparação pelos danos morais causados ao autor.<br>2. Inacolhível a alegação da União de que o vínculo contratual entre a ela e o apelado não foi desfeito, o que o obriga a recolher o foro anual normalmente, já que o fato gerador do foro é o contrato de enfiteuse e não "o uso efetivo" do imóvel. Esse aspecto foi bem analisado e corretamente afastado pela sentença, integrada pelos embargos de declaração. O fato gerador da cobrança do foro anual, foi advinda do contrato de aforamento celebrado entre o particular e a União Federal e que depende, para que sejam válidas as suas obrigações, de um titular de domínio útil na condição de foreiro. A partir da reintegração na posse da União em 24/03/1998, foi tolhido o direito do autor/apelado FUAD CARLOS ZARZAR de usar e gozar da coisa, por determinação da liminar de reintegração na posse da própria União no terreno indicado. Como houve a perda da condição de titular de domínio útil do autor/apelado (FUAD CARLOS ZARZAR) do imóvel na qualidade de foreiro, concluiu-se que não se configura a contraprestação enfitêutica e, de conseguinte, a possibilidade de se exigir o foro anual de quem não detém a condição de titular de domínio útil. Exigir um distrato do contrato de enfiteuse em situações que tais seria mesmo inusitado e exagerado. O fato é que o autor/apelado teve seu domínio sobre o bem tolhido pela União a partir do cumprimento da liminar de Reintegração de Posse, operada na Ação Civil Pública acima informada, cujo apossamento administrativo se deu a partir de 24/03/1998, e que perdura até os dias de hoje. Portanto, não deve ser o autor/apelado cobrado dos fatos geradores relativos ao foro anual após a restituição na posse do imóvel pela União Federal, por não ter mais a posse do terreno, que é atualmente da União.<br>3. O argumento do autor/apelado de que, embora a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública tenha lhe reavido o direito de posse do terreno, a efetivação de tal medida, ou seja, o desfazimento da reintegração, nunca ocorreu, é válido para efeito de afastar sua responsabilidade quanto ao pagamento das taxas de ocupação no período de 1999 a 2002 (posteriores à reintegração de posse do terreno pela União), cobrados pela União na execução fiscal nº 0021127-42.2003.4.05.830 (ids. 4058300.16834063 e 4058300.16834064). Isso porque, o fato gerador da taxa de ocupação é a efetivo exercício de posse do imóvel. No caso, para todos os efeitos, a posse, até o momento, é da União. Como bem salientado na sentença, "o demandante teve seu domínio sobre o bem tolhido pela União a partir do cumprimento da liminar de Reintegração de Posse, operada na Ação Civil Pública acima informada, cujo apossamento administrativo se deu a partir de 24/03/1998, e que perdura até os dias de hoje". Portanto, insubsistente a exação dos créditos executados.<br>4. Por outro lado, uma vez que o autor/apelado não diligenciou no sentido de promover o cumprimento de sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0005758-81.1998.4.05.830, que lhe restituiu o direito de posse do terreno, não cabe imputar à União a responsabilidade pelo pagamento de danos morais. A conduta omissiva foi do autor/apelado e não da União, que agiu dentro dos limites legais exigidos, entendendo que a posse do imóvel já havia sido devolvida ao apelado, desde o momento da sentença de mérito na ação civil pública e que, portanto, era devida a inscrição e protesto dos débitos em questão.<br>5. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação da União no pagamento de danos morais. Ante a sucumbência parcial, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 218.462,37, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 410-412 e 418-427), os quais foram rejeitados (fls. 437-444).<br>No recurso especial (fls. 498-526), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o particular apontou afronta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 86 e 1.022 do CPC. Sustentou, em suma: (a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à sucumbência mínima do recorrente; (b) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais; (c) que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor da condenação ou o valor do proveito econômico obtido; e (d) que os danos morais suscitados seriam presumidos. A insurgência foi inadmitida na origem (fl. 585), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (fls. 591-613).<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, suas pretensões recursais, articuladas nas razões de seu recurso especial e reiterada nas razões do presente agravo interno, não merecem mesmo guarida.<br>Consoante o que já restou acertadamente consignado na decisão ora agravada, a Corte de origem enfrentou expressamente o tema referente à distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese vertente, tanto no julgamento da apelação cível (fls. 391-396), quanto no julgamento dos embargos de declaração que se lhe seguiram (fls. 437-444).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para que fosse possível alterar as conclusões das instâncias ordinárias, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, é necessário reexame de provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato este que, como consabido, é incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>  <br>4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO EXECUTADO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DECOTE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PELOS VALORES REMANESCENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>  <br>VII - Acerca dos ônus sucumbenciais, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de rediscutir a proporcionalidade da distribuição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>  <br>IX - Agravo Interno conhecido em parte e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>Reitere-se, ainda, que, no tocante à distribuição dos ônus sucumbencias, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impeditivo do conhecimento de questão suscitada com amparo na alínea a do permissivo constitucional, termina por também prejudicar a análise dissídio pretoriano a respeito do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Vale dizer, ainda, que, diferentemente do que tenta fazer crer a parte ora agravante, o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal relativa aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, e não se colhe dos autos que tenha a parte recorrente oposto embargos de declaração versando a respeito deste ponto específico, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 do STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).<br>Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Com igual compreensão: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, no tocante à alegação de divergência jurisprudencial acerca da existência, in casu, de danos morais indenizáveis, as razões do recurso especial não indicaram qual o dispositivo de lei federal específico teria sido interpretado pela Corte local de forma distinta da interpretação que lhe tenha sido conferida por outros tribunais, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.